INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – INSTITUTO ARAYARA DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE vs AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 29 de February de 2024

INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA –INSTITUTO ARAYARA DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da inclusão e consequente retirada da oferta dos blocos a serem ofertados no 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão localizado na Bacia Paraná (Bloco PAR-T-344 e PAR-T-335).

Em suas razões, a inicial refere que Existe sobreposição do Bloco PART-T-344 e Unidade de Conservação (RRPN Natureza viva BRF), violando frontalmente o art. 4º, I, “a” da Portaria Interministerial nº 1/22/MME/MMA.

Argumenta que apesar da existência de sobreposição do Bloco citado a zonas de amortecimento e áreas de ocorrência de espécies em extinção, as Manifestações Conjuntas que analisam os referidos blocos não indicam essas características, violando o art. 4º, II, “a, b e c” da Portaria Interministerial nº 1/22/MME/MMA.

Refere a inicial que o ato administrativo que não observa a forma e critérios determinados pela lei padece de nulidade, que, consoante jurisprudência pacificada, pode sofrer sindicância do Poder Judiciário. Assim, estaria demonstrado que as Manifestações Conjuntas não observaram o determinado pela norma que regulamenta a edição das manifestações conjuntas MME/MMA para fins de oferta de blocos de exploração de petróleo e gás, sua nulidade no que toca a Bacia do Paraná deveria ser reconhecida. Assevera que em um cenário de emergência climática e necessidade urgente de transição

energética é um absoluto contrassenso expandir a exploração petróleo e gás sobre regiões ambientalmente protegidas.

A inicial aponta que deveriam ser realizados estudos prévios (avaliação ambiental de bacias sedimentares) consoante determina o art. 6º, §1º da Res. 17/2017 do CNPE para fins da exploração pretendida. Ocorre que, segundo aponta a exordial, até a presente data, não foram realizados os referidos estudos em áreas terrestres da Bacia Paraná. Mencionam a existência de unidade de conservação sobreposta por bloco que se pretende explorar, tornando evidente a ilegalidade da inclusão das referidas áreas no leilão da ANP, por expressa violação do art. 4º, I da Portaria Interministerial 1 MME/MMA de 2022. Ressalta a inicial que há também sobreposição do bloco com a Reserva Particular do Patrimônio Nacional (RPPN) Natureza Viva, que foi criada pela Portaria n. º 196/2020-IMA-SC. Refere que em relação as recomendações de exclusão da Floresta Nacional do

Caçador e RPPN Fazenda Santa Terezinha, consoante se vê do mapa acima colacionado, a Ré apenas teria “recortado” as referidas áreas, tendo inclusive a Floresta Nacional do Caçador ficado “sitiada” pela área do Bloco ofertado. Refere que todos os blocos da bacia sedimentar Paraná estão sobrepostos às áreas de zonas de amortecimento. Pondera que tampouco o impacto em espécies em extinção na região foi objeto de avaliação pela autoridade administrativa.

Acrescenta a inicial que a expansão da exploração de petróleo e gás é um absoluto contrassenso com a realidade de emergência climática e necessidade de transição energética que a humanidade atualmente está vivendo. Refere que o aumento das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera, causado principalmente pela queima de combustíveis fósseis, tem provocado mudanças climáticas significativas. Para lidar com essa crise, a Transição Energética emerge como uma linha estratégica mais que fundamental, necessária.

Reporta pesquisas indicando a necessidade de controle dos extremos climáticos, os quais podem, a longo prazo, podem chegar em um ponto de inflexão ocasionando na extinção em massa dos mamíferos terrestres. Cita os Relatórios e conclusões consolidados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). De maneira geral, aponta que as principais saídas direcionam para a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2), sendo a substituição de combustíveis fósseis por fontes renováveis de energia a principal delas, o que caminha em sentido absolutamente contrário à potencial destruição dos ecossistemas que a exploração dos blocos em questão traz. Reforça que existem fatores mais do que suficientes que demonstram a absoluta inviabilidade de oferta dos blocos pela parte Ré.

Como narrativa jurídica, reforça a ilegalidade da sobreposição de bloco de exploração com unidade de conservação, e a sobreposição com zona de amortecimento e área de proteção ambiental. A ausência de menção quanto às espécies de fauna potencialmente atingidas igualmente torna ilegal as manifestações feitas pela parte Ré. Há violação às diretrizes da Res. 17/2017 do CNPE, e violação ao disposto no art. 4º, I, “a” e II “a, b e c” da Portaria Interministerial 1/MME/MMA/2022. Pondera, com base nos princípios da precaução e da prevenção, que a reparação do dano ambiental é tecnicamente difícil, quando não impossível, e por isso sua devastação deve ser evitada a todo custo. Refere a jurisprudência pacífica do STF que aponta para a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas que visem a preservação do meio ambiente sem que, com isso, se viole o princípio da separação dos poderes.

Como medida de tutela de urgência, requereu a inicial:

b) A concessão de medida cautelar, ab initio:

b.1) A determinação para que a Ré publique em seu website e informe as empresas habilitadas na oferta da existência da presente medida judicial, informando, pelo menos, o número do processo judicial e o juízo competente;

b.2) A suspensão da oferta do Bloco (PART-344) da Bacia Paraná por sobreposição a

Unidades de Conservação;

b.3) A suspensão da Manifestação Conjunta no 17 na parte que trata dos blocos PAR-T-344 e PAR-T-335 da Bacia Paraná e, consequentemente, a suspensão da oferta no 4oCiclo de Oferta Permanente dos referidos Blocos até que seja realizada nova(s) Manifestação Conjunta que observe adequadamente o determinado no art. 4o da Portaria Interministerial no 01/22/MME/MMA.”

No mérito, a ação civil pública requer:

“Ao final do processo, que seja a presente Ação Civil Pública julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a fim de:

f.1) Reconhecer a ilegalidade e declarar a nulidade da Manifestação Conjunta no 17 na parte que trata da Bacia Paraná por violação ao disposto no art. 4o, I e II da Portaria Interministerial no 01/22/MME/MMA;

f.2) Determinar a exclusão do Bloco (PART-T-344) localizado na Bacia Paraná por sobreposição a Unidade de Conservação;

f.3) Determina a exclusão dos Blocos PAR-T-344 e PAR-T-335 localizados na Bacia

Paraná no 4o Ciclo de Oferta Permanente até que seja expedida nova manifestação conjunta que observe adequadamente o disposto no art. 4o, I e II da Portaria Interministerial no 01/22/MME/MMA

Decisão:

Em 12 de dezembro de 2023 foi proferida decisão declinando a competência para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, tendo em vista a existência de demanda semelhante com o juízo prevento.

Nos autos da ação 0813017-11.2023.4.05.8400, o Juízo Federal da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte noticiou a decisão da JFSC que declinou a competência. Em decisão proferida em 19/12/2023 o Juízo do Rio Grande do Norte considerou prejudicada a apreciação do pedido liminar (considerando a ocorrência do leilão objeto de questionamento). Em acréscimo, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a competência do Juízo para o julgamento da demanda.

A parte autora apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida pela Vara Federal de Florianópolis/SC, sendo juntadas contra-razões aos embargos pela ANP, União e IBAMA.

Casos similares

Compilação, pela equipe do JusClima2030, de litigíos climáticos em outras jurisdições que apresentam discussões semelhantes.
Nenhum caso similar associado