MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vs CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de julho de 2025
  •  A presente Ação Civil Pública ambiental é promovida pelo Ministério Público Federal visando a reparação de danos ambientais causados por desmatamento ilegal na Amazônia, especificamente um total de 559,13 hectares no município de Manicoré, através da responsabilização civil dos infratores e a restauração das áreas.

Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública ambiental em desfavor de CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA, DIOGO LEBKUCHEN RUBI, ELARIO JOSE CEOLIN, FABIULA MIRANDA ALVES. Esta fase do projeto visa ações contra responsáveis por desmatamentos iguais ou superiores a 60 hectares ocorridos em 2020, 2021 e 2022.

Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 559,13 hectares perpetrado no Município de MANICORÉ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00402967582) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispôs o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria: Responsáveis e áreas/dados correspondentes:

  • FABIULA MIRANDA ALVES: Responsável pelo desmatamento de 150,14 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  • CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA: Responsável pelo desmatamento de 136,98 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
  • ELARIO JOSE CEOLIN: Responsável pelo desmatamento de 109,66 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
  • DIOGO LEBKUCHEN RUBI: Responsável pelo desmatamento de 60,04 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Como narrativa jurídica: A presente Ação Civil Pública baseia-se em diversos dispositivos constitucionais, legais e princípios. A Constituição Federal é referida, assegurando o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, §3º), estabelecendo a defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica (art. 170, VI) e tratando a Floresta Amazônica como patrimônio nacional (art. 225, §4º). A Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública) e a Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) são pilares, com esta última definindo a responsabilidade objetiva do poluidor (art. 14, §1º) e a legitimidade do Ministério Público para propor ações (art. 14, §1º). O Novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) é aplicado, exigindo autorização prévia para desmatamento após 2012 (art. 26). O Código de Processo Civil de 2015 fundamenta a inversão do ônus da prova (art. 373, §1º) e a citação por edital para réus incertos (art. 256, I). Internacionalmente, o Acordo de Paris e as convenções como CITES, CDB e outras convenções de proteção da fauna e flora ameaçadas, como a Portaria nº 444/2014 do MMA, reforçam o interesse federal e a competência da Justiça Federal no caso. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é citada para embasar a responsabilidade objetiva e propter rem do dano ambiental.

Em sede de tutela provisória: A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.

Em definitivo: O Ministério Público Federal requer a condenação dos demandados aos seguintes pedidos:

  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: FABIULA MIRANDA ALVES no montante de R$ 1.612.803,88; CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA no montante de R$ 1.471.439,16; ELARIO JOSE CEOLIN no montante de R$ 1.177.967,72; DIOGO LEBKUCHEN RUBI no montante de R$ 644.949,68.
  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: FABIULA MIRANDA ALVES no montante de R$ 1.612.831,53; CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA no montante de R$ 1.471.415,55; ELARIO JOSE CEOLIN no montante de R$ 1.177.969,24; DIOGO LEBKUCHEN RUBI no montante de R$ 644.938,40.
  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: FABIULA MIRANDA ALVES no montante de R$ 806.401,94; CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA no montante de R$ 735.719,58; ELARIO JOSE CEOLIN no montante de R$ 588.983,86; DIOGO LEBKUCHEN RUBI no montante de R$ 322.474,84.
  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: FABIULA MIRANDA ALVES na área de 150,14 hectares; CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA na área de 136,98 hectares; ELARIO JOSE CEOLIN na área de 109,66 hectares; DIOGO LEBKUCHEN RUBI na área de 60,04 hectares.
  • A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
  • A reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
  • Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
  • Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
  • Seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a inicial:

  • Descrição pericial anexa
  • Laudo pericial (código apgr00402967582)
  • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA
  • Anexo 1 – Metodologia para Cálculo da Indenização

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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