Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 18 de junho de 2025- Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de REINALDO ADRIANO ALMEIDA RODRIGUES. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
- Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 229,64 hectares perpetrado no Município de BURITIS, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
- Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00322229618) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- REINALDO ADRIANO ALMEIDA RODRIGUES: Responsável pelo desmatamento de 229,64 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR). Sua localização está indicada como Linha 58 KM 03 Lote 22 Lote Estancia Providencia, Zona Rural, Mirante da Serra/RO, CEP: 76926000.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal (CF):
- Art. 5º, §1º e §2º (aplicação imediata de direitos e garantias fundamentais e inclusão de tratados internacionais).
- Art. 5º, XXIII (função social da propriedade).
- Art. 23, VI e VII (competência comum para proteção do meio ambiente).
- Art. 24, VI, VII e VIII (competência concorrente para legislar sobre meio ambiente).
- Art. 109, I (competência da Justiça Federal).
- Art. 127 (definição do Ministério Público e suas funções).
- Art. 129, III (função institucional do MP de promover inquérito civil e ACP para proteção ambiental).
- Art. 170, VI (defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica).
- Art. 186 (função social da propriedade rural).
- Art. 192 (sistema financeiro nacional).
- Art. 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dever de preservação).
- Art. 225, §1º, I, II, III, IV, V, VII (incumbências do Poder Público para efetivar o direito ambiental).
- Art. 225, §3º (sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar danos).
- Art. 225, §4º (Floresta Amazônica como patrimônio nacional).
- Leis Específicas:
- Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal): Mencionada em relação à obrigatoriedade de reservas legais.
- Lei nº 4829/1965: Art. 3º, IV.
- Lei nº 5.173/66: Art. 2º (definição de Amazônia para efeitos da lei).
- Lei nº 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente): Arts. 3º, IV (conceito de poluidor), 4º, VII e 14, §1º (responsabilidade objetiva e legitimidade do MP).
- Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP): Arts. 1º, I e IV (disciplina ações por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente), 5º, 18 e 2º.
- Lei nº 7.735/1989: Art. 2º e Art. 4º.
- Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Mencionada para ampliar a defesa de interesses difusos e coletivos pelo MP.
- Lei nº 8.171/91: Referida como norma que estabelece a natureza propter rem da obrigação de reparação ambiental.
- Lei nº 8.884/94: Modificou a LACP para incluir expressamente a reparação moral no art. 1º.
- Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): Arts. 2º, 4º, 29, 70, 71, 72, II e VII.
- Lei nº 10.192/01: Art. 1º (moeda corrente nacional).
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil – CC): Arts. 258, 259, 275 (indivisibilidade e solidariedade da obrigação), 315, 927, parágrafo único e 942 (responsabilidade civil).
- Lei nº 10.683/2003: Art. 27, XV, “b” (atribuições do Ministério do Meio Ambiente).
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Estipula parâmetros para uso do solo, com necessidade de autorização prévia para supressão de vegetação nativa.
- Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União): Corrobora as funções institucionais do MP.
- Decreto-Lei nº 857/69: Arts. 1º e 2º.
- Decreto nº 3.607/2000: Dispõe sobre a implementação da CITES no Brasil.
- Tratados e Acordos Internacionais:
- Acordo de Paris: Compromisso internacional do Brasil para zerar o desmatamento ilegal na Amazônia e reflorestar áreas.
- Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES): Brasil é signatário, regulamenta o comércio internacional de fauna e flora ameaçadas.
- Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América: Brasil é signatário.
- Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): Brasil é signatário, preceitua a recuperação e restauração de ecossistemas degradados e espécies ameaçadas.
- Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT): Brasil é signatário.
- Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS): Brasil é signatário.
- Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP): Brasil é signatário.
- Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas: Brasil é signatário.
- Resoluções e Normas:
- Resolução nº 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 11 (aceitação de provas por sensoriamento remoto/satélite), Art. 16 (suspensão de cadastros ambientais rurais).
- Recomendação nº 0005977-94.2023.2.00.0000 do CNJ (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais): Utilizado para cálculo da indenização pela emissão de CO2.
- Portaria MMA n.º 43/2014: Instituiu o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção (Pró-Espécies).
- Instrução Normativa MMA nº 3, de 27/05/2003: Lista de espécies ameaçadas de extinção.
- Portaria MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014: Listas atuais de espécies ameaçadas (Flora, Fauna, Peixes e Invertebrados Aquáticos, respectivamente).
- Constituição Federal (CF):
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: REINALDO ADRIANO ALMEIDA RODRIGUES no montante de R$ 2.466.792,88.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: REINALDO ADRIANO ALMEIDA RODRIGUES no montante de R$ 2.466.739,77.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: REINALDO ADRIANO ALMEIDA RODRIGUES no montante de R$ 1.233.396,44.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: REINALDO ADRIANO ALMEIDA RODRIGUES na área de 229,64 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa.
- Laudo pericial (código apgr00322229618).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.