MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vs DEBORA ROSA COSTA e ESTANILAO RODRIGUES DOS SANTOS

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 3 de julho de 2025

 O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de DEBORA ROSA COSTA e ESTANILAO RODRIGUES DOS SANTOS. O projeto “Amazônia Protege” é um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal e de diversos membros, com o objetivo de buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos na Amazônia e a retomada das áreas, assentar o compromisso do MPF de ajuizar ações civis públicas para futuros desmatamentos, apresentar uma ferramenta pública para identificação e controle de áreas desmatadas para evitar sua utilização econômica, e evitar a regularização fundiária de áreas ilegalmente desmatadas recentemente. Nesta fase, as ações são propostas contra responsáveis por desmatamentos iguais ou superiores a 60 hectares ocorridos ilegalmente em 2020, 2021 e 2022, com planos de escalar a responsabilização em fases futuras. O projeto busca obter a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização civil dos infratores e reduzir a sensação de impunidade.

Narrativa fática: O Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 801,96 hectares, perpetrado no Município de APUÍ/AM, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00443165122) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria:

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • ESTANILAO RODRIGUES DOS SANTOS é responsável pelo desmatamento de 394,74 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
    • DEBORA ROSA COSTA é responsável pelo desmatamento de 350,36 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
    • O Ministério Público Federal delimita o pedido para cada réu dentro do espaço de interseção entre a propriedade privada de cada demandado e o desmatamento total, em respeito ao princípio da boa-fé. A responsabilidade pela reparação do dano ambiental é de natureza propter rem e objetiva, ou seja, independe de culpa, configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano, ligada à relação do titular da área (possuidor ou proprietário) com a coisa. Todos que têm relação direta com o dano ambiental, seja por tê-lo causado ou por favorecimento de atividade produtiva, são responsáveis pela reparação e preservação/regularização da área desmatada.

Como narrativa jurídica:

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal de 1988: Art. 225, §3º, que sujeita infratores ambientais a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar danos. O Art. 225 consagra o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como um bem de uso comum do povo, com dever de defesa e preservação para as presentes e futuras gerações. O §4º do Art. 225 estabelece a Floresta Amazônica brasileira como patrimônio nacional, cuja utilização deve assegurar a preservação ambiental. O Art. 170, VI, prevê a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica. O Art. 5º, §1º e §2º, trata da aplicação imediata de direitos fundamentais e inclusão de tratados internacionais. O Art. 109, I, define a competência dos juízes federais para causas em que a União, autarquias ou empresas públicas federais sejam interessadas. A Constituição também estabelece a competência comum da União e demais entes federativos para a proteção ambiental (Art. 23, VI e VII) e a função social da propriedade rural (Art. 186). As funções institucionais do Ministério Público estão definidas nos Art. 127 e 129, III, incluindo a promoção de inquérito civil e ação civil pública para proteção do meio ambiente.
    • Leis Específicas:
      • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): Fundamento para promover a presente Ação Civil Pública ambiental (Art. 1º, I e IV, e Art. 5º). Disciplina ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente. Prevê dispensa de custas (Art. 18).
      • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Adota a responsabilidade objetiva para o poluidor (Art. 14, §1º). Define “poluidor” de forma ampla, incluindo quem direta ou indiretamente causa degradação ambiental (Art. 3º, IV). Confere legitimidade ao Ministério Público para propor ação de responsabilidade civil e criminal por danos ambientais (Art. 14, §1º).
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Estipula parâmetros para uso alternativo do solo e preservação ambiental, exigindo prévia autorização do órgão ambiental competente para supressão de vegetação nativa (Art. 26). Qualquer desmatamento após 25 de maio de 2012 sem essa autorização é ilegal.
      • Lei nº 8.171/91: Reforça a natureza propter rem da obrigação de reparação de danos ambientais.
      • Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Amplia a Lei da Ação Civil Pública e corrobora a legitimidade do Ministério Público. Permite ações coletivas para defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (Art. 81, parágrafo único; Art. 82, I).
      • Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União): Corrobora as atribuições do Ministério Público.
      • Lei nº 8.884/94: Modificou a Lei nº 7.347/85 para incluir expressamente a reparação moral no Art. 1º.
      • Código Civil (Lei 10.406/2002): Trata da obrigação indivisível e da responsabilidade solidária em caso de múltiplos autores de ofensa (Art. 258, 259, 942 e parágrafo único).
      • Lei nº 10.683/2003: Art. 27, XV, b, atribui ao Ministério do Meio Ambiente a política de conservação da biodiversidade.
      • Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais): Mencionada no contexto da competência federal para crimes contra a fauna/flora.
    • Código de Processo Civil (CPC/2015): Permite a citação por edital quando o citando é desconhecido ou incerto (Art. 256, I). Determina a instrução da petição inicial com documentos necessários (Art. 320). Permite a inversão do ônus da prova em casos específicos (Art. 373, §1º), e estabelece critérios para prova pericial (Art. 464-480).
    • Acordos/Convenções Internacionais: O Acordo de Paris, no qual o Brasil se comprometeu a zerar o desmatamento ilegal na Amazônia e reflorestar 12 milhões de hectares. O Tribunal Penal Internacional classificou o Ecocídio (destruição em larga escala do meio ambiente) como crime contra a humanidade, podendo a União ser responsabilizada internacionalmente pelo não combate ao desmatamento na Amazônia. A proteção ambiental a espécies ameaçadas é derivada de vários tratados internacionais, como a Convenção de Washington (CITES), Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), e outras convenções que reforçam a natureza transnacional dos danos a espécies ameaçadas, atraindo a competência federal.
    • Resoluções/Portarias: Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que permite considerar provas produzidas por sensoriamento remoto ou satélite (Art. 11) e permite a suspensão de cadastros ambientais rurais para bloqueio de crédito (Art. 16). Ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 do CNJ, que aprova o Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais. Portarias do MMA que instituíram o Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção (Pró-Espécies) e as Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas (Portaria MMA nº 43/2014, nº 443/2014, nº 444/2014, nº 445/2014, IN MMA nº 3/2003).

Em sede de tutela provisória:

  • “1. a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça”.

Pedidos para o julgamento final da ação:

  • “1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada”.
  • “1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo”.
  • “2. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
    • ESTANILAO RODRIGUES DOS SANTOS no montante de R$ 4.240.297,08.
    • DEBORA ROSA COSTA no montante de R$ 3.763.567,12.”
  • “3. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
    • ESTANILAO RODRIGUES DOS SANTOS no montante de R$ 4.240.302,42.
    • DEBORA ROSA COSTA no montante de R$ 3.763.539,55.”
  • “4. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
    • ESTANILAO RODRIGUES DOS SANTOS no montante de R$ 2.120.148,54.
    • DEBORA ROSA COSTA no montante de R$ 1.881.783,56.”
  • “5. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
    • ESTANILAO RODRIGUES DOS SANTOS na área de 394,74 hectares.
    • DEBORA ROSA COSTA na área de 350,36 hectares.”
  • “6. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85”.
  • “7. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental”.
  • “8. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada”.
  • “9. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação”.
  • Seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal”.

Peças anexadas com a inicial:

  • Descrição pericial anexa.
  • Laudo com código apgr00443165122 (perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal).
  • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (referente aos custos de recuperação de área degradada).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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