Ministério Público Federal vs CLERISTON VIEIRA ANDRADE

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 11 de julho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CLERISTON VIEIRA ANDRADE, JOSE COTA DE ANDRADE, SERGIO CURY MEIRELLES e NILTON CORDEIRO DE FARIA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 607,09 hectares perpetrado nos Municípios de NOVO REPARTIMENTO, PACAJÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00754146221) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • CLERISTON VIEIRA ANDRADE: Responsável pelo desmatamento de 293,7 hectares segundo dados do CAR.
    • JOSE COTA DE ANDRADE: Responsável pelo desmatamento de 238,03 hectares segundo dados do CAR.
    • SERGIO CURY MEIRELLES: Responsável pelo desmatamento de 227,34 hectares segundo dados do CAR.
    • NILTON CORDEIRO DE FARIA: Responsável pelo desmatamento de 147,09 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição da República: arts. 5º, §1º, 5º, §2º, 5º, XXIII, 23, VI, 23, VII, 24, VI, 24, VII, 24, VIII, 109, I, 109, III, 109, XI, 170, III, 170, VI, 186, I, 186, II, 192, 225, 225, §3º, 225, §4º.
    • Leis: Lei nº 7.347/85 (LACP): art. 2º, art. 5º, IV, art. 18; Lei nº 6.938/81 (PNMA): art. 3º, IV, arts. 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II, III, § 3º, art. 14, § 1º, arts. 4º, VII, c/c 14, §1º; Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior); Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): art. 26, art. 29; Lei nº 6.015/73: art. 216-A, § 4º; Lei nº 9.605/98: art. 29, caput, arts. 70 a 72, II, VII; Lei nº 8.171/91; Lei nº 7.735/89: art. 4º; Lei nº 10.683/2003: art. 27, XV, b; Lei nº 9.985/2000 (SNUC): art. 54; Lei nº 10.192/01: art. 1º; Decreto-Lei nº 857/69: art. 1º e 2º; Lei nº 5.173/66: art. 2º.
    • Princípios de Direito Ambiental: do poluidor-pagador, da precaução, da boa-fé, da cooperação, in dubio pro natura, da prevenção, da reparação, da máxima efetividade na proteção ambiental.
    • Acordos/Classificações Internacionais: tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, Convenção de Washington (CITES), Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
    • Jurisprudência/Normas Processuais: Súmula 150/STJ, Súmula 211/STJ, Súmula 07/STJ, Resolução 433/2021 do CNJ: art. 11, art. 16; Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000); Código Civil de 2002: art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC/2015): arts. 5º, 6º, 319, II, 320, 256, I, § 1º, § 2º, § 3º, 405, 373, II, 373, § 1º, arts. 464/480; Jurisprudência do STJ; Jurisprudência do TRF3; Jurisprudência do TRF4.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
  • Em definitivo:
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
      • CLERISTON VIEIRA ANDRADE no montante de R$ 3.154.925,40.
      • JOSE COTA DE ANDRADE no montante de R$ 2.556.918,26.
      • SERGIO CURY MEIRELLES no montante de R$ 2.442.086,28.
      • NILTON CORDEIRO DE FARIA no montante de R$ 1.580.040,78.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
      • CLERISTON VIEIRA ANDRADE no montante de R$ 3.154.889,76.
      • JOSE COTA DE ANDRADE no montante de R$ 2.556.914,15.
      • SERGIO CURY MEIRELLES no montante de R$ 2.442.055,28.
      • NILTON CORDEIRO DE FARIA no montante de R$ 1.580.028,93.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
      • CLERISTON VIEIRA ANDRADE no montante de R$ 1.577.462,70.
      • JOSE COTA DE ANDRADE no montante de R$ 1.278.459,13.
      • SERGIO CURY MEIRELLES no montante de R$ 1.221.043,14.
      • NILTON CORDEIRO DE FARIA no montante de R$ 790.020,39.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
      • CLERISTON VIEIRA ANDRADE na área de 293,7 hectares.
      • JOSE COTA DE ANDRADE na área de 238,03 hectares.
      • SERGIO CURY MEIRELLES na área de 227,34 hectares.
      • NILTON CORDEIRO DE FARIA na área de 147,09 hectares.
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
    • seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
    • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
    • a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial, para compor o polo ativo da demanda.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00754146221).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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