IBAMA vs  Indústria, Comércio, Importação e Exportação de Madeiras Floresta Verde Ltda. 

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 28 de October de 2023

Petição inicial:

O Ibama ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MADEIRAS FLORESTA VERDE LTDA (Nome Fantasia: MADEIREIRA FLORESTA VERDE), visando a responsabilidade civil da parte Ré pelos danos indicados na fundamentação, decorrentes do depósito de 3.359,99 metros cúbicos de madeira serrada sem autorização da autoridade ambiental.

Quanto à narrativa fática, a inicial descreve a lavratura de auto de infração em desfavor da parte Ré em razão do armazenamento de produto florestal ilícito (madeira serrada). Descreve o Ibama que o volume de madeira encontrado em poder do Réu não possuía o devido registro documental de regularidade (ATPF/DOF), e que tampouco comprovou a regularidade da madeira no curso do processo administrativo. No que respeita à autoria, a inicial sustenta que a conduta do Réu se enquadra no conceito de poluidor da legislação ambiental (Lei n. º 6.938/81) e que o mesmo, ao efetuar a conduta de depósito florestal de produto ilícito, praticou atividade lesiva ao meio ambiente. O nexo de causalidade entre a conduta e a danosidade, por sua vez, segundo aponta a inicial, estaria demonstrado pela indicação de conduta efetivamente poluidora, possuindo a parte Ré consciência da ilicitude da exploração florestal praticada.

Quanto à narrativa jurídica, a inicial reforça o interesse processual e legitimidade do Ibama para a propositura do feito, o cabimento da ação civil pública para a postulação de reparação por danos ambientais, a competência federal em razão do interesse jurídico da União e de suas autarquias, e o caráter objetivo da responsabilidade civil em matéria de dano ambiental no contexto doutrinário e jurisprudencial brasileiros.

Especificamente sobre a quantificação do dano indicado na ação, a parte autora indica a obrigação de fazer, consistente na recuperação da cobertura vegetal, acrescida da obrigação de pagar, indicando e quantificando o dano climático resultante da conduta indevida. A inicial postula, ademais, que a reparação do dano ocorra com o reflorestamento em área pública onde ocorreu o dano, a ser indicada pelo Ibama no momento da execução.

Liminarmente, foram formulados os seguintes pedidos:

“a) a decretação da suspensão de incentivos ou benefícios fiscais, bem como de acessos à linha de crédito concedidos pelo Poder Público ao Requerido, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios à Receita Federal do Brasil e às Secretarias Estadual e Municipal de Fazenda; b) a decretação da suspensão de acesso a linhas de crédito concedidas com recursos públicos ao Requerido, por instituições oficiais de crédito, até que o dano ambiental esteja completamente regenerado, devendo, para tanto, serem expedidos ofícios ao Banco Central do Brasil – BACEN, a fim de que seja emitido comunicado a todas as instituições oficiais de crédito – integrantes do SFN; c) a decretação da indisponibilidade de bens móveis e imóveis do Requerido, em montante suficiente para garantir a recuperação do dano ambiental causado, qual seja, R$ 10.353.619,20 (dez milhões, trezentos e cinquenta e três mil e seiscentos e dezenove reais e vinte centavos), a ser feita da seguinte forma: c.1) expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do Requerido; c.2) indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; c.3) indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; c.4) restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; c.5) sem prejuízo do embargo administrativo, seja judicialmente embargada a atividade poluidora exercida pelo Requerido, sob pena de aplicação diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare explorado irregularmente; c.6) arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do Requerido, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva; c.7) outras medidas que esse douto Juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade o patrimônio do Réu.”

Como julgamento final, requereu a parte autora:

d) seja julgado procedente o pedido para, confirmando a liminar anteriormente deferida, condenar o Requerido: d.1) em obrigação de fazer consistente em recuperar uma área de 96 hectares, com base em plano de recuperação de área degradada (PRAD) elaborado por técnico habilitado, com a devida ART (Anotação de Responsabilidade Técnica), a ser submetido ao IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma localizada em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária a ser indicada pelo IBAMA, devendo apresentar laudo ambiental a esse Juízo a cada seis meses, para demonstração do cumprimento da recuperação do meio ambiente degradado, tudo sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por hectare, até que o ecossistema esteja plenamente regenerado; d.2) em obrigação de pagar o valor de R$ 9.322.387,20, relativamente ao custo social do carbono (CSC); e) a condenação do Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com os parâmetros do artigo 85 do CPC/2015.

O Ibama requereu ainda a inversão do ônus da prova.

Em 08 de maio de 2019 o Juízo indeferiu a tutela antecipada.

