Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de julho de 2025- Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege“, ingressou com a presente Ação Civil Pública ambiental. O projeto busca a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos na Amazônia e a retomada das áreas afetadas. Ele visa também assentar o compromisso público do MPF de ajuizar ações civis públicas para futuros desmatamentos, apresentar uma ferramenta pública para identificação e controle de áreas desmatadas, e evitar a regularização fundiária de áreas ilegalmente desmatadas. Nesta fase, a ação é proposta contra responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. O objetivo é obter a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização ambiental civil dos infratores, visando reduzir a sensação de impunidade.
- Narrativa fática: A presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 877,41 hectares perpetrado nos Municípios de CANUTAMA e HUMAITÁ, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
- Como prova da materialidade: A prova consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00342988189) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis, conforme o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. A prova utiliza tecnologia geoespacial para identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão, sendo considerada a mais forte existente.
- Quanto às indicações de autoria:
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- CLODOALDO DOS SANTOS OLIVEIRA: Responsável pelo desmatamento de 330,14 hectares segundo dados do CAR.
- CLODOALDO ULIANA MACHADO: Responsável pelo desmatamento de 226,59 hectares segundo dados do CAR.
- AMANDA GAVA DE OLIVEIRA: Responsável pelo desmatamento de 226,43 hectares segundo dados do CAR.
- VIVIANI CRISTINY KAUFMAN: Responsável pelo desmatamento de 118,88 hectares segundo dados do CAR.
- O MPF utilizou dados públicos de bancos de dados como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, TERRA LEGAL, e Autos de Infração e Embargo na área para identificar os responsáveis. A responsabilidade é atribuída apenas pela parte que está diretamente sobreposta com o cadastro público de cada réu.
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- Como narrativa jurídica:
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: arts. 225, §3º, 1º, I e IV, e 5º, 5º, §§1º, 2º, 170, VI, 225, §4º, 186, 109, I, 21, XII, f, 22, X, 23, VI e VII, 127, 129, III.
- Leis Específicas: Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), Lei nº 8.171/91, Lei nº 6.938/81, Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal Brasileiro), Lei nº 4.771/1965 (Antigo Código Florestal), Lei nº 5.173/66, Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), Lei nº 10.683/2003, Lei nº 9.605/1998, Lei nº 9.985/2000, art. 54, Código Civil (Lei 10.406/2002) (arts. 258, 259, 942, Parágrafo único, 275, Parágrafo único, 927, parágrafo único, 315), Código de Processo Civil (CPC/2015) (arts. 5º e 6º, 319, II, 320, 256, I, §2º, §3º, 373, §1º, 333, I, 464-480, 535, II), Decreto-Lei nº 857/69, arts. 1º e 2º, Lei nº 4829/1965, art. 3º, IV, Lei nº 7.735/1989, art. 2º, Lei nº 10.192/01, art. 1º.
- Resoluções/Portarias: Resolução 433/2021 do CNJ, art. 11 e art. 16, Ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ), Portaria MMA nº 43/2014 (Pró-Espécies), Portaria IBDF nº 303 (1968), IN MMA nº 3, de 27/05/2003, Portaria nº 443/2014 – Flora Ameaçada, Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada, Portaria nº 445/2014 – Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados.
- Acordos/Convenções Internacionais: Compromissos internacionais do Estado brasileiro (Princípio do desenvolvimento sustentável), Acordo de Paris, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América, Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT), Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS), Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP), Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas, Classificação de Ecocídio como crime contra a humanidade pelo Tribunal Penal Internacional (TPI).
- Principais fundamentos legais:
- Pedidos:
- Em sede de tutela provisória:
- A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- A citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- A inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- A não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal.
- Em definitivo:
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, nos seguintes montantes:
- CLODOALDO DOS SANTOS OLIVEIRA: R$ 3.546.363,88.
- CLODOALDO ULIANA MACHADO: R$ 2.434.029,78.
- AMANDA GAVA DE OLIVEIRA: R$ 2.432.311,06.
- VIVIANI CRISTINY KAUFMAN: R$ 1.277.008,96.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes montantes:
- CLODOALDO DOS SANTOS OLIVEIRA: R$ 3.546.407,88.
- CLODOALDO ULIANA MACHADO: R$ 2.433.981,72.
- AMANDA GAVA DE OLIVEIRA: R$ 2.432.260,76.
- VIVIANI CRISTINY KAUFMAN: R$ 1.276.984,51.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, nos seguintes montantes:
- CLODOALDO DOS SANTOS OLIVEIRA: R$ 1.773.181,94.
- CLODOALDO ULIANA MACHADO: R$ 1.217.014,89.
- AMANDA GAVA DE OLIVEIRA: R$ 1.216.155,53.
- VIVIANI CRISTINY KAUFMAN: R$ 638.504,48.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente, nas seguintes proporções:
- CLODOALDO DOS SANTOS OLIVEIRA: 330,14 hectares.
- CLODOALDO ULIANA MACHADO: 226,59 hectares.
- AMANDA GAVA DE OLIVEIRA: 226,43 hectares.
- VIVIANI CRISTINY KAUFMAN: 118,88 hectares.
- A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
- A reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
- Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda.
- Seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, nos seguintes montantes:
- Em sede de tutela provisória:
- Peças anexadas com a inicial:
- Descrição pericial anexa.
- Laudo com código apgr00342988189.
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.