Ministério Público Federal vs  VALDICEIA CISCONETTI e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 9 de julho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de VALDICEIA CISCONETTI, AROEIRA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA, CEZAR ANTONIO GRECCO, IZAEL DOS SANTOS TAVARES 

Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 491,28 hectares perpetrado no Município de Rondolândia, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual. (INFORMAÇÃO NA PÁGINA 8 DA PETIÇÃO).

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00432344498) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. (INFORMAÇÃO NA PÁGINA 12 DA PETIÇÃO INICIAL).

Quanto às indicações de autoria, a partir dos elementos de prova, o MPF sustenta que o demandado CEZAR ANTONIO GRECCO é responsável pelo desmatamento de 103,18 hectares segundo dados do SIGEF. O demandado IZAEL DOS SANTOS TAVARES é responsável pelo desmatamento de 102,31 hectares segundo dados do CAR. O demandado VALDICEIA FAZOLLO CESCONETTO é responsável pelo desmatamento de 88,55 hectares segundo dados do CAR. O demandado AROEIRA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA é responsável pelo desmatamento de 79,82 hectares segundo dados do SIGEF. (INFORMAÇÃO NA PÁGINA 17 DA PETIÇÃO INICIAL).

Como narrativa jurídica, a inicial aponta principalmente a incidência dos artigos art. 5o, XXIII, 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, 170, III e VI, 186, 192 e 225; 5º, § 2º, 225, § 4º, e 170, todos da Constituição Federal, assim como o Código Florestal (Lei n. º 12.651/2012), a Lei n. º 5.173/66, o art. 1o, I e IV, da Lei n. º 7.347/85, art. 3o, IV, da Lei no 4829/1965, arts. 2o a 4o, 6o, IV, 8o, I, 14, II e III, § 3o, e 17-B, da Lei no 6938/1981, art. 5o, IV, da Lei no 7.347/1985, art. 2o da Lei no 7.735/1989, arts. 2o e 4o, e 70 a 72, II e VII, da Lei no 9605/1998. o Acordo de Paris, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; a Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB; a Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); e a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.

Foram formulados os seguintes pedidos: 

Em sede de tutela provisória:    

“a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;”

Em definitivo: 

“A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento;

3. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça; 

4. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso;

5. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente; 

6. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;

7. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;

8. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;

9. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.

10. seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal”.

*Peças Processuais anexadas (até o momento): petição inicial.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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