Ministério Público Federal vs FREDERICO SIMON CAMELO

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Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 18 de junho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de FREDERICO SIMON CAMELO. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia. O Projeto “Amazônia Protege” busca obter a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização ambiental civil dos infratores, visando reduzir a sensação de impunidade e condescendência com as práticas atentatórias ao meio ambiente.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 186,48 hectares perpetrado no Município de PORTO VELHO, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00332390388) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. A prova apresentada pelos autores é considerada a mais forte existente em matéria de desmatamento, utilizando tecnologia geoespacial que identifica com precisão a área desmatada e sua extensão.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • FREDERICO SIMON CAMELO: Responsável pelo desmatamento de 134,39 hectares segundo dados do SIGEF.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal:
      • Art. 225, §3º
      • Art. 170, VI
      • Art. 5º
      • Art. 225, §4º
      • Art. 186
      • Art. 127
      • Art. 129, III
      • Art. 23, VI e VII
      • Art. 109, I, III, XI
      • Art. 20, VII
      • Art. 21, XII, f
      • Art. 22, X
    • Leis:
      • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): Art. 1º, I e IV, Art. 5º, Art. 18
      • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 14, §1º, Art. 3º, IV
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Art. 26
      • Lei nº 8.171/91
      • Lei nº 4.771/65 (Antigo Código Florestal)
      • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Art. 258, Art. 259, Art. 942, Art. 275
      • Lei nº 10.683/2003: Art. 27, XV, b
      • Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 29
      • Lei nº 9.985/2000: Art. 54
      • Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
      • Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União)
      • Lei nº 8.884/94
      • Lei nº 10.192/01: Art. 1º
      • Decreto-Lei nº 857/69: Art. 1º e 2º
      • Lei nº 5.173/66: Art. 2º
    • Resoluções/Portarias:
      • Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 11, Art. 16
      • Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 do CNJ (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais)
      • Portaria MMA n.º 43/2014 (Pró-Espécies)
      • Portaria nº 444/2014 (Fauna Ameaçada)
      • Portaria nº 443/2014 (Flora Ameaçada)
      • Portaria nº 445/2014 (Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados)
      • Portaria IBDF nº 303
      • IN MMA nº 3, de 27/05/2003
      • Decreto nº 3.607/2000
    • Acordos/Convenções Internacionais:
      • Acordo de Paris
      • Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES)
      • Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América
      • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB)
      • Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT)
      • Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS)
      • Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP)
      • Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada;
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo;
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: – FREDERICO SIMON CAMELO no montante de R$ 1.443.617,38;
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: – FREDERICO SIMON CAMELO no montante de R$ 1.443.617,17;
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: – FREDERICO SIMON CAMELO no montante de R$ 721.808,69;
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: – FREDERICO SIMON CAMELO na área de 134,39 hectares;
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
    • seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;
    • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação;
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial
    • Laudo pericial (código apgr00332390388)
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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