Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 7 de julho de 2025- Esta Ação Civil Pública ambiental foi promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) com o objetivo de buscar a reparação integral do dano ambiental causado por desmatamentos ilegais na Amazônia. A iniciativa faz parte do Projeto “Amazônia Protege” e visa responsabilizar civilmente os infratores, especialmente aqueles que desmataram 60 hectares ou mais entre 2020 e 2022. No caso específico, a ação trata do desmatamento ilícito de 409,2 hectares de floresta primária no Município de Canutama, sem autorização do órgão ambiental estadual. O MPF utiliza tecnologia geoespacial, como o monitoramento por satélites do PRODES/INPE, para identificar e delimitar as áreas desmatadas, bem como para vincular os responsáveis por meio de dados públicos (Cadastro Ambiental Rural – CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e autos de infração do IBAMA). A responsabilidade pela reparação do dano ambiental é considerada objetiva e de natureza propter rem, ou seja, independe de culpa e se transfere ao titular da área (possuidor ou proprietário), mesmo que não tenha sido o causador direto do desmatamento. Em situações de múltiplos responsáveis, a solidariedade é aplicada. A ação busca não apenas a reparação in natura (reflorestamento da área degradada), mas também indenização por danos materiais (baseado no custo de recuperação por hectare), indenização pela emissão de CO2 na atmosfera (seguindo um protocolo do Conselho Nacional de Justiça), e indenização por dano moral coletivo.
- Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ALEXANDRE BORIEZESKA e DAVID FREIRE FILHO.
- Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 409,2 hectares perpetrado no Município de CANUTAMA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
- Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00342901069) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispôs o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
- Quanto às indicações de autoria:
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- DAVID FREIRE FILHO: Responsável pelo desmatamento de 212,53 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
- ALEXANDRE BORIEZESKA: Responsável pelo desmatamento de 72,4 hectares segundo dados do CAR.
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- Legitimidade:
- Polo ativo: O Ministério Público Federal (MPF) possui legitimidade ativa para propor a presente Ação Civil Pública, conforme estabelecido na Constituição Federal (Art. 127 e Art. 129, III) e em leis específicas (Lei nº 7.347/85, Lei nº 8.078/90, Lei Complementar nº 75/93, Lei nº 6.938/81, Art. 14, §1º). Sua função institucional é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e a proteção do meio ambiente, patrimônio público e social.
- Polo passivo: Os réus ALEXANDRE BORIEZESKA e DAVID FREIRE FILHO são responsabilizados em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória ambiental e da responsabilidade objetiva pelo dano, que se configura pela simples relação de causalidade com o dano, independentemente de dolo ou culpa. O conceito legal de “poluidor” abrange tanto quem causa diretamente o dano quanto quem indiretamente contribui, facilita ou se beneficia dele. A obrigação é indivisível e, havendo mais de um devedor, todos respondem solidariamente pela reparação.
- Competência: A Justiça Federal é competente para o julgamento da demanda por vários motivos:
- O desmatamento incide em área com sobreposição a glebas federais (AÇUÃ, C1) e está a menos de 30km de uma unidade de conservação federal (PARNA Mapinguari), afetando bens da União [75a].
- O Ministério Público Federal (MPF) figura como autor da demanda, o que, por si só, atrai a competência federal [75b, 78, 80, 82, 83].
- O dano ambiental atinge fauna e flora ameaçadas de extinção, evidenciando um interesse direto e específico da União na conservação da biodiversidade nacional, conforme políticas do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e ações do IBAMA [75c, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 94, 99, 102].
- A União Federal assumiu compromissos internacionais, como o Acordo de Paris, para zerar o desmatamento ilegal na Amazônia e reflorestar 12 milhões de hectares [75d, 76].
- O Ecocídio foi classificado como crime contra a humanidade pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), e a inação no combate ao desmatamento na Amazônia pode gerar responsabilização internacional para o Brasil [75e, 77].
- Há fraude contra o sistema de monitoramento e controle do desmatamento mantido pelo IBAMA, uma autarquia federal [75f].
- A proteção ambiental a espécies ameaçadas decorre de tratados internacionais assinados pelo Brasil, como CITES e CDB, conferindo ao dano uma faceta transnacional.
- Em sede de tutela provisória: O Ministério Público Federal requer:
- A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados para bloqueio de acesso a crédito bancário, nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- A inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que os demandados tenham a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- A não realização de audiência conciliatória, pois propostas de conciliação estarão disponíveis na página eletrônica do Ministério Público Federal.
- Em definitivo: O Ministério Público Federal requer a condenação dos demandados para:
- Pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento:
- DAVID FREIRE FILHO: R$ 2.282.997,26.
- ALEXANDRE BORIEZESKA: R$ 777.720,80.
- Pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera (aplicando o protocolo do CNJ):
- DAVID FREIRE FILHO: R$ 2.283.005,04.
- ALEXANDRE BORIEZESKA: R$ 777.729,19.
- Pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso:
- DAVID FREIRE FILHO: R$ 1.141.498,63.
- ALEXANDRE BORIEZESKA: R$ 388.860,40.
- Obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para regeneração natural e apresentação de PRAD:
- DAVID FREIRE FILHO: na área de 212,53 hectares.
- ALEXANDRE BORIEZESKA: na área de 72,4 hectares.
- Dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos.
- Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
- Autorização a todo órgão de controle e fiscalização para a imediata apreensão, retirada e destruição de bens móveis ou imóveis que impeçam a regeneração natural.
- Juntada de qualquer nova informação sobre outros responsáveis ou atividades econômicas na área para que figurem como réus.
- Declaração da área total desmatada ilegalmente como patrimônio público, com autorização para retomada e destruição do que impede a regeneração, exceto para propriedades menores que 4 módulos fiscais.
- Pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento:
- Peças anexadas com a inicial:
- Laudo pericial com código apgr00342901069 do Ministério Público Federal.
- Descrição pericial anexa.
Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Anexo 1), referente à metodologia para cálculo da indenização.
No dia 23/04/2025 foi proferida decisão determinando prazo de 15 dias para o MPF emendar a inicial.