Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 13 de junho de 2025Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de FRANCILEUDA DAMIAO DE OLIVEIRA FERREIRA, LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA JOSE ROCHA e SEBASTIAO GERALDO MOREIRA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 392,54 hectares perpetrado no Município de CANDEIAS DO JAMARI, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00362663398) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- SEBASTIAO GERALDO MOREIRA: Responsável pelo desmatamento de 138,24 hectares segundo dados do CAR.
- MARIA JOSE ROCHA: Responsável pelo desmatamento de 111,44 hectares segundo dados do CAR.
- FRANCILEUDA DAMIAO DE OLIVEIRA FERREIRA: Responsável pelo desmatamento de 80,96 hectares segundo dados do CAR.
- LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS: Responsável pelo desmatamento de 61,9 hectares segundo dados do CAR.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: Art. 5º, §§ 1º e 2º; Art. 23, VI e VII; Art. 109, I; Art. 170, VI; Art. 225, § 3º; Art. 225, § 4º.
- Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): Art. 1º, I e IV; Art. 5º; Art. 18.
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Art. 26.
- Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 3º, IV; Art. 14, § 1º.
- Lei nº 8.171/91,
- Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor),
- Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União),
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 258; Art. 259; Art. 942.
- Resolução CNJ 433/2021: Art. 11; Art. 16.
- Ato Normativo CNJ 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais)
- Acordo de Paris
- Tratados e Convenções Internacionais:
- Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
- Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América.
- Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
- Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT).
- Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS).
- Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP).
- Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
- Outras Leis e Normas:
- Lei nº 5.173/66, Art. 2º (definição da Amazônia Legal).
- Lei nº 9.605/98.
- Lei nº 9.985/2000, Art. 54.
- Lei nº 10.683/2003, Art. 27, XV, b.
- Portaria MMA nº 43/2014 (Pró-Espécies).
- Portaria MMA nº 443/2014 (Flora Ameaçada).
- Portaria MMA nº 444/2014 (Fauna Ameaçada).
- Portaria MMA nº 445/2014 (Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados).
- IN MMA nº 3, de 27/05/2003.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- A citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- A inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- A não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- SEBASTIAO GERALDO MOREIRA no montante de R$ 1.484.974,08.
- MARIA JOSE ROCHA no montante de R$ 1.197.088,48.
- FRANCILEUDA DAMIAO DE OLIVEIRA FERREIRA no montante de R$ 869.672,32.
- LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS no montante de R$ 664.929,80.
- A condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- SEBASTIAO GERALDO MOREIRA no montante de R$ 1.484.920,90.
- MARIA JOSE ROCHA no montante de R$ 1.197.103,72.
- FRANCILEUDA DAMIAO DE OLIVEIRA FERREIRA no montante de R$ 869.695,52.
- LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS no montante de R$ 664.943,96.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- SEBASTIAO GERALDO MOREIRA no montante de R$ 742.487,04.
- MARIA JOSE ROCHA no montante de R$ 598.544,24.
- FRANCILEUDA DAMIAO DE OLIVEIRA FERREIRA no montante de R$ 434.836,16.
- LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS no montante de R$ 332.464,90.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- SEBASTIAO GERALDO MOREIRA na área de 138,24 hectares.
- MARIA JOSE ROCHA na área de 111,44 hectares.
- FRANCILEUDA DAMIAO DE OLIVEIRA FERREIRA na área de 80,96 hectares.
- LEONIRTO RODRIGUES DOS SANTOS na área de 61,9 hectares.
- A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
- A reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- Seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa.
- Laudo com código apgr00362663398.
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.