Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 28 de October de 2023Petição inicial:
O Ibama ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de Gabriel Indústria e Comércio EIRELI visando a responsabilidade civil da parte Ré pelos danos indicados na fundamentação, decorrentes do depósito de 2.116,814m³ de madeira nativa, sendo 2.064,524m3 de toras e 52,290m³ de madeira serrada, ambas sem autorização da autoridade ambiental.
Quanto à narrativa fática, a inicial descreve a lavratura de auto de infração em desfavor da parte Ré em razão do armazenamento de produto florestal ilícito (madeira serrada). Descreve o Ibama que o volume de madeira encontrado em poder do Réu não possuía o devido registro documental de regularidade (ATPF/DOF), e que tampouco comprovou a regularidade da madeira no curso do processo administrativo. No que respeita à autoria, a inicial sustenta que a conduta do Réu se enquadra no conceito de poluidor da legislação ambiental (Lei n. º 6.938/81) e que o mesmo, ao efetuar a conduta de depósito florestal de produto ilícito, praticou atividade lesiva ao meio ambiente. O nexo de causalidade entre a conduta e a danosidade, por sua vez, segundo aponta a inicial, estaria demonstrado pela indicação de conduta efetivamente poluidora, possuindo a parte Ré consciência da ilicitude da exploração florestal praticada.
Quanto à narrativa jurídica, a inicial reforça o interesse processual e legitimidade do Ibama para a propositura do feito, o cabimento da ação civil pública para a postulação de reparação por danos ambientais, a competência federal em razão do interesse jurídico da União e de suas autarquias, e o caráter objetivo da responsabilidade civil em matéria de dano ambiental no contexto doutrinário e jurisprudencial brasileiros.
Especificamente sobre a quantificação do dano indicado na ação, a parte autora indica a obrigação de fazer, consistente na recuperação da cobertura vegetal, acrescida da obrigação de pagar, indicando e quantificando o dano climático resultante da conduta indevida. A inicial postula, ademais, que a reparação do dano ocorra com o reflorestamento em área pública onde ocorreu o dano, a ser indicada pelo Ibama no momento da execução.
Liminarmente, foram formulados os seguintes pedidos:
a) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao Requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; b) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil – BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; c) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado, qual seja, R$ 2.387.803,43, a ser feita da seguinte forma: c.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do Requerido; c.2) indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; c.3) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; c.4) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; c.5) sem prejuízo do embargo administrativo, seja judicialmente embargada a atividade poluidora exercida pelo Requerido, sob pena de aplicação diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare explorado irregularmente; c.6) arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do Requerido, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva; c.7) outras medidas que esse douto Juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade o patrimônio do Réu”.
Como julgamento final, requereu a parte autora:
“d) seja julgado procedente o pedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar o Requerido: d.1) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 22,14 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma localizada em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária a ser indicada pelo IBAMA, devendo apresentar laudo ambiental a esse Juízo a cada seis meses, para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado; d.2) em obrigação de pagar o valor de R$ 2.149.975,55, relativamente ao custo social do carbono; e) a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015.”
O Ibama requereu ainda a inversão do ônus da prova.
Em junho de 2019 o Juízo indeferiu a tutela antecipada. Em 12 de setembro de 2023, o autor foi intimado para apresentar réplica à contestação.