Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 11 de julho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, WENDELL BARBOSA REIS, VITOR SILVA SAMPAIO [99-100, adapting template per]. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 674,4 hectares perpetrado no Município de PACAJÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual [101, adapting template per].
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764348821) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ [102, adapting template per].
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- CARLOS ROBERTO DOS SANTOS: Responsável pelo desmatamento de 601,16 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.
- WENDELL BARBOSA REIS: Responsável pelo desmatamento de 183,91 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.
- VITOR SILVA SAMPAIO: Responsável pelo desmatamento de 91,85 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição da República: arts. 5º, § 1º, § 2º, 23, VI, VII, 24, VI, VII, VIII, 170, VI, 186, I, II, 192, 225, § 3º, § 4º.
- Leis: Lei nº 7.347/85, Lei nº 6.938/1981 (arts. 3º, IV; 14, § 1º; arts. 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B), Lei n.º 12.651/2012, Lei n.º 4.771/1965, Lei 6.015/1973 (art. 216-A, § 4º), Lei n. 9.605/98 (art. 29, caput; arts. 70 a 72, II e VII), Lei 9.985/2000 (art. 54), Lei 10.826/2003 (art. 14), Lei 10.683/2003 (art. 27, XV, b), Lei nº 10.192/01 (art. 1º), Decreto-Lei nº 857/69 (art. 1º e 2º).
- Princípios de Direito Ambiental: do poluidor-pagador, da precaução, da boa-fé, da cooperação, in dubio pro natura, da máxima efetividade na proteção ambiental.
- Acordos/Classificações Internacionais: Convenção de Washington (CITES), Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT), Tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
- Jurisprudência/Normas Processuais: Súmula 150/STJ, Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 07/STJ, Resolução 433/2021 do CNJ (art. 11, art. 16), Tema repetitivo (mencionado em citações de REsp). Código Civil (Lei 3071/16), art. 1518. Código Civil de 2002, art. 927, parágrafo único. Código de Processo Civil (CPC/2015) (arts. 5º, 6º, 319, II, 320, 405, 373, II, 256, I, § 2º, § 3º, 464/480). Código de Processo Penal (art. 70). Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- CARLOS ROBERTO DOS SANTOS no montante de R$ 6.457.660,72.
- WENDELL BARBOSA REIS no montante de R$ 1.975.561,22.
- VITOR SILVA SAMPAIO no montante de R$ 986.652,70.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- CARLOS ROBERTO DOS SANTOS no montante de R$ 6.457.686,49.
- WENDELL BARBOSA REIS no montante de R$ 1.975.519,76.
- VITOR SILVA SAMPAIO no montante de R$ 986.683,13.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- CARLOS ROBERTO DOS SANTOS no montante de R$ 3.228.830,36.
- WENDELL BARBOSA REIS no montante de R$ 987.780,61.
- VITOR SILVA SAMPAIO no montante de R$ 493.326,35.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- CARLOS ROBERTO DOS SANTOS na área de 601,16 hectares.
- WENDELL BARBOSA REIS na área de 183,91 hectares.
- VITOR SILVA SAMPAIO na área de 91,85 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial, para compor o polo ativo da demanda.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764348821).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).