Ministério Público Federal vs ALMERINDA SOUSA LOPES e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 10 de julho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de DALTON GOMES SCHERR JUNIOR, ALMERINDA SOUSA LOPES, GILMAR RODRIGUES CARVALHO e OLINDA FRANCISCA BARBOSA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 1509,68 hectares perpetrado nos Municípios de NOVO REPARTIMENTO e PACAJÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764138644) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • DALTON GOMES SCHERR JUNIOR: Responsável pelo desmatamento de 705,95 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.
    • ALMERINDA SOUSA LOPES: Responsável pelo desmatamento de 258,63 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.
    • GILMAR RODRIGUES CARVALHO: Responsável pelo desmatamento de 87,31 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.
    • OLINDA FRANCISCA BARBOSA: Responsável pelo desmatamento de 73,14 hectares segundo dados do CAR e laudo pericial do MPF.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição da República: arts. 5º, § 1º, § 2º, 23, VI, VII, 24, VI, VII, VIII, 170, VI, 186, I, II, 192, 225, § 3º, § 4º, 225 (geral).
    • Leis: Lei nº 7.347/85, Lei nº 6.938/1981, Lei n.º 12.651/2012 (Código Florestal), Lei n° 5.173/66, Lei nº 8171/91, Lei n.º 4.771/1965, Lei 6.015/1973 (art. 216-A, § 4º), Lei n. 9.605/98 (art. 29, caput; arts. 70 a 72, II e VII), Lei 9.985/2000 (art. 54), Lei 10.826/2003 (art. 14), Lei 10.683/2003 (art. 27, XV, b), Lei nº 10.192/01 (art. 1º), Decreto-Lei nº 857/69 (art. 1º e 2º), Lei nº 4829/1965 (art. 3º, IV), Código Civil (Lei 3071/16, art. 1518; CC de 2002, art. 927, parágrafo único), Código de Processo Civil (CPC/2015) (arts. 5º, 6º, 319, II, 320, 405, 373, II, 256, I, § 2º, § 3º, 464/480), Código de Processo Penal (art. 70).
    • Princípios de Direito Ambiental: do poluidor-pagador, da precaução, da boa-fé, da cooperação, in dubio pro natura, da máxima efetividade na proteção ambiental.
    • Acordos/Classificações Internacionais: Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres, Convenção sobre Diversidade Biológica. Tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
    • Jurisprudência/Normas Processuais: Súmula 150/STJ, Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 07/STJ, Resolução 433/2021 do CNJ (art. 11, art. 16), Tema repetitivo (implicado em citação de REsp).

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada;
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo;
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
      • DALTON GOMES SCHERR JUNIOR no montante de R$ 7.583.314,90.
      • ALMERINDA SOUSA LOPES no montante de R$ 2.778.203,46.
      • GILMAR RODRIGUES CARVALHO no montante de R$ 937.884,02.
      • OLINDA FRANCISCA BARBOSA no montante de R$ 785.669,88.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
      • DALTON GOMES SCHERR JUNIOR no montante de R$ 7.583.282,33.
      • ALMERINDA SOUSA LOPES no montante de R$ 2.778.208,30.
      • GILMAR RODRIGUES CARVALHO no montante de R$ 937.855,47.
      • OLINDA FRANCISCA BARBOSA no montante de R$ 785.711,09.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
      • DALTON GOMES SCHERR JUNIOR no montante de R$ 3.791.657,45.
      • ALMERINDA SOUSA LOPES no montante de R$ 1.389.101,73.
      • GILMAR RODRIGUES CARVALHO no montante de R$ 468.942,01.
      • OLINDA FRANCISCA BARBOSA no montante de R$ 392.834,94.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
      • DALTON GOMES SCHERR JUNIOR na área de 705,95 hectares.
      • ALMERINDA SOUSA LOPES na área de 258,63 hectares.
      • GILMAR RODRIGUES CARVALHO na área de 87,31 hectares.
      • OLINDA FRANCISCA BARBOSA na área de 73,14 hectares.
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
    • seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;
    • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação;
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal;
    • a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764138644).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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