Defensoria Pública do Estado do Pará vs. Brazil Agfor LLC; Michael Edward Greene; Jonas Akila Morioka; Amigos dos Ribeirinhos Assessoria Ambiental EIRELI; Associação dos Ribeirinhos e Moradores; BLB Florestal Preservação no Brasil LTDA e Município de Portel

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de February de 2024

Petição Inicial

A Defensoria Pública do Estado do Pará ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de  Brazil Agfor LCC; Michael Edward Greene; Jonas Akila Morioka; Amigos dos Ribeirinhos Assessoria Ambiental EIRELI; Associação dos Ribeirinhos e Moradores; BLB Florestal Preservação no Brasil LTDA e Município de Portel.

Como narrativa fática, a Defensoria refere ter instaurado o Procedimento Administrativo Preparatório para Atuação na Tutela Coletiva nº 13667710/2023 contra os requeridos, com intuito de apurar denúncias de violação ao direito dos territórios tradicionais de famílias dos PEAEX Deus é Fiel, Joana Peres II – Doroty Stang, Joana Peres II – Rio Pacajá, Rio Pairim e Jacaré Puru, localizados na área rural do município de Portel, assim como apurar a responsabilidade civil e invalidade de negócios jurídicos decorrentes de projeto ilegal de REDD+ em imóvel rural destinado às comunidades tradicionais, que, através de suas associações representativas, não participaram do referido projeto.

Aduz a Defensoria que a empresa requerida Brazil Agfor é a proponente e gestora do Projeto Anapu-Pacajá REDD (Projeto 2252) desenvolvido em imóvel rural de suposta propriedade privada, mas que compreender parcela dos PEAEX mencionados acima. Já as empresas Amigos dos Ribeirinhos Assessoria Ambiental e BLB Florestal Representação no Brasil Ltda são as desenvolvedoras do projeto, enquanto que a Associação dos Ribeirinhos é implementadora. Por fim, os supostos proprietários das terras seriam Brazil Agfor, Michael Edward Greene e Jonas Akila Morioka.

O referido projeto 2252 – que compreende uma área de 165,707 hectares- foi instituído no ano de 2016, para o período de obtenção de crédito no prazo de trinta anos. Embora tenha sido apresentado para a certificação perante a certificadora Verra, argumenta a Defensoria que não possui registro no Verified Carbon Standard (VCS), para a comercialização dos créditos de carbono no mercado internacional. Acrescenta a Defensoria que são apontados 36 (trinta e seis) imóveis que seriam de propriedade privada, porém, no próprio projeto, teriam sido identificadas somente 16 (dezesseis) matrículas imobiliárias. Outra inconsistência é que o projeto refere compreender 13 (treze) Cadastros Ambientais Rurais, contudo, a numeração não corresponde aos números de recibos registrados no sistema SICAR-PA.

Nesse contexto, a tese central defendida pela Defensoria é que os requeridos utilizaram-se ilicitamente de matrículas imobiliárias inválidas e Cadastros Ambientais Rurais, com a alegação de se tratarem de propriedade privada, para se apropriarem da titularidade do crédito de carbono gerado por florestas públicas.  Desse modo, não há falar em propriedade privada para o desenvolvimento do Projeto 2252, mas de prática de grilagem de terras públicas e, agora, “grilagem do carbono florestal”. Em outros termos, estar-se-a diante de um esquema fraudulento praticado pelos requeridos, envolvendo diversas empresas com intuito de se beneficiarem de área de floresta pública de posse das comunidades tradicionais. Outro argumento lançado é que o Projeto não teria contado com qualquer tipo de anuência do Estado do Pará.

Os requeridos não se submeteram ou foram vencedores de processo licitatório para obter a concessão sobre florestas públicas estaduais existentes nos assentamentos, conforme preceituam o artigo 4º, II, e artigo 6º, ambos da Lei nº 11.284/2006.

Dentre outras, a Defensoria defende que os requeridos agiram em contrariedade às normativas nacionais, já que os Projetos de REED+ em territórios tradicionais estão sujeitos a um quadro normativo federal geral sobre mudanças climáticas e pagamentos de serviços ambientais e florestais. Outrossim, não teriam sido cumpridas as formalidades de concessão de florestas públicas, circunstâncias que acarretam a invalidade do Projeto ora em discussão por seu objeto ilícito, bem como por contrariar a forma prescrita em lei e violar formalidade que a lei tem como essencial.

