Ministério Público Federal vs GILMAR SCHAPARINI e outros

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Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 18 de junho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de GILMAR SCHAPARINI, IVETE SALETE DA ROSA MULLER, JORGE SCHAPARINI e ROBERTO ROCHA DE FREITAS. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 599,34 hectares perpetrado nos Municípios de CANDEIAS DO JAMARI, PORTO VELHO, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00342438775) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • JORGE SCHAPARINI: Responsável pelo desmatamento de 248,99 hectares segundo dados do CAR.
    • ROBERTO ROCHA DE FREITAS: Responsável pelo desmatamento de 196,87 hectares segundo dados do SIGEF.
    • GILMAR SCHAPARINI: Responsável pelo desmatamento de 189,7 hectares segundo dados do CAR.
    • IVETE SALETE DA ROSA MULLER: Responsável pelo desmatamento de 147,78 hectares segundo dados do CAR.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal (CF/88):
      • Art. 5º, incluindo seus parágrafos §1º e §2º, e inciso XXIII 
      • Art. 23, incisos VI e VII 
      • Art. 24, incisos VI, VII e VIII 
      • Art. 127 
      • Art. 129, inciso III (funções institucionais do MP).
      • Art. 170, inciso VI (defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica), e inciso III 
      • Art. 186, incisos I e II (função social da propriedade rural).
      • Art. 192 
      • Art. 225 (direito ao meio ambiente equilibrado), incluindo seus parágrafos §3º (responsabilidade dos infratores) e §4º (Floresta Amazônica como patrimônio nacional).
      • Art. 109, inciso I (competência dos juízes federais).
    • Leis Federais:
      • Lei nº 4.829/1965: Art. 3º, IV
      • Lei nº 5.173/1966: Art. 2º 
      • Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 3º, inciso IV (definição de poluidor); Art. 14, §1º (responsabilidade objetiva do poluidor); Art. 18 (poder de polícia do IBAMA). Também outros artigos mencionados: 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, §3º, e 17-B.
      • Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): Art. 1º, incisos I e IV (disciplina ações por danos morais e patrimoniais); Art. 5º (fundamento da ACP), e inciso IV, Art. 18 (dispensa de custas).
      • Lei nº 7.735/1989: Art. 2º e Art. 4º 
      • Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Art. 81 e Art. 82, inciso I (legitimidade do MP para ações coletivas).
      • Lei nº 8.171/1991: Menciona a obrigação de reparação dos danos ambientais como propter rem.
      • Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União): Corrobora as funções do MP.
      • Lei nº 8.884/1994: Modificou a Lei nº 7.347/85 para incluir a reparação moral.
      • Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 29, caput (mencionado na jurisprudência). Também outros artigos mencionados: 2º, 4º, 70 a 72, II e VII.
      • Lei nº 10.192/2001: Art. 1º (moeda corrente nacional).
      • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Art. 258 (obrigação indivisível); Art. 259 (solidariedade em obrigação indivisível); Art. 275 (solidariedade obrigacional); Art. 927, parágrafo único (obrigação de reparar o dano independentemente de culpa); Art. 932 (mencionado por remissão no art. 942); Art. 942 (solidariedade entre autores da ofensa).
      • Lei nº 10.683/2003: Art. 27, inciso XV, alínea b (atribuição do MMA).
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Art. 26 (necessidade de autorização para supressão de vegetação nativa). 
  • Resoluções e Atos Normativos do CNJ:
    • Resolução 433/2021 do CNJ: Art. 11 (provas por sensoriamento remoto/satélite); Art. 16 (suspensão de cadastros ambientais rurais para bloqueio de crédito).
    • Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais): Recomendação para cálculo de indenização por emissão de CO2.
  • Tratados e Convenções Internacionais:
    • Acordo de Paris: Compromisso do Brasil de zerar o desmatamento ilegal e reflorestar.
    • Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES): Regulamenta o comércio e prevê sistema de certificados/licenças; Brasil é signatário; Decreto nº 3.607/2000 implementa a CITES no Brasil, designando o IBAMA como autoridade administrativa.
    • Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América.
    • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): Art. 8º, alínea f (recuperar ecossistemas e espécies ameaçadas).
    • Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT).
    • Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS).
    • Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP).
    • Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
  • Princípios Jurídicos: Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Princípio da Defesa do Meio Ambiente, Princípio da Precaução, Princípio do Poluidor-Pagador, In Dubio Pro Natura.
  • Conceitos Jurídicos: Obrigação propter rem, Responsabilidade Objetiva, Dano Moral Coletivo.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • 1. a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Pedidos Processuais Iniciais:
    • 1. a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • 1.2. a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
  • Em definitivo:
    • 2. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
      • JORGE SCHAPARINI no montante de R$ 2.674.650,58.
      • ROBERTO ROCHA DE FREITAS no montante de R$ 2.114.777,54.
      • GILMAR SCHAPARINI no montante de R$ 2.037.757,40.
      • IVETE SALETE DA ROSA MULLER no montante de R$ 1.587.452,76.
    • 3. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
      • JORGE SCHAPARINI no montante de R$ 2.674.632,55.
      • ROBERTO ROCHA DE FREITAS no montante de R$ 2.114.823,26.
      • GILMAR SCHAPARINI no montante de R$ 2.037.728,51.
      • IVETE SALETE DA ROSA MULLER no montante de R$ 1.587.500,41.
    • 4. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
      • JORGE SCHAPARINI no montante de R$ 1.337.325,29.
      • ROBERTO ROCHA DE FREITAS no montante de R$ 1.057.388,77.
      • GILMAR SCHAPARINI no montante de R$ 1.018.878,70.
      • IVETE SALETE DA ROSA MULLER no montante de R$ 793.726,38.
    • 5. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
      • JORGE SCHAPARINI na área de 248,99 hectares.
      • ROBERTO ROCHA DE FREITAS na área de 196,87 hectares.
      • GILMAR SCHAPARINI na área de 189,7 hectares.
      • IVETE SALETE DA ROSA MULLER na área de 147,78 hectares.
    • 6. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
    • 7. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
    • 8. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
    • 9. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
    • 10. seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa.
    • Laudo pericial com código apgr00342438775.
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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