Ministério Público Federal vs CARLOS ROBERTO DOS SANTOS e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 11 de julho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, WENDELL BARBOSA REIS, VITOR SILVA SAMPAIO [99-100, adapting template per]. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 674,4 hectares perpetrado no Município de PACAJÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual [101, adapting template per].

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764348821) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ [102, adapting template per].

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • CARLOS ROBERTO DOS SANTOS: Responsável pelo desmatamento de 601,16 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.
    • WENDELL BARBOSA REIS: Responsável pelo desmatamento de 183,91 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.
    • VITOR SILVA SAMPAIO: Responsável pelo desmatamento de 91,85 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição da República: arts. 5º, § 1º, § 2º, 23, VI, VII, 24, VI, VII, VIII, 170, VI, 186, I, II, 192, 225, § 3º, § 4º.
    • Leis: Lei nº 7.347/85, Lei nº 6.938/1981 (arts. 3º, IV; 14, § 1º; arts. 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B), Lei n.º 12.651/2012, Lei n.º 4.771/1965, Lei 6.015/1973 (art. 216-A, § 4º), Lei n. 9.605/98 (art. 29, caput; arts. 70 a 72, II e VII), Lei 9.985/2000 (art. 54), Lei 10.826/2003 (art. 14), Lei 10.683/2003 (art. 27, XV, b), Lei nº 10.192/01 (art. 1º), Decreto-Lei nº 857/69 (art. 1º e 2º).
    • Princípios de Direito Ambiental: do poluidor-pagador, da precaução, da boa-fé, da cooperação, in dubio pro natura, da máxima efetividade na proteção ambiental.
    • Acordos/Classificações Internacionais: Convenção de Washington (CITES), Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT), Tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
    • Jurisprudência/Normas Processuais: Súmula 150/STJ, Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 07/STJ, Resolução 433/2021 do CNJ (art. 11, art. 16), Tema repetitivo (mencionado em citações de REsp). Código Civil (Lei 3071/16), art. 1518. Código Civil de 2002, art. 927, parágrafo único. Código de Processo Civil (CPC/2015) (arts. 5º, 6º, 319, II, 320, 405, 373, II, 256, I, § 2º, § 3º, 464/480). Código de Processo Penal (art. 70). Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
      • CARLOS ROBERTO DOS SANTOS no montante de R$ 6.457.660,72.
      • WENDELL BARBOSA REIS no montante de R$ 1.975.561,22.
      • VITOR SILVA SAMPAIO no montante de R$ 986.652,70.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
      • CARLOS ROBERTO DOS SANTOS no montante de R$ 6.457.686,49.
      • WENDELL BARBOSA REIS no montante de R$ 1.975.519,76.
      • VITOR SILVA SAMPAIO no montante de R$ 986.683,13.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
      • CARLOS ROBERTO DOS SANTOS no montante de R$ 3.228.830,36.
      • WENDELL BARBOSA REIS no montante de R$ 987.780,61.
      • VITOR SILVA SAMPAIO no montante de R$ 493.326,35.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
      • CARLOS ROBERTO DOS SANTOS na área de 601,16 hectares.
      • WENDELL BARBOSA REIS na área de 183,91 hectares.
      • VITOR SILVA SAMPAIO na área de 91,85 hectares.
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
    • seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
    • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
    • a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial, para compor o polo ativo da demanda.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764348821).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

Casos similares

Compilação, pela equipe do JusClima2030, de litigíos climáticos em outras jurisdições que apresentam discussões semelhantes.
Nenhum caso similar associado