Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 10 de julho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de DALTON GOMES SCHERR JUNIOR, ALMERINDA SOUSA LOPES, GILMAR RODRIGUES CARVALHO e OLINDA FRANCISCA BARBOSA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 1509,68 hectares perpetrado nos Municípios de NOVO REPARTIMENTO e PACAJÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764138644) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- DALTON GOMES SCHERR JUNIOR: Responsável pelo desmatamento de 705,95 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.
- ALMERINDA SOUSA LOPES: Responsável pelo desmatamento de 258,63 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.
- GILMAR RODRIGUES CARVALHO: Responsável pelo desmatamento de 87,31 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.
- OLINDA FRANCISCA BARBOSA: Responsável pelo desmatamento de 73,14 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição da República: arts. 5º, § 1º, § 2º, 23, VI, VII, 24, VI, VII, VIII, 170, VI, 186, I, II, 192, 225, § 3º, § 4º, 225 (geral).
- Leis: Lei nº 7.347/85, Lei nº 6.938/1981, Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), Lei n° 5.173/66, Lei nº 8171/91, Lei n.º 4.771/1965, Lei 6.015/1973 (art. 216-A, § 4º), Lei n. 9.605/98 (art. 29, caput; arts. 70 a 72, II e VII), Lei 9.985/2000 (art. 54), Lei 10.826/2003 (art. 14), Lei 10.683/2003 (art. 27, XV, b), Lei nº 10.192/01 (art. 1º), Decreto-Lei nº 857/69 (art. 1º e 2º), Lei nº 4829/1965 (art. 3º, IV), Código Civil (Lei 3071/16, art. 1518; CC de 2002, art. 927, parágrafo único), Código de Processo Civil (CPC/2015) (arts. 5º, 6º, 319, II, 320, 405, 373, II, 256, I, § 2º, § 3º, 464/480), Código de Processo Penal (art. 70).
- Princípios de Direito Ambiental: do poluidor-pagador, da precaução, da boa-fé, da cooperação, in dubio pro natura, da máxima efetividade na proteção ambiental.
- Acordos/Classificações Internacionais: Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres, Convenção sobre Diversidade Biológica. Tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
- Jurisprudência/Normas Processuais: Súmula 150/STJ, Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 07/STJ, Resolução 433/2021 do CNJ (art. 11, art. 16), Tema repetitivo (implicado em citação de REsp).
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada;
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo;
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- DALTON GOMES SCHERR JUNIOR no montante de R$ 7.583.314,90.
- ALMERINDA SOUSA LOPES no montante de R$ 2.778.203,46.
- GILMAR RODRIGUES CARVALHO no montante de R$ 937.884,02.
- OLINDA FRANCISCA BARBOSA no montante de R$ 785.669,88.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- DALTON GOMES SCHERR JUNIOR no montante de R$ 7.583.282,33.
- ALMERINDA SOUSA LOPES no montante de R$ 2.778.208,30.
- GILMAR RODRIGUES CARVALHO no montante de R$ 937.855,47.
- OLINDA FRANCISCA BARBOSA no montante de R$ 785.711,09.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- DALTON GOMES SCHERR JUNIOR no montante de R$ 3.791.657,45.
- ALMERINDA SOUSA LOPES no montante de R$ 1.389.101,73.
- GILMAR RODRIGUES CARVALHO no montante de R$ 468.942,01.
- OLINDA FRANCISCA BARBOSA no montante de R$ 392.834,94.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- DALTON GOMES SCHERR JUNIOR na área de 705,95 hectares.
- ALMERINDA SOUSA LOPES na área de 258,63 hectares.
- GILMAR RODRIGUES CARVALHO na área de 87,31 hectares.
- OLINDA FRANCISCA BARBOSA na área de 73,14 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação;
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal;
- a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764138644).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).