Ministério Público Federal vs ALDO JOSE PEREIRA e TIAGO LOPES DA SILVA

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 11 de julho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ALDO JOSE PEREIRA, TIAGO LOPES DA SILVA [1, 18, adapting template per 99]. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022 [4, adapting template per 99]. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia [4, adapting template per 99].

Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 742,31 hectares perpetrado em local não especificado nos excertos do documento, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual [32, adapting template per 100].

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00754165284) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ [9, adapting template per 101].

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • TIAGO LOPES DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 711,96 hectares segundo dados do CAR
    • ALDO JOSE PEREIRA: Responsável pelo desmatamento de 188,23 hectares. A fonte específica dos dados para a área deste réu não é explicitamente mencionada na mesma frase de atribuição nos excertos fornecidos, embora a metodologia geral do projeto utilize diversos bancos de dados públicos.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição da República: arts. 5º, §1º, §2º, 5º, XXIII, 23, VI, VII, 24, VI, VII, VIII, 170, III, VI, 186, I, II, 192, 225, 225, §3º, 225, §4º.
    • Leis: Lei nº 7.347/85 (arts. 1º, I, IV, 5º, art. 2º, art. 5º, IV, art. 18), Lei nº 6.938/81 (art. 3º, IV, arts. 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II, III, § 3º, 17-B, art. 14, § 1º, arts. 4º, VII, c/c 14, §1º), Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior), Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), Lei nº 6.015/73 (art. 216-A, § 4º), Lei nº 9.605/98 (art. 29, caput [44, mencionado em julgado], arts. 70 a 72, II, VII), Lei nº 8.171/91, Lei nº 7.735/89 (art. 2º, art. 4º), Lei nº 10.683/2003 (art. 27, XV, b), Lei nº 9.985/2000 (art. 54), Lei nº 10.192/01 (art. 1º, mencionado em julgado), Decreto-Lei nº 857/69 (art. 1º e 2º, mencionado em julgado), Lei nº 5.173/66 (art. 2º), Lei nº 8.884/94 (modificou a Lei nº 7.347/85).
    • Princípios de Direito Ambiental: do poluidor-pagador, da precaução, da boa-fé, da cooperação, in dubio pro natura, da prevenção, da reparação, da máxima efetividade na proteção ambiental.
    • Acordos/Classificações Internacionais: tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, Convenção de Washington (CITES), Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
    • Jurisprudência/Normas Processuais: Súmula 150/STJ, Súmula 211/STJ, Súmula 07/STJ, Resolução 433/2021 do CNJ (art. 11, art. 16), Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000), Código Civil de 2002 (art. 927, parágrafo único), Código de Processo Civil (CPC/2015) (arts. 5º, 6º, 319, II, 320, 256, I, § 1º, § 2º, § 3º, 405, 373, II, 373, § 1º, arts. 464/480). Jurisprudência do STJ. Jurisprudência do TRF3. Jurisprudência do TRF4. Tema repetitivo (mencionado em citações de REsp).

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
  • Em definitivo:
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo;
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: -TIAGO LOPES DA SILVA no montante de R$ 7.647.874,32. -ALDO JOSE PEREIRA no montante de R$ 2.021.966,66.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: -TIAGO LOPES DA SILVA no montante de R$ 7.647.796,98. -ALDO JOSE PEREIRA no montante de R$ 2.021.951,80.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: -TIAGO LOPES DA SILVA no montante de R$ 3.823.937,16. -ALDO JOSE PEREIRA no montante de R$ 1.010.983,33.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: -TIAGO LOPES DA SILVA na área de 711,96 hectares. -ALDO JOSE PEREIRA na área de 188,23 hectares.
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
    • seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
    • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
    • a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial, para compor o polo ativo da demanda.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00754165284).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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