Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de AGEU DIAS MAZARIM, CLAUDIO ADAO ROSSI VIANA, JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS e GENILZA DE NAZARE SILVA E CASTRO. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 984,59 hectares perpetrado no Município de APUÍ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00483208332) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- CLAUDIO ADAO ROSSI VIANA: Responsável pelo desmatamento de 147,85 hectares segundo dados do CAR.
- AGEU DIAS MAZARIM: Responsável pelo desmatamento de 139,47 hectares segundo dados do CAR.
- JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS: Responsável pelo desmatamento de 66,43 hectares segundo dados do SIGEF.
- GENILZA DE NAZARE SILVA E CASTRO: Responsável pelo desmatamento de 66,14 hectares.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: Art. 5º, §§ 1º e 2º, Art. 225, §§ 1º, 3º e 4º, Art. 170, VI, Art. 186, Art. 23, VI e VII, Art. 24, VI, VII e VIII, Art. 192, Art. 21, XII, f, Art. 22, X, Art. 109, I, III e XI, Art. 20, VII.
- Leis: Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), Art. 1º, I e IV, Art. 5º, Art. 2º; Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), Art. 26, Art. 29; Lei nº 5.173/66, Art. 2º; Lei nº 6.938/81, Art. 3º, IV, Art. 4º, VII, Art. 14, § 1º, Art. 18, Art. 2º, 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B; Lei nº 8.171/91; Lei nº 4.771/65, Art. 16, § 2º; Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), Art. 315, Art. 927, parágrafo único; Lei nº 9605/1998, Art. 29, caput, Art. 70 a 72, II e VII; Lei nº 9.985/2000, Art. 54; Lei nº 10.683/2003, Art. 27, XV, b; Lei nº 10.192/01, Art. 1º; Decreto-Lei nº 857/69, Art. 1º, 2º; Lei nº 4829/1965, Art. 3º, IV; Lei nº 7.735/1989, Art. 2º e 4º.
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 319, II, Art. 320, Art. 256, I, §§ 2º e 3º, Art. 373, II e § 1º, Art. 5º e 6º, Art. 464 a 480.
- Resoluções/Portarias: Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Art. 11, Art. 16; Portaria MMA nº 43/2014; Portaria nº 443/2014 – Flora Ameaçada; Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada; Portaria nº 445/2014 – Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados; Instrução Normativa MMA nº 3, de 27/05/2003; Recomendação do CNJ, ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para julgamento de ações ambientais).
- Compromissos Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica, Artigo 8º, alínea f.
- Princípios: Defesa do meio ambiente, Princípio in dubio pro natura, Princípios da boa-fé e da cooperação processual, Princípio da precaução, Princípio da prevenção, Princípio da reparação, Princípio Poluidor-Pagador, Função Social da Propriedade.
- Outros Conceitos Jurídicos: Obrigação ambiental propter rem, Direito de sequela ambiental, Responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, Dano material, Dano moral difuso ou coletivo, Responsabilidade solidária.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: – CLAUDIO ADAO ROSSI VIANA no montante de R$ 1.588.204,70. – AGEU DIAS MAZARIM no montante de R$ 1.498.186,74. – JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS no montante de R$ 713.591,06. – GENILZA DE NAZARE SILVA E CASTRO no montante de R$ 710.475,88.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: – CLAUDIO ADAO ROSSI VIANA no montante de R$ 1.588.230,00. – AGEU DIAS MAZARIM no montante de R$ 1.498.239,73. – JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS no montante de R$ 713.576,18. – GENILZA DE NAZARE SILVA E CASTRO no montante de R$ 710.428,96.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: – CLAUDIO ADAO ROSSI VIANA no montante de R$ 794.102,35. – AGEU DIAS MAZARIM no montante de R$ 749.093,37. – JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS no montante de R$ 356.795,53. – GENILZA DE NAZARE SILVA E CASTRO no montante de R$ 355.237,94.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: – CLAUDIO ADAO ROSSI VIANA na área de 147,85 hectares. – AGEU DIAS MAZARIM na área de 139,47 hectares. – JOSE DE RIBAMAR DOS SANTOS na área de 66,43 hectares. – GENILZA DE NAZARE SILVA E CASTRO na área de 66,14 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no [texto incompleto na fonte].
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa.
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00483208332).
- Laudo pericial anexo à petição.
- Laudo pericial elaborado pelo MPF e colacionado à ação.
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, anexada à presente inicial.
- Anexo I (mencionado na Nota Técnica).
- Anexo II (mencionado na Nota Técnica).
- Anexo III (mencionado na Nota Técnica).