O Réu apresentou contestação nos autos em setembro de 2019. Alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial e ausência de interesse processual para o ajuizamento de ação civil pública. No mérito, asseverou a ocorrência de erros na autuação que comprometem a materialidade da conduta, ausência de laudo técnico e não ocorrência dos pressupostos para a tutela de urgência. Postulou pela extinção do feito sem julgamento de mérito, ou pela total improcedência da ação.

Sentença:

Foi proferida sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenou a INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MDEIRAS FLORESTA VERDE LTDA ME ao seguinte:

i) recomposição florestal da área desmatada, medindo 96 hectares, mediante a elaboração de projeto de reflorestamento por profissional habilitado, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da intimação da presente sentença;

 i.i) o projeto deve conter cronograma, com etapas definidas – não superiores a 1 (um) ano – para a recuperação ambiental, a fim de que o IBAMA e/ou o MPF verifique(m) o efetivo cumprimento do projeto, nos termos da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), em caso de descumprimento das obrigações acima enumeradas pelo requerido;

i.ii) o mencionado projeto deve ser submetido imediatamente ao final do prazo de 90 (noventa) dias à aprovação do IBAMA, preferencialmente em área de mesmo bioma localizada em Terra Indígena, Unidade de Conservação ou Projeto de Assentamento de Reforma Agrária a ser indicada pelo IBAMA, que terá o prazo de 60 (sessenta) dias para aprová-lo, desde que de acordo com as normas ambientais, sob pena de crime de desobediência;

ii) ao pagamento do valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em razão do custo social do carbono – CSC, mediante depósito em conta judicial; iii) perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento oferecidas aos estabelecimentos oficiais de crédito e a perda ou restrição de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Poder Público, comunicando-se a decisão a todas autoridades com competência nestas áreas”.

Em setembro de 2022 foi proferido despacho pelo Juízo acolhendo o pleito do Ibama para, nos termos do art. 499 c/c 816 do CPC, converter a execução de obrigação de fazer em perdas e danos e proceder a execução por quantia certa. O executado foi intimado para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento do importe apurado, nos termos do, sob sanção de multa, desde logo imposta, de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, advertindo-os de que, caso o pagamento seja parcial, a multa incidirá sobre o restante da dívida, nos termos do art. 523, do CPC, e foi intimado, ainda, para que, caso queira, oferecesse impugnação, a contar do término do prazo para pagamento, independentemente de penhora e nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC.

Em 28 de novembro de 2022 foi proferido novo despacho no feito, ordenando:

“1. Considerando a ausência de pagamento/parcelamento dentro do prazo especificado de 15 dias, promova-se a constrição patrimonial do executado, via SISBAJUD, em quantia suficiente à satisfação do débito, priorizando a forma do art. 854 do CPC, consignado que, em caso de excedente o valor bloqueado levante-se o que sobejar a importância do débito.

2. Realizada a constrição, intimem-se as partes, primeiramente o executado, acerca da respectiva penhora.

3. Se forem irrisórios os valores, assim considerado até R$ 500,00 (quinhentos reais), proceda-se de imediato ao seu desbloqueio, independente de nova decisão ou intimação prévia da exequente;

4. Não havendo manifestação, converta-se o valor em depósito, a ser efetivado em conta aberta à ordem deste Juízo, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 0552, Itaituba/PA (Justiça Federal), intimando-se o(a) exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados necessários à conversão dos valores em renda.

5. Na hipótese de haver pagamento/parcelamento do débito ou nomeação de bens à penhora, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 10 (dez) dias.

6. Caso seja infrutífera/parcial a pesquisa pelo SISBAJUD, determino, a utilização dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (Pessoa Física: DIRPF e DOI dos três últimos exercícios disponíveis no momento da pesquisa, com o fim de identificar e restringir (veículos: transferência de propriedade, licenciamento ou circulação total, conforme requerimento), eventuais bens registrado(s) em nome do(s) executado(s), como também a utilização do sistema CNIB, para tornar indisponíveis bens imóveis.

a) Quanto ao sistema CNIB, deve a Secretaria aguardar o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, após a aprovação da ordem de indisponibilidade, para recebimento de eventuais respostas positivas, certificando, ao final, o resultado da consulta. Havendo resposta(s) positiva(s), intime-se a parte exequente para que apresente a certidão dominial e de ônus atualizada, como também para se manifestar sobre eventual penhora, no prazo de 15 dias, inclusive indicando os bens sobre os quais deve recair a constrição.

7.  Negativas ou insuficientes as medidas impostas, intime-se a parte exequente para a indicação de bens penhoráveis, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender por direito.

8. Aceitos pela credora os bens ofertados pela parte executada ou indicados bens pela parte exequente, faça-se nova conclusão do feito”. 

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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