Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 10 de julho de 2025O Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de JANNICE DE SOUZA DANTAS e GISA VITÓRIA MAIA DANTAS. A ação tem como base monitoramentos remotos de áreas desmatadas por meio de técnicas geoespaciais, no âmbito da Operação CONTROLE REMOTO P4. Segundo narra o autor, a ação busca a responsabilização civil pelo desmatamento ilicitamente perpetrado na Amazônia, identificado no período entre 2018 e 2022.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 882,1194 hectares perpetrado no Município de Lábrea/AM, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir, incluindo o relatório de fiscalização e provas periciais já colacionadas, resultantes de monitoramentos remotos de áreas desmatadas por meio de técnicas geoespaciais.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- JANNICE DE SOUZA DANTAS: Responde pelo dano de desmatamento de 882,1194 hectares no imóvel rural Santa Felomena, com base em monitoramentos remotos, relatório de fiscalização e termos de embargo (n. KXFGGPEO e CLV5EHI9). É responsabilizada na qualidade de sucessora de José Alberto Fragoso Dantas e em função da natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.
- GISA VITÓRIA MAIA DANTAS: Responde pelo dano de desmatamento de 882,1194 hectares no imóvel rural Santa Felomena, com base em monitoramentos remotos, relatório de fiscalização e termos de embargo (n. KXFGGPEO e CLV5EHI9). É responsabilizada na qualidade de sucessora de José Alberto Fragoso Dantas e em função da natureza propter rem da responsabilidade civil ambiental.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição da República Federativa do Brasil (CF/88): Artigos 127, 129, III, 5º, XXX, 5º, XLV, 225, caput e §3º, 5º, V e X.
- Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União): Artigo 6º, VII, b e d.
- Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública): Artigos 1º, I e IV, 5º, I, 12, 19.
- Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Artigos 3º, II, IV, 4º, VII, 14, §1º.
- Lei 12.651/2012 (Código Florestal): Artigo 26.
- Lei Complementar 140/2011.
- Código Civil: Artigos 12, 186, 927.
- Código de Defesa do Consumidor (CDC): Artigos 6º, VIII, 87.
- Código de Processo Civil (CPC): Artigo 334.
- Lei 9.289/1996: Artigo 4º, III.
- Sumula n.º 618 do STJ.
- Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), Superior Tribunal de Justiça (STJ), e Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória: Não foram especificados pedidos em caráter de tutela provisória nos excertos fornecidos.
- Em definitivo:
- a citação das rés, no endereço indicado nesta inicial, para para audiência de conciliação, na forma do artigo 334 do CPC;
- a inversão do ônus da prova, ab initio, aplicando-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 9.078/90), e art. 19 da Lei nº 7.347/85, para que o demandado tenha a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada;
- após efetivadas as garantias relativas ao devido processo legal, seja a ação civil pública julgada procedente, condenando-se o requerido:
- (i) em obrigação de fazer, consistente em elaborar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para a área total desmatada de 882,1194 hectares, a ser elaborado no prazo de 90 dias e protocolado junto ao órgão estadual competente, iniciando-se as medidas de proteção ali previstas no prazo de noventa dias, após aprovação pelo órgão estadual do meio ambiente;
- (ii) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos danos materiais ambientais, em montante estimado de R$ 9.475.726,60;
- (iii) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente aos danos morais coletivos, em montante estimado de R$ 4.797.863,30.
- a dispensa do MPF do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.289/1996), bem como do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor;
- a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental; e
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Documentos relacionados à causa de pedir
- Provas periciais já colacionadas
- Relatório de fiscalização
- Termo de Embargo n. KXFGGPEO
- Termo de Embargo n. CLV5EHI9