Ministério Público Federal vs. ADELCIMAR LIMA DE OLIVEIRA e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ADELCIMAR LIMA DE OLIVEIRA, FRANCISCO FIRMINO DA SILVA, LEONARDO DA SILVA BELO, SEBASTIAO DA COSTA MARIANO. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 2041,3 hectares perpetrado nos Municípios de BOCA DO ACRE, LÁBREA, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00232731197) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • SEBASTIAO DA COSTA MARIANO: Responsável pelo desmatamento de 767,78 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
    • ADELCIMAR LIMA DE OLIVEIRA: Responsável pelo desmatamento de 535,63 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
    • LEONARDO DA SILVA BELO: Responsável pelo desmatamento de 118,45 hectares segundo dados do CAR.
    • FRANCISCO FIRMINO DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 79,3 hectares segundo dados do CAR.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: art. 5º (§§ 1º e 2º, XXIII), art. 20 (VII), art. 21 (XII, f), art. 22 (X), art. 23 (VI e VII), art. 24 (VI, VII e VIII), art. 109 (I, III, XI), art. 170 (III e VI), art. 186 (I e II), art. 192, art. 225 (§§ 3º e 4º).
    • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): art. 1º (caput, I e IV), art. 2º, art. 5º, art. 18. (Menciona modificação pela Lei nº 8.884/94).
    • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): art. 3º (IV), art. 4º (VII), art. 6º (IV), art. 8º (I), art. 14 (§ 1º, II e III), (§ III), art. 17-B, art. 18.
    • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): arts. gerais sobre uso alternativo do solo e preservação ambiental, art. 26. Menciona a Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior).
    • Legislação sobre Fauna e Flora: Lei nº 9.605/98 (art. 2º, 4º, 29, 70-72). Lei nº 9.985/2000 (art. 54). Lei nº 10.683/2003 (art. 27, XV, b). Portaria MMA nº 43/2014. IN MMA nº 3/2003. Portarias MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014. Convenção de Washington (CITES). Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) (art. 8º, f). Decreto nº 3.607/2000. Lei n° 5.173/66 (art. 2º).
    • Legislação Processual: CPC/2015 (art. 5º, 6º, art. 256 (I, § 2º, § 3º), art. 319 (II), art. 320, art. 373 (§ 1º), 405, 464/480, 554, § 1º, 999, § 1º). Lei nº 6.015/1973 (art. 216-A). Código de Processo Penal (art. 70, caput).
    • Legislação Civil e Econômica: Código Civil (art. 275, art. 315, 927, parágrafo único, 1518). Lei nº 10.192/01 (art. 1º). Decreto-Lei nº 857/69 (arts. 1º e 2º). Lei nº 8.171/91. Lei nº 4829/1965 (art. 3º, IV). CDC (art. 81, 82 (I e III)).
    • Tratados e Convenções Internacionais: Convenção de Washington (CITES). Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). Decreto nº 3.607/2000.
    • Normas do CNJ: Resolução 433/2021 (art. 11, 16). Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
    • Princípios: Princípio da Precaução, Princípio Poluidor-Pagador, Princípio in Dubio Pro Natura, Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
    • 1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada;
    • 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo;
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
    • SEBASTIAO DA COSTA MARIANO no montante de R$ 8.247.492,76.
    • ADELCIMAR LIMA DE OLIVEIRA no montante de R$ 5.753.737,46.
    • LEONARDO DA SILVA BELO no montante de R$ 1.272.276,30.
    • FRANCISCO FIRMINO DA SILVA no montante de R$ 851.806,96.
  1. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
  1. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
  1. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
  1. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
  • seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
  • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
  • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00232731197)
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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