INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – INSTITUTO ARAYARA DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE vs AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 29 de February de 2024

INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – INSTITUTO ARAYARA DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da inclusão e consequente retirada da oferta dos blocos a serem ofertados no 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão localizado na Bacia Amazonas (Blocos AM-T-82, AM-T-64, AM-T-107, AM-T-132, AM-T-133, AM-T-146, AM-T-153, AM-T-169, AM-T-114 e AM-T-38).

Em suas razões, a inicial refere que Existe sobreposição do Bloco AM-T-82 a Unidades de Conservação, violando frontalmente o art. 4º, I, “a” da Portaria Interministerial nº 1/22/MME/MMA. Argumenta que apesar da existência de sobreposição dos Blocos AM-T-64, AM-T-82, AM-T-107, AMT- 132, AM-T-133, AM-T-146, AM-T-153, AM-T-169, AM-T-114 e AM-T-38 a zonas de amortecimento e áreas de ocorrência de espécies em extinção, as Manifestações Conjuntas que analisam os referidos blocos não indicam essas características, violando o art. 4º, II, “a, b e c” da Portaria Interministerial nº 1/22/MME/MMA.

Refere a inicial que o ato administrativo que não observa a forma e critérios determinados pela lei padece de nulidade, que, consoante jurisprudência pacificada, pode sofrer sindicância do Poder Judiciário. Assim, estaria demonstrado que as Manifestações Conjuntas não observaram o determinado pela norma que regulamenta a edição das manifestações conjuntas MME/MMA para fins de oferta de blocos de exploração de petróleo e gás, sua nulidade no que toca a Bacia Amazonas deveria ser reconhecida. Assevera que em um cenário de emergência climática e necessidade urgente de transição

energética é um absoluto contrassenso expandir a exploração petróleo e gás sobre regiões ambientalmente protegidas.

A inicial aponta que deveriam ser realizados estudos prévios consoante determina o art. 6º, §1º da Res. 17/2017 do CNPE para fins da exploração pretendida. Ocorre que, segundo aponta a exordial, até a presente data, não foram realizados os referidos estudos em áreas terrestres da Bacia Amazonas. Mencionam a existência de unidade de conservação sobreposta por bloco que se pretende explorar, tornando evidente a ilegalidade da inclusão das referidas áreas no leilão da ANP, por expressa violação do art. 4º, I da Portaria Interministerial 1 MME/MMA de 2022. Ressalta a inicial que, além desta sobreposição, há também sobreposição de blocos a diversas APA`s (Guajuma, Adolpho Ducke, Saium-de-Manaus, Ilha do Lago Rei) e Zona de Amortecimento de UCs (RDS do Uatumã, RVS Sauim Castanheiras, RDS Canumã, RDS Igapó-Açu, FN de Pau-Rosa, RESEX Tapajós Arapiuns, FN de Sacará-Taquera). Pondera que tampouco o impacto em espécies em extinção na região foi objeto de avaliação pela autoridade administrativa.

Acrescenta a inicial que a expansão da exploração de petróleo e gás é um absoluto contrassenso com a realidade de emergência climática e necessidade de transição energética que a humanidade atualmente está vivendo. Refere que o aumento das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera, causado principalmente pela queima de combustíveis fósseis, tem provocado mudanças climáticas significativas. Para lidar com essa crise, a Transição Energética emerge como uma linha estratégica mais que fundamental, necessária.

Reporta pesquisas indicando a necessidade de controle dos extremos climáticos, os quais podem, a longo prazo, podem chegar em um ponto de inflexão ocasionando na extinção em massa dos mamíferos terrestres. Cita os Relatórios e conclusões consolidados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). De maneira geral, aponta que as principais saídas direcionam para a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2), sendo a substituição de combustíveis fósseis por fontes renováveis de energia a principal delas, o que caminha em sentido absolutamente contrário à potencial destruição dos ecossistemas que a exploração dos blocos em questão traz. Reforça que existem fatores mais do que suficientes que demonstram a absoluta inviabilidade de oferta dos blocos pela parte Ré.

