Ministério Público Federal vs EVANDRO SOARES DA SILVA e outros

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Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de julho de 2025
  • O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de EVANDRO SOARES DA SILVA, JOSE FRANCISCO VENANCIO, MARIA DO SOCORRO COELHO DA COSTA e THAYRINE LIRA LINS. O Projeto Amazônia Protege surgiu como resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal e de diversos membros, buscando a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos na Amazônia e a retomada das áreas, assentar o compromisso público do MPF de ajuizar ações civis públicas para reparação de futuros desmatamentos, apresentar ferramenta pública para identificação e controle de áreas desmatadas, e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente. Esta fase do Projeto foca em ações contra responsáveis por polígonos de 60 hectares ou mais desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022.
  • Narrativa fática: O Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 2059,01 hectares perpetrado no Município de LÁBREA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
  • Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00262569588) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. A prova apresentada pelos autores é considerada a mais forte existente, utilizando tecnologia geoespacial para identificar com precisão a área desmatada e sua extensão.
  • Quanto às indicações de autoria: A identificação dos responsáveis por desmatamentos ambientais na Amazônia é complexa devido ao fato de a atividade produtiva ocorrer geralmente 3 a 4 anos após o desmatamento, dificultando a responsabilização. Assim, o processo busca identificar tanto os responsáveis diretos quanto aqueles que se beneficiam economicamente, como os titulares das áreas desmatadas, em razão da natureza propter rem da obrigação e da responsabilidade objetiva. Para a localização, foram utilizados dados públicos de cadastros como CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e Autos de Infração do IBAMA. A responsabilidade pela reparação do dano é atribuída ao titular da área, seja possuidor ou proprietário, independentemente de culpa.
    • THAYRINE LIRA LINS: Responsável pelo desmatamento de 239,14 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
    • JOSE FRANCISCO VENANCIO: Responsável pelo desmatamento de 207,11 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
    • MARIA DO SOCORRO COELHO DA COSTA: Responsável pelo desmatamento de 195,51 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
    • EVANDRO SOARES DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 126,23 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
  • Como narrativa jurídica:
    • Constituição Federal:
      • Art. 5º, §§ 1º e 2º (aplicação imediata de direitos fundamentais e não exclusão de outros direitos).
      • Art. 225, caput, §§ 1º (incisos I, II, III, IV, V, VII) e 3º (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dever do Poder Público e da coletividade de defendê-lo, e sanções penais e administrativas independentes da obrigação de reparar danos).
      • Art. 170, VI (defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica).
      • Art. 225, § 4º (Floresta Amazônica brasileira como patrimônio nacional e uso sustentável dos recursos naturais).
      • Art. 109, I (competência dos juízes federais para julgar causas com interesse da União, entidades autárquicas ou empresas públicas federais).
      • Art. 20, VII (terrenos de marinha como bens da União).
      • Art. 23, VI e VII (competência comum da União e demais entes federativos para proteger o meio ambiente).
      • Art. 21, XII, f e Art. 22, X (monopólio e competência legislativa da União sobre portos).
      • Art. 186 (função social da propriedade rural, incluindo utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente).
    • Leis Específicas:
      • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): Art. 1º, I e IV (ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente), Art. 5º (fundamentação da ACP), Art. 18 (dispensa de custas). O Art. 1º do CDC (Lei nº 8.884/94) inseriu expressamente a reparação moral.
      • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Adota a responsabilidade objetiva, Art. 3º, IV (conceito de poluidor, incluindo quem direta ou indiretamente contribui para o dano), Art. 14, § 1º (obrigação do poluidor de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa).
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Estipula parâmetros para uso alternativo do solo e preservação do meio ambiente na Amazônia Legal. Art. 26 (supressão de vegetação nativa exige cadastramento no CAR e prévia autorização do órgão estadual competente do Sisnama). Desmatamentos após 25 de maio de 2012 sem autorização são ilegais e passíveis de reparação.
      • Lei nº 8.171/91: Reforça a natureza propter rem da obrigação de reparação de danos ambientais.
      • Lei nº 9.605/98: (Lei de Crimes Ambientais, mencionada em jurisprudência).
      • Lei nº 10.683/2003: Art. 27, XV, b (atribuição do MMA à conservação da biodiversidade brasileira).
      • Código Civil (Lei 10.406/2002): Art. 258 e Art. 259 (obrigação indivisível, onde cada devedor é obrigado pela dívida toda), Art. 942 (solidariedade dos autores e coautores na reparação do dano), Art. 275 (o credor pode exigir a dívida de um ou de alguns devedores solidários), Art. 927, parágrafo único (responsabilidade objetiva em casos previstos em lei ou atividades de risco).
      • Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 373, § 1º (inversão do ônus da prova), Art. 319, II e Art. 320 (requisitos da petição inicial, incluindo citação por edital para réus desconhecidos ou incertos). Resolução 433/2021 do CNJ, Art. 11 (aceitação de provas por sensoriamento remoto/satélite).
    • Acordos/Convenções Internacionais:
      • Acordo de Paris: Compromisso internacional do Brasil de zerar o desmatamento ilegal na Amazônia e reflorestar 12 milhões de hectares.
      • Convenção de Washington (CITES): Regula o comércio internacional de fauna e flora silvestres ameaçadas, com implementação no Brasil pelo Decreto nº 3.607/2000, designando o IBAMA como autoridade administrativa.
      • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): Preceitua a recuperação e restauração de ecossistemas degradados e espécies ameaçadas.
      • Outras convenções: Convenção para a Proteção da Flora, Fauna e Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); e Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional.
      • Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000): Recomenda o cálculo de indenização pela emissão de CO2 atmosférico resultante do desmatamento ilegal.

Pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
      1. a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
      1. a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • 1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
  • THAYRINE LIRA LINS no montante de R$ 2.568.841,88.
  • JOSE FRANCISCO VENANCIO no montante de R$ 2.224.775,62.
  • MARIA DO SOCORRO COELHO DA COSTA no montante de R$ 2.100.168,42.
  • EVANDRO SOARES DA SILVA no montante de R$ 1.355.962,66.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
  • THAYRINE LIRA LINS no montante de R$ 2.568.780,68.
  • JOSE FRANCISCO VENANCIO no montante de R$ 2.224.819,32.
  • MARIA DO SOCORRO COELHO DA COSTA no montante de R$ 2.100.172,74.
  • EVANDRO SOARES DA SILVA no montante de R$ 1.355.985,39.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
  • THAYRINE LIRA LINS no montante de R$ 1.284.420,94.
  • JOSE FRANCISCO VENANCIO no montante de R$ 1.112.387,81.
  • MARIA DO SOCORRO COELHO DA COSTA no montante de R$ 1.050.084,21.
  • EVANDRO SOARES DA SILVA no montante de R$ 677.981,33.
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
  • THAYRINE LIRA LINS na área de 239,14 hectares.
  • JOSE FRANCISCO VENANCIO na área de 207,11 hectares.
  • MARIA DO SOCORRO COELHO DA COSTA na área de 195,51 hectares.
  • EVANDRO SOARES DA SILVA na área de 126,23 hectares.
  1. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
  1. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
  1. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
  1. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
  1. seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
  • Peças anexadas com a inicial:
    • Descrição pericial anexa.
    • Laudo pericial com código apgr00262569588.
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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