Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ALEXANDRO ALVES DA FONSECA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 32,08 hectares perpetrado no Município de Guajará/AM, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código id 2105723164 – Pág. 25) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- ALEXANDRO ALVES DA FONSECA: Responsável pelo desmatamento de 32,08 hectares segundo dados do Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal, Relatório de fiscalização, AUTO DE INFRAÇÃO Nº JRRC5LPD, TERMO DE EMBARGO Nº AT8C2D82, e TERMO DE DECLARAÇÕES Nº 1660971/2024.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: Art. 127, Art. 129, III, Art. 225, § 3º, Art. 5º, V e X.
- Leis: Lei Complementar 75/1993 (Art. 6º, VII, b e d); Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) (Art. 1º, I e IV, 5º, I, 12, Art. 19); Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) (Art. 3º, II, Art. 4º, VII, Art. 14, § 1º); Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal) (Art. 26); Lei Complementar nº 140/2011; Lei nº 9.078/90 (CDC) (Art. 6º, VIII) – Nota: A fonte cita Lei nº 9.078/90 para o CDC, mas o CDC é a Lei nº 8.078/90. Utilizei a referência correta para o CDC. Lei nº 8.078/90 (CDC) (Art. 6º, VIII); Lei nº 9.289/1996 (Art. 4º, III) – Nota: A fonte cita Lei n. 9.289/1996 no item 6.5 dos pedidos, mas não a lista explicitamente como fundamento jurídico principal antes. Código de Processo Civil (CPC/2015) (Art. 300).
- Princípios: Princípio do poluidor-pagador; Responsabilidade objetiva; Obrigação propter rem; Princípio da precaução; Princípio da solidariedade; Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- Outros Conceitos Jurídicos/Doutrinários: Degradação da qualidade ambiental; Dano ambiental; Dano intermediário; Dano residual; Status quo ante; Custo social do ilícito; Ganhos auferidos ilegalmente/lucros ilicitamente obtidos; Dano moral difuso ou coletivo; Serviços ecossistêmicos; Savanização; Damnum in re ipsa; Cadastro Ambiental Rural (CAR); SIGEF.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- determinar-se à parte requerida que retire, no prazo de quinze dias, todo o rebanho bovino da área objeto desta ação.
- proibir-se, após tal prazo, a emissão de quaisquer Guias de Transporte Animal (GTAs) ou de Notas Fiscais (NFs) consignando qualquer negócio jurídico implicando a movimentação de gado proveniente de ou destinada ao imóvel rural objeto da presente ação civil pública, em nome da parte requerida ou de qualquer outra pessoa, tendo em vista tanto o desmatamento ilegalmente perpetrado, sob pena de multa de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada cabeça de gado movimentada no imóvel irregularmente.
- suspenderem-se e proibirem-se, enquanto perdurar a demanda, os acessos a quaisquer financiamentos públicos e benefícios fiscais vinculados à parte requerida, ainda que relativos a outros imóveis rurais, a fim de evitar-se o financiamento indireto fraudulento do seguimento do uso econômico do bem, excetuado financiamento destinado à própria recuperação da área desmatada.
- Em definitivo:
- após efetivadas as garantias relativas ao devido processo legal, seja a ação civil pública julgada procedente, confirmando-se a tutela de urgência e condenando-se a parte requerida em obrigação de reparar os danos ambientais constatados na área por ela ocupada, mediante:
- obrigação de fazer consistente em elaborar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas para a área total desmatada de 32,08 hectares, a ser elaborado no prazo de 90 dias e protocolado junto ao órgão ambiental competente, iniciando-se as medidas de proteção ali previstas no prazo de noventa dias, após aprovação pelo órgão estadual do meio ambiente.
- obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao pagamento de indenização pelos danos materiais ambientais intermediários e residuais, ao custo social do ilícito e à restituição dos lucros ilegalmente obtidos, em montante estimado de R$ 689.206,72.
- obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao pagamento de indenização, correspondente a danos morais coletivos, no importe mínimo de R$ 344.603,36.
- a dispensa do MPF do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, à vista do disposto no art. 4º, inciso III, da Lei n. 9.289/1996), bem como do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 do Código de Defesa do Consumidor.
- a reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- após efetivadas as garantias relativas ao devido processo legal, seja a ação civil pública julgada procedente, confirmando-se a tutela de urgência e condenando-se a parte requerida em obrigação de reparar os danos ambientais constatados na área por ela ocupada, mediante:
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Relatório de fiscalização
- AUTO DE INFRAÇÃO Nº JRRC5LPD (id 2105723164 – Pág. 24)
- TERMO DE EMBARGO Nº AT8C2D82 (id 2105723164 – Pág. 23)
- Demonstrativo de Alteração de Cobertura Vegetal a partir de agosto de 2020 (id 2105723164 – Pág. 25)
- TERMO DE DECLARAÇÕES Nº 1660971/2024 (ID 2133916759 -Pág. 2)
- NOTA TÉCNICA.02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA