Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 11 de April de 2024Petição Inicial
Os autores sustentam ilegalidades diversas no processo de licenciamento de atividade de exploração de gás do denominado Campo Azulão. Segundo narram, os processos de licenciamento ambiental das atividades da ré ENEVA, para exploração de gás no denominado Campo Azulão, estão eivados de inúmeras nulidades.
Para tanto, sustentam a incompetência do IPAAM para licenciamento ambiental, por entender que a atividade é complexa e sensível, a impactar comunidades indígenas e ribeirinhas, razão pela qual concluiu que competiria ao IBAMA o licenciamento ambiental. Na mesma linha, a inicial narrou que terras e comunidades indígenas e quilombolas estariam na área de influência do empreendimento, razão pela qual seria necessário que o licenciamento ambiental contasse com componente de estudo indígena (para fins de imposição de condicionantes adequadas à mitigação e compensação ambiental), bem como com consulta prévia e informada dos povos impactados pelo empreendimento.
Os autores também destacaram que o licenciamento ambiental inverteu e suprimiu a ordem de seus procedimentos, porquanto teriam sido expedidas de instalação e operação antes mesmo da elaboração de EIA-RIMA e sem a realização de prévias audiências públicas com a população impactada.
Quanto ao IBAMA, sustentam ter havido omissão da autarquia federal, por entender que lhe competiria o licenciamento e fiscalização do empreendimento de exploração de gás. Ademais, quanto à FUNAI, entendem que qualquer licenciamento da atividade deverá contar com a participação e interveniência da autarquia, porquanto ao empreendimento teria impacto direto nos povos Mura, Munduruku e Gavião Real.
Os autores requereram o deferimento de tutela de urgência para, liminarmente:
i) a anulação imediata dos licenciamentos ambientais concedidos ao empreendimento da ENEVA S/A pelo IPAAM, até a comprovação da elaboração do Estudo de Componente Indígena e quilombola e a concreta implantação dos planos e ações que serão elencados nos ECI – Estudo de Componente Indígena, para mitigar e compensar os impactos do empreendimento;
ii) a imediata suspensão da audiência pública marcada para o dia 20.5.2023, às 9h, “perante a ausência do EIA e sua não disponibilização, bem como as irregularidades constantes no RIMA e a ausência de Estudos de Componentes Indígenas e Quilombolas, no qual, sua realização ensejaria elevadas injustiças a sociedade e ao meio ambiente”;
iii) determinar, liminarmente, a consulta prévia aos povos indígenas de Silves/AM, e demais povos tradicionais localizados na área de influência de Silves/AM.
Quanto ao mérito, os autores pedem:
i) a declaração de nulidade das Licenças de instalação e de Operação n° 0906/97-V3; n. 0906/97-03; n. 4081.2019; n. 0767.2021; n. 1144.2021-73; n. 0385.2021; n. 2681/2021-30; n. 0385.2021; e n. 3831/2022-04, bem como que seja impedida de ser emitida novas licenças, enquanto não atestada a viabilidade ambiental do empreendimento ENEVA S.A, a partir do Estudo de Componente Indígena, e enquanto não implantadas as medidas e ações a serem sugeridas por esses estudos, conforme a Convenção n. 169 da OIT;
ii) a condenação da ENEVA S/A na obrigação de fazer consistente na elaboração do Estudo de Impactos Ambientais, a fim de constar o Estudo de Componente Indígena e de Quilombolas, observando a necessária e efetiva participação das comunidades afetadas;
iii) a concreta implantação dos planos e ações que serão elencados nos ECI para mitigar e compensar os impactos do empreendimento da ENEVA S/A;
iv) a apresentação e a aprovação do Estudo de Componente Indígena dos impactos ambientais decorrentes do empreendimento da ENEVA S/A, devendo ser assegurada, na elaboração do ECI, a notória qualificação e a plena independência da equipe multidisciplinar na realização de seus trabalhos, bem como participação social, como requisitos a conclusão dos estudos;
v) a implantação dos planos e ações decorrentes do ECI, para mitigar e compensar os impactos ambientais ocasionados pelo empreendimento ENEVA S/A.
Decisão liminar:
Em 19 de maio de 2023 foi proferida decisão liminar nos autos. A tutela de urgência foi parcialmente deferida e determinou-se a suspensão das audiências públicas marcadas para o fim de semana, bem como para suspender as licenças ambientais discutidas na inicial, nos termos do art. 300 do CPC.
Em sede de suspensão de segurança requerida pela ENEVA S.A. (Processo n. 1019790-79.2023.4.01.0000), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região assentou, em plantão judiciário, que (ID 1630333369):
[…] ao determinar a suspensão de licenças ambientais já finalizadas, de poços que já se encontram em operação, sem oportunizar o contraditório e a oitiva das áreas técnicas para que se possa dimensionar a existência ou não de prejuízo ao abastecimento do Estado, a decisão impugnada tem o potencial de causar risco à ordem pública. Assim sendo, tenho que deve ser suspensa a eficácia da decisão impugnada no que se refere as seguintes licenças ambientais:
1 – Licença de Operação (LO). Processo n. 0906/97-V3. Concedida em 12/01/2021, com validade de 1 (um ano). Município de SilvesAM. Finalidade: autorizar a exploração de poço profundo produtor de gás natural 7-AZU-3-AM e 130m de linhas de transferências de gás para UTP/GNL, nos reservatórios produtores da formação Nova Olinda, no Campo Azulão na Província do Amazonas na divisa dos municípios de Silves-AM e Itapiranga-AM;
2 – Licença de Operação (LO). Processo n. 0906/97-03. Concedida em 25/01/2021, com validade de 3 (três anos). Município de Silves-AM. Finalidade: autorizar a exploração de gás natural através de três poços profundos (7-AZU-3–AM. 7-AZU-4D-AM) com separação trifásica das substâncias (fluido e gás) na UTP – unidade de tratamento primário do entorno do custer de produção e a transferência por 130m de linhas de tubulações até a estação da medição (emed), nos reservatórios produtores da formação Nova Olinda, no Campo Azulão na Província do Amazonas na divisa dos municípios de Silves-AM e Itapiranga-AM.
As demais licenças ambientais elencadas na decisão versam sobre perfuração de poço profundo, não sendo possível identificar, de plano, se já há produção nos referidos poços.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido para suspender parcialmente a eficácia da decisão, tão somente em relação às licenças ambientais de operação acima elencadas, até ulterior decisão do Relator natural.
Em sede de suspensão de segurança requerida pelo Estado de Roraima (Processo SEI n. 0016045-67.2023.4.01.8000 – PJe 1019900-78.2023.4.01.0000), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou, em plantão judiciário, “a imediata suspensão dos efeitos da decisão proferida na ACP 1021269-13.2023.4.01.3200 no tocante à determinação suspensão das licenças ambientais que impactam diretamente o abastecimento de gás produzido no Campo de Azulão e fornecido à UTE Jaguatirica” (ID 1630362847).
A decisão inicial proferida na suspensão de segurança requerida pela ENEVA S.A. (Processo n. 1019790-79.2023.4.01.0000) foi ampliada, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinado a suspensão dos “efeitos da decisão oriunda do Juízo da 7ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas na Ação Civil Pública 1021269-13.2023.4.01.3200 objeto do presente feito até segunda ordem” (ID 1640084422).