Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 10 de julho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de SILVIO PEREIRA BONFIM, ANTONIO NAZARE DO NASCIMENTO, NILO DIAS PEREIRA e ARMANDO BESERRA DA SILVA. O projeto surgiu de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal e de diversos membros. Ele tem como objetivos buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos na Amazônia e a retomada das áreas respectivas, assentar o compromisso público do MPF de ajuizar ações civis públicas para reparação de danos causados por futuros desmatamentos, apresentar à sociedade uma ferramenta pública para identificação e controle de áreas desmatadas a fim de evitar sua utilização econômica, e evitar a regularização fundiária de áreas recém-desmatadas ilegalmente. Nessa fase do Projeto, da qual faz parte a presente Ação Civil Pública, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 1890 hectares. O desmatamento ocorreu no Município de PORTEL. O dano foi detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual. Buscou-se identificar os responsáveis (proprietários ou possuidores) pelo ato ilícito e a consequente reparação cível por meio de pesquisa em variados bancos de dados públicos disponíveis.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764410325) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. A análise pericial confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelos órgãos oficiais para constatar desmatamentos ilegais de alcance igual ou superior a 60 hectares, procedendo então ao embargo da área e vinculando seu titular. A prova apresentada é considerada a mais forte existente, utilizando tecnologia geoespacial que permite identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão. Essa tecnologia é pública e está à disposição do réu para sua defesa.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- SILVIO PEREIRA BONFIM: Responsável pelo desmatamento de 802,98 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
- ANTONIO NAZARE DO NASCIMENTO: Responsável pelo desmatamento de 191,1 hectares segundo dados do CAR.
- NILO DIAS PEREIRA: Responsável pelo desmatamento de 164,44 hectares segundo dados. (A fonte específica dos dados não é detalhada, mas o texto menciona busca em CAR, SIGEF, SNCI, TERRA LEGAL, Auto de Infração e Embargo).
- ARMANDO BESERRA DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 88,31 hectares. (Área mencionada no cálculo de indenização, a fonte específica dos dados não é detalhada em).
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais: Os fundamentos legais apresentados na ação incluem o ensinamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Citam-se diversos dispositivos constitucionais: art. 5º, XXIII; 23, VI e VII; 24, VI, VII e VIII; 170, III e VI; 186, caput, e art. 225 (§ 3º em citações de julgados). Leis específicas são mencionadas, como a Lei nº 6.938/1981 (citada pelo art. 14, §1º, referente à responsabilidade objetiva), a Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), a Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), a Lei nº 8.171/91, e a Lei nº 12.651/2012 (novo Código Florestal, citada pelo art. 26 sobre supressão de vegetação nativa). Também são citadas a Lei nº 9.985/2000 (SNUC), Lei nº 10.192/01 e Decreto-Lei nº 857/69. O Código de Processo Civil (CPC/2015) é amplamente referido, especialmente sobre requisitos da petição inicial (Arts. 319, II, e 320), citação por edital (Art. 256, I, § 2º, § 3º), princípios da boa-fé e da cooperação (Arts. 5º e 6º), prova documental (Art. 405), inversão do ônus da prova (Art. 373, II, § 1º), e prova pericial (Arts. 464-480). O Art. 1518 do Código Civil (Lei 3071/16) é citado em julgado sobre responsabilidade solidária. Resoluções como a Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça são citadas (Artigo 11 sobre prova por sensoriamento remoto, e Artigo 16 em sede de prequestionamento). São mencionados Acordos/Convenções Internacionais dos quais o Brasil é signatário e que fornecem arcabouço legal para a proteção ambiental e de espécies ameaçadas, como o Acordo de Paris, a Convenção de Washington (CITES) e a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Princípios jurídicos relevantes incluem o princípio da precaução (que fundamenta a inversão do ônus da prova), o princípio In Dubio Pro Natura, o princípio tempus regit actum, e o princípio da razoabilidade. A natureza propter rem da obrigação ambiental, o direito de sequela ambiental e a responsabilidade objetiva pelo dano ambiental são destacados. A jurisprudência do STJ e TRF também é referenciada.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória: Os trechos fornecidos não listam explicitamente pedidos formulados sob o título “tutela provisória” ou “liminar”.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- 1.2. a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização, pela reparação do dano ambiental difuso da seguinte forma:
- SILVIO PEREIRA BONFIM no montante de R$ 4.312.805,58.
- ANTONIO NAZARE DO NASCIMENTO no montante de R$ 1.026.398,10.
- NILO DIAS PEREIRA no montante de R$ 883.207,24.
- ARMANDO BESERRA DA SILVA no montante de R$ 474.313,01.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- SILVIO PEREIRA BONFIM na área de 802,98 hectares.
- ANTONIO NAZARE DO NASCIMENTO na área de. (A área não está completa nesta lista no trecho fornecido; a área indicada anteriormente é de 191,1 hectares).
- (A lista de áreas para NILO DIAS PEREIRA e ARMANDO BESERRA DA SILVA está truncada no trecho fornecido em, embora suas áreas sejam mencionadas em outras partes, como).
- (Número 6 inferido) a remoção ou destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa.
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764410325).
- Laudo pericial que vai anexo a esta petição.
- Prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF.