Defensoria Pública do Estado do Pará vs. AVOIDED DEFORESTATION PROJECT (MANAUS) Limited (ADPML), OAK TRUST (GUERNSEY) LIMITED, FLOYD PROMOÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, BRAZIL AGFOR LLC e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 24 de April de 2024

Petição Inicial

A Defensoria Pública do Estado do Pará ingressou com Ação Civil Pública em desfavor das pessoas jurídicas  AVOIDED DEFORESTATION PROJECT (MANAUS) Limited (ADPML), OAK TRUST (GUERNSEY) LIMITED, FLOYD PROMOÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA, BRAZIL AGFOR LLC e das pessoas físicas MICHAEL EDWARD GREENE e JONAS AKILA MORIOKA

Como narrativa fática, a Defensoria refere que instaurou o Procedimento Administrativo Preparatório para Atuação na Tutela Coletiva (PAPATC) nº 13667710/2023, por meio da Portaria nº 001/2023/Defensoria Agrária de Castanhal (DOC. 01/02), contra os requeridos, com o objetivo de apurar as denúncias de violação ao direito dos territórios tradicionais de famílias dos PEAEX Joana Peres II – Dorothy Stang e Joana Peres II – Rio Pacajá, situados na área rural do município de Portel, bem como apurar a responsabilidade civil e a invalidade de negócios jurídicos decorrentes de projeto ilegal de REDD+ em imóvel rural destinado às comunidades tradicionais, que, através de suas associações representativas, não participaram do referido projeto.

Aduz a Defensoria que a empresa requerida Avoided Deforestation Project (Manaus) Limited é a proponente do Projeto REDD Pacajaí ou ADPML (Projeto 981) (DOC. 03), desenvolvido em 18 (dezoito) imóveis rurais de suposta propriedade privada, mas que compreendem parcelas dos dois PEAEX mencionados. A empresa Floyd Promoção e Representação Ltda é o implementadora do projeto e os supostos proprietários das terras são Brazil Agfor, Michael Edward Greene e Jonas Akila Morioka.

Narra a parte autora que o Projeto 981 foi instituído no ano de 2008, para o período de obtenção de crédito de quarenta anos. Possui registro no Verified Carbon Standard (VCS), perante a certificadora Verra, para a comercialização dos créditos de carbono no mercado internacional, de acordo com as informações prestadas pela certificadora à Defensoria Pública.

Nesse contexto, a tese central defendida pela Defensoria é que, considerando a presença de irregularidades nas compras e vendas das áreas onde ocorre o projeto, não haveria que se falar em propriedade privada para o desenvolvimento do Projeto 981, mas de prática da grilagem de terras. Trata-se de uma prática ilícita realizada pelos requeridos, que possuem diversas empresas, conforme relatório anexado à inicial, para se beneficiarem de área de floresta pública de posse das comunidades tradicionais.

Além de não se tratar de propriedade privada e ser a área de posse e atividade agrária dos moradores dos PEAEX, o Projeto 981 não contou com qualquer anuência do Estado do Pará. Segundo a parte autora, os requeridos não se submeteram ou foram vencedores de processo licitatório para obter a concessão sobre florestas públicas estaduais existentes, conforme preceituam o artigo 4º, II, e artigo 6º, ambos da Lei nº 11.284/2006.

Dentre outras, a Defensoria defende que os requeridos agiram em contrariedade às normativas nacionais, já que os Projetos de REDD+ em territórios tradicionais estão sujeitos a um quadro normativo federal geral sobre mudanças climáticas e pagamentos de serviços ambientais e florestais. Outrossim, não teriam sido cumpridas as formalidades de concessão de florestas públicas, circunstâncias que acarretam a invalidade do Projeto ora em discussão por seu objeto ilícito, bem como por contrariar a forma prescrita em lei e violar formalidade que a lei tem como essencial.

Ademais, refere a Defensoria que as ilegalidades e inconvencionalidades (ofensa à Convenção 169 da OIT) apontadas no Projeto. Dessa forma, postulou pelo cancelamento dos projetos de REDD+. Por fim, sob o argumento de que a conduta dos requeridos configura lesão aos direitos metaindividuais, difusos e coletivos, fora requerido indenização pelo dano moral coletivo.

Foram formulados os seguintes pedidos:

Em sede de tutela provisória:    

(a) Reconhecimento da posse coletiva da terra aos moradores dos PEAEX Joana Peres II – Dorothy Stang e Joana Peres II – Rio Pacajá, situados no município de Portel/PA, nos termos dos memoriais anexos, de modo a assegurar o livre exercício de uso, usufruto e atividade agrária; (b) A suspensão imediata da execução do Projeto de REDD+ ou Projeto 981 e determinação de obrigação de não fazer, para que os requeridos, seus prepostos e terceirizadas não adentrem nos PEAEX Joana Peres II – Dorothy Stang e Joana Peres II – Rio Pacajá, situados no município de Portel/PA, conforme memoriais descritivos anexos, por violação das normas ambientais, agrárias, posse tradicional das comunidades e direito à consulta prévia, na forma estabelecida na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho.

No mérito:

(a) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória; (b) O reconhecimento do direito ao território tradicional, isto é, a posse e/ou propriedade coletiva da terra aos moradores dos PEAEX Joana Peres II – Dorothy Stang e Joana Peres II – Rio Pacajá, situados no município de Portel/PA, nos termos dos memoriais anexos, de modo a assegurar o livre exercício de uso, usufruto e atividade agrária; (c) Reconhecimento da invalidade do Projeto 981, incidente nos PEAEX Joana Peres II – Dorothy Stang e Joana Peres II – Rio Pacajá, bem como de todos os negócios jurídicos dele decorrentes, posto que os requeridos não são proprietários ou possuidores das terras desses

assentamentos, nem possuem qualquer anuência do Estado ou das comunidades tradicionais beneficiárias desses PEAEX; (d) Determinação de obrigação de não fazer, para que os requeridos, seus prepostos e terceirizadas se abstenham de adentrar nos PEAEX Joana Peres II – Dorothy Stang e Joana Peres II – Rio Pacajá, conforme memoriais descritivos anexos, para a execução de atividades decorrentes do Projeto 981; (e) Condenação dos requeridos ao pagamento dos danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser revestido para o Fundo Amazônia Oriental, para elaboração de projetos socioambientais, socioeconômicos e de ordenamento territorial, em favor das comunidades tradicionais dos PEAEX no município de Portel, o que inclui as abrangidas nesta ação.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

Casos similares

Compilação, pela equipe do JusClima2030, de litigíos climáticos em outras jurisdições que apresentam discussões semelhantes.
Nenhum caso similar associado