Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 11 de julho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ALDO JOSE PEREIRA, TIAGO LOPES DA SILVA [1, 18, adapting template per 99]. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022 [4, adapting template per 99]. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia [4, adapting template per 99].
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 742,31 hectares perpetrado em local não especificado nos excertos do documento, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual [32, adapting template per 100].
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00754165284) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ [9, adapting template per 101].
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- TIAGO LOPES DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 711,96 hectares segundo dados do CAR
- ALDO JOSE PEREIRA: Responsável pelo desmatamento de 188,23 hectares. A fonte específica dos dados para a área deste réu não é explicitamente mencionada na mesma frase de atribuição nos excertos fornecidos, embora a metodologia geral do projeto utilize diversos bancos de dados públicos.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição da República: arts. 5º, §1º, §2º, 5º, XXIII, 23, VI, VII, 24, VI, VII, VIII, 170, III, VI, 186, I, II, 192, 225, 225, §3º, 225, §4º.
- Leis: Lei nº 7.347/85 (arts. 1º, I, IV, 5º, art. 2º, art. 5º, IV, art. 18), Lei nº 6.938/81 (art. 3º, IV, arts. 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II, III, § 3º, 17-B, art. 14, § 1º, arts. 4º, VII, c/c 14, §1º), Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior), Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), Lei nº 6.015/73 (art. 216-A, § 4º), Lei nº 9.605/98 (art. 29, caput [44, mencionado em julgado], arts. 70 a 72, II, VII), Lei nº 8.171/91, Lei nº 7.735/89 (art. 2º, art. 4º), Lei nº 10.683/2003 (art. 27, XV, b), Lei nº 9.985/2000 (art. 54), Lei nº 10.192/01 (art. 1º, mencionado em julgado), Decreto-Lei nº 857/69 (art. 1º e 2º, mencionado em julgado), Lei nº 5.173/66 (art. 2º), Lei nº 8.884/94 (modificou a Lei nº 7.347/85).
- Princípios de Direito Ambiental: do poluidor-pagador, da precaução, da boa-fé, da cooperação, in dubio pro natura, da prevenção, da reparação, da máxima efetividade na proteção ambiental.
- Acordos/Classificações Internacionais: tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, Convenção de Washington (CITES), Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
- Jurisprudência/Normas Processuais: Súmula 150/STJ, Súmula 211/STJ, Súmula 07/STJ, Resolução 433/2021 do CNJ (art. 11, art. 16), Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000), Código Civil de 2002 (art. 927, parágrafo único), Código de Processo Civil (CPC/2015) (arts. 5º, 6º, 319, II, 320, 256, I, § 1º, § 2º, § 3º, 405, 373, II, 373, § 1º, arts. 464/480). Jurisprudência do STJ. Jurisprudência do TRF3. Jurisprudência do TRF4. Tema repetitivo (mencionado em citações de REsp).
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
- Em definitivo:
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo;
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: -TIAGO LOPES DA SILVA no montante de R$ 7.647.874,32. -ALDO JOSE PEREIRA no montante de R$ 2.021.966,66.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: -TIAGO LOPES DA SILVA no montante de R$ 7.647.796,98. -ALDO JOSE PEREIRA no montante de R$ 2.021.951,80.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: -TIAGO LOPES DA SILVA no montante de R$ 3.823.937,16. -ALDO JOSE PEREIRA no montante de R$ 1.010.983,33.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: -TIAGO LOPES DA SILVA na área de 711,96 hectares. -ALDO JOSE PEREIRA na área de 188,23 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial, para compor o polo ativo da demanda.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00754165284).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).