Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 18 de junho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de GILMAR SCHAPARINI, IVETE SALETE DA ROSA MULLER, JORGE SCHAPARINI e ROBERTO ROCHA DE FREITAS. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 599,34 hectares perpetrado nos Municípios de CANDEIAS DO JAMARI, PORTO VELHO, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00342438775) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- JORGE SCHAPARINI: Responsável pelo desmatamento de 248,99 hectares segundo dados do CAR.
- ROBERTO ROCHA DE FREITAS: Responsável pelo desmatamento de 196,87 hectares segundo dados do SIGEF.
- GILMAR SCHAPARINI: Responsável pelo desmatamento de 189,7 hectares segundo dados do CAR.
- IVETE SALETE DA ROSA MULLER: Responsável pelo desmatamento de 147,78 hectares segundo dados do CAR.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal (CF/88):
- Art. 5º, incluindo seus parágrafos §1º e §2º, e inciso XXIII
- Art. 23, incisos VI e VII
- Art. 24, incisos VI, VII e VIII
- Art. 127
- Art. 129, inciso III (funções institucionais do MP).
- Art. 170, inciso VI (defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica), e inciso III
- Art. 186, incisos I e II (função social da propriedade rural).
- Art. 192
- Art. 225 (direito ao meio ambiente equilibrado), incluindo seus parágrafos §3º (responsabilidade dos infratores) e §4º (Floresta Amazônica como patrimônio nacional).
- Art. 109, inciso I (competência dos juízes federais).
- Leis Federais:
- Lei nº 4.829/1965: Art. 3º, IV
- Lei nº 5.173/1966: Art. 2º
- Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 3º, inciso IV (definição de poluidor); Art. 14, §1º (responsabilidade objetiva do poluidor); Art. 18 (poder de polícia do IBAMA). Também outros artigos mencionados: 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, §3º, e 17-B.
- Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): Art. 1º, incisos I e IV (disciplina ações por danos morais e patrimoniais); Art. 5º (fundamento da ACP), e inciso IV, Art. 18 (dispensa de custas).
- Lei nº 7.735/1989: Art. 2º e Art. 4º
- Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Art. 81 e Art. 82, inciso I (legitimidade do MP para ações coletivas).
- Lei nº 8.171/1991: Menciona a obrigação de reparação dos danos ambientais como propter rem.
- Lei Complementar nº 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União): Corrobora as funções do MP.
- Lei nº 8.884/1994: Modificou a Lei nº 7.347/85 para incluir a reparação moral.
- Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 29, caput (mencionado na jurisprudência). Também outros artigos mencionados: 2º, 4º, 70 a 72, II e VII.
- Lei nº 10.192/2001: Art. 1º (moeda corrente nacional).
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Art. 258 (obrigação indivisível); Art. 259 (solidariedade em obrigação indivisível); Art. 275 (solidariedade obrigacional); Art. 927, parágrafo único (obrigação de reparar o dano independentemente de culpa); Art. 932 (mencionado por remissão no art. 942); Art. 942 (solidariedade entre autores da ofensa).
- Lei nº 10.683/2003: Art. 27, inciso XV, alínea b (atribuição do MMA).
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Art. 26 (necessidade de autorização para supressão de vegetação nativa).
- Constituição Federal (CF/88):
- Resoluções e Atos Normativos do CNJ:
- Resolução 433/2021 do CNJ: Art. 11 (provas por sensoriamento remoto/satélite); Art. 16 (suspensão de cadastros ambientais rurais para bloqueio de crédito).
- Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais): Recomendação para cálculo de indenização por emissão de CO2.
- Tratados e Convenções Internacionais:
- Acordo de Paris: Compromisso do Brasil de zerar o desmatamento ilegal e reflorestar.
- Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES): Regulamenta o comércio e prevê sistema de certificados/licenças; Brasil é signatário; Decreto nº 3.607/2000 implementa a CITES no Brasil, designando o IBAMA como autoridade administrativa.
- Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América.
- Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): Art. 8º, alínea f (recuperar ecossistemas e espécies ameaçadas).
- Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT).
- Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS).
- Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP).
- Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
- Princípios Jurídicos: Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Princípio da Defesa do Meio Ambiente, Princípio da Precaução, Princípio do Poluidor-Pagador, In Dubio Pro Natura.
- Conceitos Jurídicos: Obrigação propter rem, Responsabilidade Objetiva, Dano Moral Coletivo.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- 1. a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Pedidos Processuais Iniciais:
- 1. a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- 1.2. a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- Em definitivo:
- 2. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- JORGE SCHAPARINI no montante de R$ 2.674.650,58.
- ROBERTO ROCHA DE FREITAS no montante de R$ 2.114.777,54.
- GILMAR SCHAPARINI no montante de R$ 2.037.757,40.
- IVETE SALETE DA ROSA MULLER no montante de R$ 1.587.452,76.
- 3. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- JORGE SCHAPARINI no montante de R$ 2.674.632,55.
- ROBERTO ROCHA DE FREITAS no montante de R$ 2.114.823,26.
- GILMAR SCHAPARINI no montante de R$ 2.037.728,51.
- IVETE SALETE DA ROSA MULLER no montante de R$ 1.587.500,41.
- 4. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- JORGE SCHAPARINI no montante de R$ 1.337.325,29.
- ROBERTO ROCHA DE FREITAS no montante de R$ 1.057.388,77.
- GILMAR SCHAPARINI no montante de R$ 1.018.878,70.
- IVETE SALETE DA ROSA MULLER no montante de R$ 793.726,38.
- 5. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- JORGE SCHAPARINI na área de 248,99 hectares.
- ROBERTO ROCHA DE FREITAS na área de 196,87 hectares.
- GILMAR SCHAPARINI na área de 189,7 hectares.
- IVETE SALETE DA ROSA MULLER na área de 147,78 hectares.
- 6. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
- 7. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- 8. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- 9. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- 10. seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- 2. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa.
- Laudo pericial com código apgr00342438775.
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).