Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 12 de junho de 2025Trata-se de ação civil pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA –INSTITUTO ARAYARA DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE, em face da AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL e TERMO NORTE LTDA, por meio da qual se postula como objeto principal a anulação das outorgas para utilização de recursos hídricos concedidas pela Agência Reguladora (ADASA), tanto para captação como para dispensa de efluentes, em favor da Ré Termo Norte Energia LTDA.
Como razões jurídicas da demanda apresentada, a inicial refere que:
“a) A outorga de captação (337/2023 – ADASA/SRH/COUT) foi concedida com base em Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos desatualizado, visto que o utilizado para análise do requerimento data de 2012, e no próprio website da ADASA consta que este foi atualizado em 2020, especificamente na Bacia da Paranaíba (onde fica o Rio Melchior, de onde será captada a água);
b) A concessão contraria diversos alertas que vêm sendo realizados em estudos (um deles elaborado pelo próprio empreendedor) e análises elaboradas sobre a Bacia do Paranaíba bem como na tendência de redução de chuvas e comprometimento hídrico identificada na região nos últimos anos.
c) O Distrito Federal atravessou em 2024 um período de estiagem recorde, que impacta diretamente na disponibilidade hídrica e não foi considerado na concessão da outorga captação;
d) A outorga para lançamento de efluentes (33/2024 – ADASA/SRH/COUT) permitirá que a situação do Rio Melchior, que é conhecidamente o rio mais poluído do DF e que é objeto de CPI na CLDF fique ainda pior, e ignora o fato de que o rio desagua no reservatório da UHE Corumbá IV, que é apontado como principal alternativa de abastecimento para a população do DF”.
Afirma a autora que, apesar do regime jurídico vigente, estaria em curso a tentativa de se instalar um mega empreendimento termelétrico no Distrito Federal, que tem altíssimo grau poluidor, sem que se tenha os cuidados necessários, a fim de se garantir a saúde e acesso à água potável dos milhões de habitantes do Distrito Federal.
Como medida liminar, requereu a Parte autora a determinação da suspensão da outorga prévia nº 337/2023 – ADASA/SRH/COUT e da outorga prévia nº 33/2024 – ADASA/SRH/COUT;
Como pedidos de mérito no julgamento final do processo, requereu a Parte Autora:
“f) Ao final do processo, que seja a presente Ação Civil Pública julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a fim de declarar a nulidade da outorga prévia nº 337/2023 – ADASA/SRH/COUT e da outorga prévia nº 33/2024 – ADASA/SRH/COUT.”.
Como normas jurídicas a embasar os pedidos da ação e referidas na decisão liminar, foram citadas: artigo 170, VI e artigo 225, da Constituição Federal de 1988, Lei n. º 6.938/81, artigo 2º, Lei n. º 7.347/1985 e artigo 300 do Código de Processo Civil, Acordo de Paris, Lei n. º 12.187/2009.
Em 05 de junho de 2025 foi proferida decisão concedendo a medida liminar pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF. Na decisão, o Juízo referiu o compromisso normativo brasileiro de cumprimento aos termos do Acordo de Paris, concretizado pelo teor da mais recente NDC submetida pelo Brasil à UNFCCC. Referiu ser evidente o potencial impacto das atividades da usina debatida nos autos sobre o meio ambiente, especialmente no que tange à possibilidade de substancial emissão de GEE, de forma que o caso deveria ser examinado à luz das diretrizes gerais da PNMC (Lei n. º 12.187/2009).
Ponderou o Magistrado na decisão:
“A observância dos compromissos assumidos pelo Brasil junto à comunidade internacional no tema das ações relativas à mudança de clima se impõe não apenas pela incidência do direito constitucional aplicável aos tratados e convenções internacionais, mas também por força de legislação federal, conforme art. 5º, I, da Lei n. 12.187/09 (Política Nacional sobre Mudança de Clima – PNMC).
…
A implantação de usinas termelétricas parece em nada contribuir para a aspiração de descarbonização da matriz energética, pois, reitero, o fato de produzir emissões inferiores às de outras fontes de combustível fóssil não significa dizer que a operação do gás natural na produção de energia não emita consideráveis níveis de GEE.
O fato é que o estágio atual das provas constantes dos autos não permite concluir com certeza que a instalação da usina enfocada não venha a violar as precauções necessárias à concretização dos esforços nacionais para o cumprimento das NDC firmadas pelo país”.
Peças Processuais anexadas (até o momento): petição inicial e decisão deferindo a tutela de urgência.