Ministério Público Federal vs. ADELAIDE FERNANDES e outros

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Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025

Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ADELAIDE FERNANDES, JOSE VALDELIR DA SILVA DE TOLEDO, MELQUISEDEC VIEIRA NASCIMENTO e ODOMAR NERI FERNANDES. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 917,16 hectares perpetrado no Município de APUÍ, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue.

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00473236769) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • ODOMAR NERI FERNANDES: Responsável pelo desmatamento de 217,52 hectares segundo dados do MPF (baseado em CAR, SIGEF, etc.)
    • JOSE VALDELIR DA SILVA DE TOLEDO: Responsável pelo desmatamento de 162,5 hectares segundo dados do MPF (baseado em CAR, SIGEF, etc.)
    • MELQUISEDEC VIEIRA NASCIMENTO: Responsável pelo desmatamento de 117,64 hectares segundo dados do MPF (baseado em CAR, SIGEF, etc.)
    • ADELAIDE FERNANDES: Responsável pelo desmatamento de 76,23 hectares segundo dados do MPF (baseado em CAR, SIGEF, etc.)

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: Art. 5º, XXIII; Art. 23, VI e VII; Art. 24, VI, VII e VIII; Art. 170, III e VI; Art. 186, I e II; Art. 192; Art. 225, §§ 1º, 3º e 4º
    • Leis: Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), Art. 1º, I e IV; Art. 2º; Art. 5º; Art. 18; Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), Art. 26; Art. 29; Lei nº 5.173/66, Art. 2º; Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), Art. 3º, IV; Art. 4º, VII; Art. 14, § 1º; Art. 18; Art. 2º, 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B; Lei nº 8.171/91 (Lei Agrícola), Art. 16, § 2º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 275; Art. 315; Art. 927, parágrafo único; Art. 1518 (mencionado em precedente); Lei nº 9605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), Art. 29, caput; Art. 70 a 72, II e VII; Lei nº 9.985/2000 (Sistema Nacional de Unidades de Conservação), Art. 54; Lei nº 10.683/2003, Art. 27, XV, b; Lei nº 10.192/01, Art. 1º; Decreto-Lei nº 857/69, Art. 1º, 2º; Lei nº 4829/1965, Art. 3º, IV; Lei nº 7.735/1989, Art. 2º e 4º; Lei nº 8.884/94; Lei nº 4.771/65; Lei nº 6.015/1973, Art. 216-A, § 4º; Lei nº 7.803/89.
    • Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 5º e 6º; Art. 256, I, §§ 2º e 3º; Art. 319, II; Art. 320; Art. 373, II e § 1º; Art. 405; Art. 464 a 480.
    • Resoluções/Portarias/IN: Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Art. 11; Art. 16; Portaria MMA n.º 43/2014 (Pró-Espécies); Portaria nº 443/2014 – Flora Ameaçada; Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada; Portaria nº 445/2014 – Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados; Instrução Normativa MMA nº 3, de 27/05/2003 (Lista de fauna ameaçada); Recomendação do CNJ, ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para julgamento de ações ambientais); Portaria IBDF nº 303.
    • Compromissos Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Artigo 8º, alínea f.
    • Princípios: Defesa do meio ambiente; Princípio in dubio pro natura; Princípios da boa-fé e da cooperação processual; Princípio da precaução; Princípio da prevenção; Princípio da reparação; Princípio Poluidor-Pagador; Função Social da Propriedade.
    • Outros Conceitos Jurídicos: Obrigação ambiental propter rem; Direito de sequela ambiental; Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental; Dano material; Dano moral difuso ou coletivo; Responsabilidade solidária.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: – ODOMAR NERI FERNANDES no montante de R$ 2.336.599,84. – JOSE VALDELIR DA SILVA DE TOLEDO no montante de R$ 1.745.575,00. – MELQUISEDEC VIEIRA NASCIMENTO no montante de R$ 1.263.688,88. – ADELAIDE FERNANDES no montante de R$ 818.862,66.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: – ODOMAR NERI FERNANDES no montante de R$ 2.336.570,35. – JOSE VALDELIR DA SILVA DE TOLEDO no montante de R$ 1.745.553,51. – MELQUISEDEC VIEIRA NASCIMENTO no montante de R$ 1.263.734,90. – ADELAIDE FERNANDES no montante de R$ 818.872,32.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: – ODOMAR NERI FERNANDES no montante de R$ 1.168.299,92. – JOSE VALDELIR DA SILVA DE TOLEDO no montante de R$ 872.787,50. – MELQUISEDEC VIEIRA NASCIMENTO no montante de R$ 631.844,44. – ADELAIDE FERNANDES no montante de R$ 409.431,33.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: – ODOMAR NERI FERNANDES na área de 217,52 hectares. – JOSE VALDELIR DA SILVA DE TOLEDO na área de 162,5 hectares. – MELQUISEDEC VIEIRA NASCIMENTO na área de 117,64 hectares. – ADELAIDE FERNANDES na área de 76,23 hectares.
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na…

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00473236769).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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