Ministério Público Federal vs ADAILTON GUIMARAES MOTA e ALEXANDRE GARCIA SERRANO

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 3 de julho de 2025
  • O Ministério Público Federal promove uma Ação Civil Pública ambiental visando à responsabilização pela reparação de danos causados por desmatamento ilícito na Amazônia Legal. A ação busca compelir os infratores a recuperar a área degradada, pagar indenizações por danos materiais, emissão de CO2 e danos morais coletivos, e evitar a sensação de impunidade. A base para a ação inclui provas periciais robustas de sensoriamento remoto e a natureza propter rem e objetiva da responsabilidade ambiental.

Contexto da ação

A ação ministerial se insere no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal e de diversos membros. Este projeto busca:

  • Reparar danos ambientais causados por desmatamentos na Amazônia e retomar as áreas afetadas.
  • Firmar o compromisso público do Ministério Público Federal de propor ações civis públicas para reparação de danos de futuros desmatamentos.
  • Disponibilizar uma ferramenta pública para identificação e controle de áreas desmatadas, a fim de evitar sua utilização econômica.
  • Impedir a regularização fundiária de áreas ilegalmente desmatadas recentemente.

Nesta fase do Projeto, são propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. O objetivo é reduzir a sensação de impunidade e condescendência com práticas que atentam contra o meio ambiente.

Narrativa fática

O Ministério Público Federal está movendo esta ação civil pública por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 827,65 hectares perpetrado no Município de NOVO ARIPUANÃ, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade

Como prova da materialidade, o autor indica que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00935677609) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispôs o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. Esta prova utiliza tecnologia geoespacial que permite identificar com precisão a área desmatada e sua extensão, sendo considerada a mais forte existente.

Quanto às indicações de autoria

  • Nome do Réu 1: ADAILTON GUIMARAES MOTA
    • Responsável pelo desmatamento de: 758,52 hectares.
    • Segundo dados do (Fonte dos dados): Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  • Nome do Réu 2: ALEXANDRE GARCIA SERRANO
    • Responsável pelo desmatamento de: 111,37 hectares.
    • Segundo dados do (Fonte dos dados): Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF).

A responsabilidade pela reparação do dano ambiental tem natureza propter rem e objetiva, o que significa que independe de culpa e se configura pela simples relação do titular da área (possuidor ou proprietário) com a propriedade. O Ministério Público Federal utilizou diversos bancos de dados públicos para identificar os responsáveis, incluindo CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e autos de infração do IBAMA. Cada réu responderá individualmente pela área que se sobrepõe ao seu cadastro público.

Como narrativa jurídica

A ação se fundamenta na Constituição Federal e em legislações infraconstitucionais, bem como em princípios e jurisprudência consolidada.

  • Princípios e Normas Constitucionais:
    • O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito fundamental, essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (Art. 225, caput).
    • A ordem econômica está subordinada à “defesa do meio ambiente” (Art. 170, VI).
    • O desmatamento ilegal é uma conduta lesiva ao meio ambiente que sujeita os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos (Art. 225, §3º).
    • A Floresta Amazônica brasileira é patrimônio nacional, e sua utilização deve assegurar a preservação do meio ambiente (Art. 225, §4º).
    • O princípio do desenvolvimento sustentável busca equilibrar as exigências econômicas e ecológicas, subordinando-se à preservação do meio ambiente como um direito fundamental.
    • O princípio da precaução implica a inversão do ônus da prova em ações ambientais, transferindo ao demandado o encargo de provar que sua conduta não gerou riscos ou danos.
  • Leis e Normas Específicas:
    • A Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública) disciplina a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados ao meio ambiente, sendo a via judicial correta para a reparação de danos ambientais materiais e morais difusos.
    • A Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor, ou seja, o dever de indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente independe da existência de culpa (Art. 14, §1º).
    • O Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) exige prévia autorização do órgão estadual competente do SISNAMA para a supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, tornando ilegal qualquer desmatamento ocorrido após 25 de maio de 2012 sem essa autorização.
    • O Código de Processo Civil (CPC/2015) admite a inversão do ônus da prova em casos de peculiaridades da causa, como a dificuldade de cumprir o encargo ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (Art. 373, §1º). A Resolução 433/2021 do CNJ também permite que magistrados considerem provas produzidas por sensoriamento remoto ou satélite em ações judiciais ambientais (Art. 11).
  • Legitimidade e Competência:
    • O Ministério Público Federal (MPF) possui legitimidade ativa para propor a presente Ação Civil Pública, em defesa dos interesses difusos e coletivos, como a proteção do meio ambiente (CF Art. 129, III; Lei nº 7.347/85; Lei nº 6.938/81).
    • A Justiça Federal é competente para o julgamento da demanda, pois o desmatamento causa dano a Unidades de Conservação federais e Terras Indígenas na Amazônia, afeta populações tradicionais, o MPF é o autor, atinge fauna e flora ameaçadas de extinção (envolvendo interesse da União e o IBAMA), e o Brasil assumiu compromissos internacionais para zerar o desmatamento ilegal (Acordo de Paris), além de poder configurar fraude contra sistemas federais de monitoramento. Danos a espécies ameaçadas de extinção também assumem uma faceta transnacional, justificando a competência federal.

Em sede de tutela provisória

O Ministério Público Federal requer a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais (CAR) dos demandados para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado, nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.

Em definitivo

O Ministério Público Federal requer:

  • A citação dos requeridos para, querendo, contestar a ação, sob pena de revelia.
  • A inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que os demandados tenham a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
  • A não realização de audiência conciliatória, visto que propostas de conciliação estarão disponíveis na página eletrônica do Ministério Público Federal.
  • A condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento:
    • ADAILTON GUIMARAES MOTA: R$ 8.148.021,84.
    • ALEXANDRE GARCIA SERRANO: R$ 1.196.336,54.
  • A condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera, aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça:
    • ADAILTON GUIMARAES MOTA: R$ 8.148.092,61.
    • ALEXANDRE GARCIA SERRANO: R$ 1.196.305,55.
  • A condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso:
    • ADAILTON GUIMARAES MOTA: R$ 4.074.010,92.
    • ALEXANDRE GARCIA SERRANO: R$ 598.168,27.
  • A condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) perante a autoridade administrativa competente, nas seguintes proporções:
    • ADAILTON GUIMARAES MOTA: área de 758,52 hectares.
    • ALEXANDRE GARCIA SERRANO: área de 111,37 hectares.
  • A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos.
  • A reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
  • A autorização para que todo órgão de controle e fiscalização realize a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existente na área que esteja impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
  • A juntada de qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando atividade econômica na área para que figurem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
  • A declaração da área total ilegalmente desmatada como patrimônio público, com autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 módulos fiscais.

Peças anexadas com a inicial

  • Descrição pericial anexa.
  • Laudo pericial (código apgr00935677609).
  • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Anexo 1).

O Ministério Público Federal protestou, outrossim, pela produção de prova documental, testemunhal, pericial e, até mesmo, inspeção judicial, o que se fizer necessário ao pleno conhecimento dos fatos.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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