INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – INSTITUTO ARAYARA DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE vs AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP) e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 26 de February de 2024

Petição Inicial

INSTITUTO INTERNACIONAL ARAYARA DE EDUCAÇÃO E CULTURA –INSTITUTO ARAYARA DE EDUCAÇÃO PARA A SUSTENTABILIDADE ingressou com Ação Civil Pública, com pedido de tutela de urgência, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da inclusão e consequente retirada da oferta dos blocos a serem ofertados no 4º Ciclo de Oferta Permanente de Concessão localizado na Bacia de Potiguar no Setor SPOT-AP2 (Blocos POT-M-1040; POT-M-1042; POT-M-768; POT-M-770; POT-M-772; POT-M-774; POT-M-776; POT-M-861; POT-M-867; POT-M-954 e POT-M-956).

Em suas razões, a inicial refere que a Ré ANP utilizou a Manifestação Conjunta do MMA/MME no 2/2020/ANP destinada a realização da 17a Rodada de Leilões para cumprir o disposto no art. 6o, §2o da Res. 17/2017 da ANP para realização do 4o Ciclo da Oferta Permanente de Concessão, e JAMAIS analisou tecnicamente a viabilidade de oferta dos blocos do Setor SPOT-AP2, violando, portanto, o art. 2o, I, §3o da Portaria Interministerial no 1/MME/MMA de 22 de Março de 2022.

Argumenta que a região onde ficam localizados os Blocos do Setor SPOT-AP2 contém ecossistemas extremamente sensíveis e importantes para a biodiversidade brasileira, contando com diversas áreas de proteção ambiental e verdadeiros oásis para a vida que são o Atol da Roca e Fernando de Noronha. De acordo com o ICMBio, a região é de proteção prioritária extremamente alta para a vida marinha e terrestre.

Refere que a região onde ficam localizados os Blocos do Setor SPOT-AP2 se sobrepõe a região de montes submarinos (Sirius, Touros e Guará), que são formações geológicas extremamente importantes para a vida e contêm riqueza incomensurável para todo o ecossistema da região de modo que o próprio Coordenador Geral de Meio Ambiente da ANP asseverou em audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado do Pernambuco que estava espantado que geólogos da ANP inseriram blocos na região.

Pondera que o IBAMA em análise de outros blocos no setor diz expressamente que estava se referindo à exploração em distâncias superiores a 100km da costa, e que os blocos em questão nesta ação estão em distância inferior.

Assevera que em um cenário de emergência climática e necessidade urgente de transição

energética é um absoluto contrassenso expandir a exploração petróleo e gás sobre regiões ambientalmente protegidas.

Refere a inicial que o ato administrativo que não observa a forma e critérios determinados pela lei padece de nulidade, que, consoante jurisprudência pacificada, pode sofrer sindicância do Poder Judiciário.

A inicial aponta que deveriam ser realizados estudos prévios (avaliação ambiental de bacias sedimentares) consoante determina o art. 6º, §1º da Res. 17/2017 do CNPE para fins da exploração pretendida. Ocorre que, segundo aponta a exordial, até a presente data, não foram realizados os referidos estudos em áreas Bacia Potiguar. Mencionam que a área é muito próxima do arquipélago de Atol das Rocas e Fernando de Noronha, sendo que a Agência Estadual do Meio Ambiente do Pernambuco emitiu nota técnica informando dos riscos de se oferecer blocos na Bacia Potiguar. Referiu a existência de montes submarinos na região dos blocos, sendo que o próprio IBAMA teria feito ressalvas sobre a impossibilidade de perfuração de poços de petróleo em região de montes submarinos inferiores a 500 metros de profundidade, sendo que os blocos da ação estão em profundidade inferior. Ademais, os blocos estariam localizados há menos de 100km da costa.

Acrescenta a inicial que a expansão da exploração de petróleo e gás é um absoluto contrassenso com a realidade de emergência climática e necessidade de transição energética que a humanidade atualmente está vivendo. Refere que o aumento das concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera, causado principalmente pela queima de combustíveis fósseis, tem provocado mudanças climáticas significativas. Para lidar com essa crise, a Transição Energética emerge como uma linha estratégica mais que fundamental, necessária.

Reporta pesquisas indicando a necessidade de controle dos extremos climáticos, os quais podem, a longo prazo, podem chegar em um ponto de inflexão ocasionando na extinção em massa dos mamíferos terrestres. Cita os Relatórios e conclusões consolidados pelo Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC). De maneira geral, aponta que as principais saídas direcionam para a redução das emissões de dióxido de carbono (CO2), sendo a substituição de combustíveis fósseis por fontes renováveis de energia a principal delas, o que caminha em sentido absolutamente contrário à potencial destruição dos ecossistemas que a exploração dos blocos em questão traz. Reforça que existem fatores mais do que suficientes que demonstram a absoluta inviabilidade de oferta dos blocos pela parte Ré.

Como narrativa jurídica, reforça haver violação às diretrizes da Res. 17/2017 do CNPE, e violação ao disposto no art. 4º, I, “a” e II “a, b e c” da Portaria Interministerial 1/MME/MMA/2022. Pondera, com base nos princípios da precaução e da prevenção, que a reparação do dano ambiental é tecnicamente difícil, quando não impossível, e por isso sua devastação deve ser evitada a todo custo. Refere a jurisprudência pacífica do STF que aponta para a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário em políticas que visem a preservação do meio ambiente sem que, com isso, se viole o princípio da separação dos poderes.

Como medida de tutela de urgência, requereu a inicial:

b) A concessão de medida cautelar, ab initio, para determinar a suspensão da oferta no 4º Ciclo de Oferta Permanente dos blocos na Bacia de Potiguar no Setor SPOT-AP2 (Blocos POT-M-1040; POT-M-1042; POT-M-768; POT-M-770; POT-M-772; POT-M-774; POT-M-776; POT-M-861; POT-M-867; POT-M-954 e POT-M-956) até que seja realizada a análise técnica que demonstre a viabilidade socioambiental em especial com pareceres fundamentados dos órgãos como ICMBio e IBAMA e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva.

No mérito, a ação civil pública requer:

“Ao final do processo, que seja a presente Ação Civil Pública julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a fim de:

f.1) Reconhecer a ilegalidade da oferta e, portanto, determinar a exclusão dos blocos localizados na Bacia de Potiguar no Setor SPOT-AP2 (Blocos POT-M-1040; POT-M-1042; POT-M-768; POT-M-770; POT-M-772; POT-M-774; POT-M-776; POT-M-861; POT-M-867; POT-M-954 e POT-M-956) no 4o Ciclo de Oferta Permanente até que seja realizada a análise técnica que demonstre a viabilidade socioambiental em especial com pareceres fundamentados dos órgãos como ICMBio e IBAMA e, posteriormente, seja retificada a Manifestação Conjunta respectiva.

Decisão:

Em 20 de novembro de 2023 foi proferida decisão declinando a competência para a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Recebidos os autos na Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, foi proferida decisão pelo Juízo Federal do Rio Grande do Norte nos autos 0812151-03.2023.4.05.8400. A prevenção para julgar o feito foi reconhecida, sendo indeferida a decisão liminar.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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