Ademais, refere a Defensoria que as ilegalidades e inconvencionalidades apontadas no Projeto 2252 também se valeram do Decreto de Utilidade Pública nº 2.871/2022, datado de 07.11.2022, do prefeito Vicente de Paulo Ferreira Oliveira, o qual autorizou o funcionamento de projetos de crédito de carbono em áreas de assentamentos estaduais, cujas terras são de domínio do Estado do Pará e de posse das comunidades tradicionais. Dessa forma, postulou a declaração de nulidade do Decreto, por ser manifestamente inconstitucional, ilegal e violar o direito à posse e bens das comunidades tradicionais dos projetos de assentamentos agroextrativistas. Por fim, sob o argumento de que a conduta dos requeridos configura lesão aos direitos metaindividuais, difusos e coletivos, fora requerido indenização pelo dano moral coletivo.

Foram formulados os seguintes pedidos:

Em sede de tutela provisória:    (a) Reconhecimento da posse coletiva da terra aos moradores dos PEAEX Deus é Fiel, Joana Peres II – Dorothy Stang, Joana Peres II – Rio Pacajá, Rio Piarim e Jacaré Puru, situados no município de Portel/PA, nos termos dos memoriais anexos, de modo a assegurar o livre exercício de uso, usufruto e atividade agrária; (b) A suspensão imediata da execução do Projeto de REDD+ ou Projeto 2620 e determinação de obrigação de não fazer, para que os requeridos, seus prepostos e terceirizadas não adentrem nos PEAEX Deus é Fiel, Joana Peres II – Dorothy Stang, Joana Peres II – Rio Pacajá, Rio Piarim e Jacaré Puru, situados no município de Portel/PA, com memoriais descritivos anexos, para o desenvolvimento de quaisquer atividades do projeto, por violar das normas ambientais, agrárias, posse tradicional das comunidades e direito à consulta prévia, na forma estabelecida na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho.No mérito: (a) A confirmação dos pedidos formulados em sede de tutela provisória; (b) O reconhecimento do direito ao território tradicional, isto é, a posse e/ou propriedade coletiva da terra aos moradores dos PEAEX Deus é Fiel, Joana Peres II – Dorothy Stang, Joana Peres II – Rio Pacajá, Rio Piarim e Jacaré Puru, situados no município de Portel/PA, memoriais anexos, de modo a assegurar o livre exercício de uso, usufruto e atividade agrária; (c) Reconhecimento da invalidade do Projeto 2252, incidente nos PEAEX Deus é Fiel, Joana Peres II – Dorothy Stang, Joana Peres II – Rio Pacajá, Rio Piarim e Jacaré Puru, bem como de todos os negócios jurídicos dele decorrentes, posto que os requeridos não são proprietários ou possuidores das terras desses assentamentos, nem possuem qualquer anuência do Estado ou das comunidades tradicionais beneficiárias de PEAEX; (d) Determinação de obrigação de não fazer, para que as empresas requeridas e o sindicato, seus prepostos e terceirizadas se abstenham (i) de adentrar nos PEAEX Deus é Fiel, Joana Peres II – Dorothy Stang, Joana Peres II – Rio Pacajá, Rio Piarim e Jacaré Puru, situados no município de Portel/PA, conforme memoriais descritivos anexos, para a execução de atividades decorrentes do Projeto 2620; bem como (ii) se abstenham de elaborar Cadastros Ambientais Rurais nas áreas dos assentamentos, em afronta ao coletivo da associação beneficiária; (e) Declarar nulo o Decreto de Utilidade Pública nº 2.871/2022, editado pelo Município de Portel, em áreas de assentamento estaduais, utilizado para validar o Projeto 2620; (f) Condenação dos requeridos ao pagamento dos danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), a ser revestido para o Fundo Amazônia Oriental, para elaboração de projetos socioambientais, socioeconômicos e de ordenamento territorial, em favor das comunidades tradicionais dos PEAEX de Portel.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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