Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 10 de May de 2022Trata-se de Ação Civil Pública, com pedido liminar, proposta pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MPGO) contra o Estado de Goiás.
A ação pretende obrigar o Estado de Goiás a tomar as medidas necessárias para melhorar a qualidade do ar e, consequentemente, salvaguardar a saúde da população por meio da implementação de uma política pública ambiental de monitoramento e controle da poluição atmosférica, com reflexos no enfrentamento às mudanças climáticas. O autor alega que o governo do Estado está se omitindo no cumprimento das políticas públicas de controle ambiental, visando à proteção da qualidade do ar e do clima. Destaca a reiterada inércia estatal no combate às mudanças climáticas, no controle da poluição atmosférica e no monitoramento da poluição veicular, evidenciada pela não execução de ações técnicas, a exemplo da implantação de uma rede de estações de monitoramento da qualidade do ar, realização de inventário de emissões de gases de efeito estufa (GEE) e de origem móvel, bem como a implementação de Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em uso.
A inicial alega também que haveria omissão quanto à necessidade de analisar os impactos climáticos nos processos de licenciamento ambiental realizados no Estado. Afirma que, em consonância com a Política Nacional de Mudança do Clima – PNMC (Lei Federal 12.187/2009), foi instituída a Política Estadual de Mudança do Clima – PEMC (Lei Estadual 16.497/2009), mas poucas políticas públicas foram implementadas e efetivadas. Exemplifica com a falta de implementação de instrumentos de prevenção da poluição atmosférica e das mudanças climáticas, com destaque para o Plano de Controle de Emissões Atmosféricas (PCEA) e o Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV). Destaca a insuficiência do PCPV no Estado de Goiás, e salienta os riscos de danos à saúde humana e ao meio ambiente decorrentes da poluição do ar e da poluição sonora.
Solicita, em liminar, que o Estado de Goiás seja determinado a adotar medidas visando a implementação das Resoluções Conama 01/1993, 02/1993, 418/2009 e 491/2018, das Leis Federais 8.723/1993, 9.503/1997 e 12.187/2009, do Acordo de Paris (promulgado pelo Decreto Federal 9.073/2017) e da Lei Estadual 16.497/2009.
No mérito, requer que o Estado de Goiás seja condenado, entre outras medidas:
(i) implementar políticas públicas ambientais de controle da poluição e combate às mudanças climáticas, por meio da elaboração do PCEA, contemplando a rede de monitoramento da qualidade do ar em todo o estado, tanto de fontes móveis quanto estacionárias de emissões de gases;
(ii) implantar uma rede de monitoramento da qualidade do ar em todo o Estado;
(iii) atualizar o PCPV;
(iv) elaborar, implementar e executar o Programa de Inspeção e Manutenção Veicular (I/M) e o Programa Anual de Inspeção Ambiental Veicular de emissões de gases e ruídos em veículos automotores;
(v) definir e publicar Regulamentos Administrativos que estabeleçam (v.1) atividades com emissões significativas de GEE para fins de licenciamento ambiental e a obrigatoriedade de apresentação do Inventário de Emissões de GEE, (v.2) critérios de Termo de Referência (TR) para a elaboração do Inventário e (v.3) critérios e normas técnicas para avaliação dos impactos ambientais no micro e macroclima nos processos de licenciamento ambiental no Estado, bem como instrumentos de mitigação e compensação de GEE;
(vi) comprovar a exigência em todos os processos de licenciamento ambiental em andamento, que possuam Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), inventário de emissões de GEE, bem como a obrigatoriedade de apresentação de avaliação de impacto ambiental impactos no micro e macroclima nas RTs; e
(vii) elaborar um Inventário Estadual de Emissões de GEE.
A Justiça de Goiás concedeu liminar em 08 de março de 2022, determinando ao Estado que elabore e apresente em juízo, no prazo de 180 dias, o Plano de Controle de Emissões Atmosféricas (PCEA). Esse documento deverá contemplar a implantação da rede de monitoramento da qualidade do ar, entre outros itens.
Conforme a decisão, o Estado de Goiás deverá dar cumprimento imediato à implementação das seguintes determinações:
- Resoluções Conama 1 e 2/1993, que dispõem sobre os limites máximos de ruídos, com o veículo em aceleração e na condição parado, para veículos automotores nacionais e importados, excetuando-se motocicletas, motonetas, triciclos, ciclomotores e bicicletas com motor auxiliar e veículos assemelhados, bem como estabelecem normas de fiscalização;
- Resolução Conama n° 418/2009, que exige a elaboração do Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV);
- Resolução Conama 491/18, que atualizou os padrões de qualidade do ar toleráveis em território nacional;
- Lei Federal 8.723/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores;
- Lei Federal 9.503/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro;
- Lei Federal 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC);
- Acordo de Paris – tratado sobre a Mudança do Clima;
- Lei Estadual 16.497/2009, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas.
O cumprimento dessas normas significa, na prática, que o Estado, conforme requerido pelo MP, deverá implementar os instrumentos mínimos da política pública ambiental de monitoramento e controle da poluição atmosférica e de mudanças climáticas, tais como:
- Plano de Controle de Emissões Atmosféricas (PCEA);
- Rede de Monitoramento da Qualidade do Ar;
- Plano de Controle de Poluição Veicular (PCPV);
- Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso;
- Inventário de Emissões Atmosférica e de Gases do Efeito Estufa (GEE);
- Avaliação dos Impactos Ambientais sobre o Microclima e Macroclima
A Decisão foi mantida, após recurso com pedido de efeito suspensivo dessa decisão formulado pelo Estado de Goiás que foi negado em 02 de maio de 2022 pelo juiz Sebastião Luiz Fleury, em substituição no Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO).
Conforme a decisão, verificou-se a falta dos requisitos autorizadores ao efeito suspensivo requerido. Por outro lado, ele entendeu estarem presentes os requisitos da concessão da tutela de urgência obtida pelo MP em primeiro grau. “O perigo da demora consiste no dever de controle de emissão de ruídos e gases poluentes, controle esse que já deveria ter sido implementado há muitos anos”, concluiu. Assim, a liminar a favor do Ministério Público autor foi mantida.