Como narrativa jurídica, reforça a ilegalidade da sobreposição de bloco de exploração com unidade de conservação, e a sobreposição com zona de amortecimento e área de proteção ambiental. A ausência de menção quanto às espécies de fauna potencialmente atingidas igualmente torna ilegal as manifestações feitas pela parte Ré. Há violação às diretrizes da Res. 17/2017 do CNPE, e violação ao disposto no art. 4º, I, “a” e II “a, b e c” da Portaria Interministerial 1/MME/MMA/2022. Pondera, com base nos princípios da precaução e da prevenção, que a reparação do dano ambiental é tecnicamente difícil, quando não impossível, e por isso sua devastação deve ser evitada a todo custo. Refere a jurisprudência pacífica do STF que aponta para a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas que visem a preservação do meio ambiente sem que, com isso, se viole o princípio da separação dos poderes.

Como medida de tutela de urgência, requereu a inicial:

a) A determinação para que a Ré publique em seu website e informe as empresas habilitadas na oferta da existência da presente medida judicial, informando, pelo menos, o número do processo judicial e o juízo competente;

b) A suspensão da oferta dos Bloco (AM-T-82) da Bacia Amazonas por sobreposição a Unidades de Conservação;

c) A suspensão da Manifestação Conjunta de 31/12/2018 na parte que trata dos blocos AM-T-36, AM-T-38, AM-T-64, AM-T-82, AM-T-83, AM-T-107, AM-T-132, AM-T-146) e da Manifestação Conjunta nº 08/2020 na parte que trata dos Blocos AM-T-36, AM-T-38, AM-T-64, AM-T-82, AM-T-83, AM-T-107, AM-T-132, AM-T-133, AMT-146, AMT-153, AM-T-169, AM-T-114) da Bacia do Amazonas, consequentemente, a suspensão da oferta no 4º Ciclo de Oferta Permanente dos referidos Blocos até que seja realizada nova(s) Manifestação(ões) Conjunta(s) que observe(m) adequadamente o determinado no art. 4º da Portaria Interministerial nº 01/22/MME/MMA.

No mérito, a ação civil pública requer:

f.1) Reconhecer a ilegalidade e declarar a nulidade das Manifestações Conjuntas de 31/12/2018 e nº 08/2020 na parte que trata dos blocos mencionados nesta exordial da Bacia do Amazonas por violação ao disposto no art. 4º, I e II da Portaria Interministerial nº 01/22/MME/MMA;

f.2) Determinar a exclusão dos bloco (AM-T-82) localizado na Bacia Amazonas por sobreposição a unidade de conservação;

f.3) Determinar a exclusão dos Blocos AM-T-36, AM-T-38, AM-T-64, AM-T-82, AMT- 83, AM-T-107, AM-T-132, AM-T-133, AM-T-146, AMT-153, AM-T-169, AM-T-114 por sobreposição a APA`s, zonas de amortecimento e áreas de ocorrência de espécies em extinção sem indicação na manifestação conjunta no 4º Ciclo de Oferta Permanente até que seja expedida nova manifestação conjunta que observe adequadamente o disposto no art. 4º, I e II da Portaria Interministerial nº 01/22/MME/MMA;”

Decisão liminar:

Em 15 de dezembro de 2023 foi proferida decisão concedendo em parte o pedido liminar. A decisão reconheceu que três blocos ofertados para exploração e questionados na ação estão sobrepostos a áreas ambientais legalmente protegidas, incluindo locais que abrigam espécies da fauna em risco de extinção. A decisão determinou que a União, a ANP e o IBAMA deverão informar nos sítios de internet relacionados ao 4ª Ciclo de oferta Permanente de Concessão a existência desta ação civil pública e da decisão proferida, sob pena de multa. Foi reconhecida a sobreposição parcial dos blocos AM-T-64, AM-T-107 e AM-T-133 com zonas de amortecimento e áreas de proteção ambiental. Determinou-se a intimação da ATEM Participações S.A., que adquiriu a integralidade estes blocos, para ingressar como litisconsorte no feito e manifestar-se.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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