Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de May de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ADENIR MELLO, FRED NATAN BERNABE, JOSE VALDENIR SILVA LIMA e PEDRO RICARTE TEIXEIRA DA SILVA.
Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 1397,48 hectares perpetrado no Município de LÁBREA, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00272411427) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- PEDRO RICARTE TEIXEIRA DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 546,61 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
- JOSE VALDENIR SILVA LIMA: Responsável pelo desmatamento de 295,14 hectares segundo dados do CAR.
- FRED NATAN BERNABE: Responsável pelo desmatamento de 106,8 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
- ADENIR MELLO: Responsável pelo desmatamento de 71,45 hectares segundo dados do CAR.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: art. 5º (§§ 1º e 2º, XXIII), art. 23 (VI e VII), art. 24 (VI, VII e VIII), art. 109 (I e IV – implícito pela discussão de competência federal), art. 170 (III e VI), art. 186 (I e II), art. 192 (implícito na discussão de acesso a crédito), art. 225 (§§ 3º e 4º).
- Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): art. 1º (I e IV), art. 5º, art. 2º (interpretado na competência), art. 18.
- Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): art. 3º (IV), art. 4º (VII), art. 6º (IV), art. 8º (I), art. 14 (§ 1º, II e III), art. 17-B, art. 18.
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): arts. gerais sobre uso alternativo do solo e preservação ambiental, art. 26.
- Legislação Ambiental Anterior: Lei nº 4.771/65 (Código Florestal).
- Legislação sobre Fauna e Flora: Lei nº 9.605/98 (art. 2º, 4º, 29, 70-72), Lei nº 9.985/2000 (art. 54), Lei nº 10.683/2003 (art. 27, XV, b), Portarias MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014.
- Legislação Processual: CPC/2015 (art. 5º, 6º, 256, 319, 320, 373, 405, 464/480), Lei nº 6.015/1973 (art. 216-A), Código de Processo Penal (art. 70 – aplicado analogamente à esfera cível).
- Legislação Civil e Econômica: Código Civil (art. 315, 927), Lei nº 10.192/01 (art. 1º), Decreto-Lei nº 857/69 (arts. 1º e 2º), CDC (art. 81, 82).
- Tratados e Convenções Internacionais: Convenção de Washington (CITES), Decreto nº 3.607/2000 (implícito na discussão de espécies ameaçadas), Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
- Normas do CNJ: Resolução 433/2021 (art. 11, 16), Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- PEDRO RICARTE TEIXEIRA DA SILVA no montante de R$ 5.871.684,62.
- JOSE VALDENIR SILVA LIMA no montante de R$ 3.170.393,88.
- FRED NATAN BERNABE no montante de R$ 1.147.245,60.
- ADENIR MELLO no montante de R$ 767.515,90.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- PEDRO RICARTE TEIXEIRA DA SILVA no montante de R$ 5.871.645,90.
- JOSE VALDENIR SILVA LIMA no montante de R$ 3.170.443,37.
- FRED NATAN BERNABE no montante de R$ 1.147.210,35.
- ADENIR MELLO no montante de R$ 767.501,54.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- PEDRO RICARTE TEIXEIRA DA SILVA no montante de R$ 2.935.842,31.
- JOSE VALDENIR SILVA LIMA no montante de R$ 1.585.196,94.
- FRED NATAN BERNABE no montante de R$ 573.622,80.
- ADENIR MELLO no montante de R$ 383.757,95.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- PEDRO RICARTE TEIXEIRA DA SILVA na área de 546,61 hectares.
- JOSE VALDENIR SILVA LIMA na área de 295,14 hectares.
- FRED NATAN BERNABE na área de 106,8 hectares.
- ADENIR MELLO na área de 71,45 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00272411427)
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Anexada à inicial e fruto de trabalho multidisciplinar)