Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 11 de julho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CLERISTON VIEIRA ANDRADE, JOSE COTA DE ANDRADE, SERGIO CURY MEIRELLES e NILTON CORDEIRO DE FARIA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 607,09 hectares perpetrado nos Municípios de NOVO REPARTIMENTO, PACAJÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00754146221) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- CLERISTON VIEIRA ANDRADE: Responsável pelo desmatamento de 293,7 hectares segundo dados do CAR.
- JOSE COTA DE ANDRADE: Responsável pelo desmatamento de 238,03 hectares segundo dados do CAR.
- SERGIO CURY MEIRELLES: Responsável pelo desmatamento de 227,34 hectares segundo dados do CAR.
- NILTON CORDEIRO DE FARIA: Responsável pelo desmatamento de 147,09 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição da República: arts. 5º, §1º, 5º, §2º, 5º, XXIII, 23, VI, 23, VII, 24, VI, 24, VII, 24, VIII, 109, I, 109, III, 109, XI, 170, III, 170, VI, 186, I, 186, II, 192, 225, 225, §3º, 225, §4º.
- Leis: Lei nº 7.347/85 (LACP): art. 2º, art. 5º, IV, art. 18; Lei nº 6.938/81 (PNMA): art. 3º, IV, arts. 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II, III, § 3º, art. 14, § 1º, arts. 4º, VII, c/c 14, §1º; Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior); Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): art. 26, art. 29; Lei nº 6.015/73: art. 216-A, § 4º; Lei nº 9.605/98: art. 29, caput, arts. 70 a 72, II, VII; Lei nº 8.171/91; Lei nº 7.735/89: art. 4º; Lei nº 10.683/2003: art. 27, XV, b; Lei nº 9.985/2000 (SNUC): art. 54; Lei nº 10.192/01: art. 1º; Decreto-Lei nº 857/69: art. 1º e 2º; Lei nº 5.173/66: art. 2º.
- Princípios de Direito Ambiental: do poluidor-pagador, da precaução, da boa-fé, da cooperação, in dubio pro natura, da prevenção, da reparação, da máxima efetividade na proteção ambiental.
- Acordos/Classificações Internacionais: tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, Convenção de Washington (CITES), Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
- Jurisprudência/Normas Processuais: Súmula 150/STJ, Súmula 211/STJ, Súmula 07/STJ, Resolução 433/2021 do CNJ: art. 11, art. 16; Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000); Código Civil de 2002: art. 927, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC/2015): arts. 5º, 6º, 319, II, 320, 256, I, § 1º, § 2º, § 3º, 405, 373, II, 373, § 1º, arts. 464/480; Jurisprudência do STJ; Jurisprudência do TRF3; Jurisprudência do TRF4.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
- Em definitivo:
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- CLERISTON VIEIRA ANDRADE no montante de R$ 3.154.925,40.
- JOSE COTA DE ANDRADE no montante de R$ 2.556.918,26.
- SERGIO CURY MEIRELLES no montante de R$ 2.442.086,28.
- NILTON CORDEIRO DE FARIA no montante de R$ 1.580.040,78.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- CLERISTON VIEIRA ANDRADE no montante de R$ 3.154.889,76.
- JOSE COTA DE ANDRADE no montante de R$ 2.556.914,15.
- SERGIO CURY MEIRELLES no montante de R$ 2.442.055,28.
- NILTON CORDEIRO DE FARIA no montante de R$ 1.580.028,93.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- CLERISTON VIEIRA ANDRADE no montante de R$ 1.577.462,70.
- JOSE COTA DE ANDRADE no montante de R$ 1.278.459,13.
- SERGIO CURY MEIRELLES no montante de R$ 1.221.043,14.
- NILTON CORDEIRO DE FARIA no montante de R$ 790.020,39.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- CLERISTON VIEIRA ANDRADE na área de 293,7 hectares.
- JOSE COTA DE ANDRADE na área de 238,03 hectares.
- SERGIO CURY MEIRELLES na área de 227,34 hectares.
- NILTON CORDEIRO DE FARIA na área de 147,09 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial, para compor o polo ativo da demanda.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00754146221).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).