MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vs. ADENIR MELLO e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de May de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ADENIR MELLO, FRED NATAN BERNABE, JOSE VALDENIR SILVA LIMA e PEDRO RICARTE TEIXEIRA DA SILVA.

Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 1397,48 hectares perpetrado no Município de LÁBREA, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00272411427) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • PEDRO RICARTE TEIXEIRA DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 546,61 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
    • JOSE VALDENIR SILVA LIMA: Responsável pelo desmatamento de 295,14 hectares segundo dados do CAR.
    • FRED NATAN BERNABE: Responsável pelo desmatamento de 106,8 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
    • ADENIR MELLO: Responsável pelo desmatamento de 71,45 hectares segundo dados do CAR.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: art. 5º (§§ 1º e 2º, XXIII), art. 23 (VI e VII), art. 24 (VI, VII e VIII), art. 109 (I e IV – implícito pela discussão de competência federal), art. 170 (III e VI), art. 186 (I e II), art. 192 (implícito na discussão de acesso a crédito), art. 225 (§§ 3º e 4º).
    • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): art. 1º (I e IV), art. 5º, art. 2º (interpretado na competência), art. 18.
    • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): art. 3º (IV), art. 4º (VII), art. 6º (IV), art. 8º (I), art. 14 (§ 1º, II e III), art. 17-B, art. 18.
    • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): arts. gerais sobre uso alternativo do solo e preservação ambiental, art. 26.
    • Legislação Ambiental Anterior: Lei nº 4.771/65 (Código Florestal).
    • Legislação sobre Fauna e Flora: Lei nº 9.605/98 (art. 2º, 4º, 29, 70-72), Lei nº 9.985/2000 (art. 54), Lei nº 10.683/2003 (art. 27, XV, b), Portarias MMA nº 443/2014, 444/2014, 445/2014.
    • Legislação Processual: CPC/2015 (art. 5º, 6º, 256, 319, 320, 373, 405, 464/480), Lei nº 6.015/1973 (art. 216-A), Código de Processo Penal (art. 70 – aplicado analogamente à esfera cível).
    • Legislação Civil e Econômica: Código Civil (art. 315, 927), Lei nº 10.192/01 (art. 1º), Decreto-Lei nº 857/69 (arts. 1º e 2º), CDC (art. 81, 82).
    • Tratados e Convenções Internacionais: Convenção de Washington (CITES), Decreto nº 3.607/2000 (implícito na discussão de espécies ameaçadas), Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
    • Normas do CNJ: Resolução 433/2021 (art. 11, 16), Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
      • PEDRO RICARTE TEIXEIRA DA SILVA no montante de R$ 5.871.684,62.
      • JOSE VALDENIR SILVA LIMA no montante de R$ 3.170.393,88.
      • FRED NATAN BERNABE no montante de R$ 1.147.245,60.
      • ADENIR MELLO no montante de R$ 767.515,90.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
      • PEDRO RICARTE TEIXEIRA DA SILVA no montante de R$ 5.871.645,90.
      • JOSE VALDENIR SILVA LIMA no montante de R$ 3.170.443,37.
      • FRED NATAN BERNABE no montante de R$ 1.147.210,35.
      • ADENIR MELLO no montante de R$ 767.501,54.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
      • PEDRO RICARTE TEIXEIRA DA SILVA no montante de R$ 2.935.842,31.
      • JOSE VALDENIR SILVA LIMA no montante de R$ 1.585.196,94.
      • FRED NATAN BERNABE no montante de R$ 573.622,80.
      • ADENIR MELLO no montante de R$ 383.757,95.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
      • PEDRO RICARTE TEIXEIRA DA SILVA na área de 546,61 hectares.
      • JOSE VALDENIR SILVA LIMA na área de 295,14 hectares.
      • FRED NATAN BERNABE na área de 106,8 hectares.
      • ADENIR MELLO na área de 71,45 hectares.
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
    • seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
    • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00272411427)
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Anexada à inicial e fruto de trabalho multidisciplinar)

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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