Ministério Público Federal vs AMAZONIA AGROINDUSTRIA LTDA

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 10 de julho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de AMAZONIA AGROINDUSTRIA LTDA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 122,03 hectares perpetrado no Município de GUAJARÁ, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00928095896) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • AMAZONIA AGROINDUSTRIA LTDA: Responsável pelo desmatamento de 107,68 hectares segundo dados do SIGEF. É importante notar que o desmatamento total constatado foi de 122,03 hectares, mas a área atribuída ao réu corresponde à sobreposição encontrada com seu cadastro público.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: art. 225, §3º, art. 225, art. 170, VI, art. 225, § 4º, art. 186, art. 109, I, art. 20, VII, art. 23, VI e VII.
    • Leis: Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública), arts. 1º, I e IV, e 5º, art. 18; Lei nº 6.938/81, arts. 1º, I e IV, art. 4º, VII, art. 14, § 1º, art. 3º, I (mencionado em STJ quote), art. 18 (mencionado em STJ quote); Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), art. 16, § 2º; Lei nº 8.171/91; Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 4º (mencionado em STJ quote); Lei 10.406/2002 (Código Civil), art. 258, art. 315 (mencionado em TRF quote); Lei n.º 12.651/2012 (Novo Código Florestal); Lei n° 5.173/66, art. 2°; Lei nº 10.683/2003, art. 27, XV, b; Decreto nº 3.607/2000, art. 9º, a (Convenção CITES); Lei nº 9.605/98, art. 29, caput, arts. 70 a 72, II e VII; Lei nº 10.192/01, art. 1º (mencionado em TRF quote); Decreto-Lei nº 857/69, arts. 1º e 2º (mencionado em TRF quote); Lei 10.826/2003, art. 14 (mencionado em STJ quote).
    • Código de Processo Civil (CPC/2015): art. 319, II, art. 320, art. 256, I, art. 5º e 6º, art. 405, art. 373, II, art. 554, § 1º, art. 999, § 1º, art. 256, § 2º, art. 256, § 3º, art. 373, § 1º, art. 333, I, arts. 464/480.
    • Código de Processo Penal (CPP): art. 70, caput (mencionado em STJ quote).
    • Resolução CNJ: Artigo 11 da Resolução 433/2021, Artigo 16 da Resolução 433.
    • Tratados/Convenções Internacionais: Acordo de Paris, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB). É também mencionada a classificação do Ecocídio como crime contra a humanidade pelo Tribunal Penal Internacional (TPI).

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia;
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada;
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo;
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: – AMAZONIA AGROINDUSTRIA LTDA no montante de R$ 1.156.698,56;
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: – AMAZONIA AGROINDUSTRIA LTDA no montante de R$ 1.156.664,68;
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: – AMAZONIA AGROINDUSTRIA LTDA no montante de R$ 578.349,28;
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção: – AMAZONIA AGROINDUSTRIA LTDA na área de 107,68 hectares;
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
    • seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;
    • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação;
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa.
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00928095896).
    • Laudo pericial que vai anexo a esta petição.
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
    • Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização.

No dia 22/04/2025 foi proferido Decisão determinando a citação da Amazônia Agroindústria Ltda. para contestar a demanda, no prazo de legal de 15 (quinze) dias úteis (art. 335 do CPC), contados da efetiva citação e intimando o autor para réplica, na forma do art. 351 do CPC, em caso de suscitadas teses preliminares na contestação.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

Casos similares

Compilação, pela equipe do JusClima2030, de litigíos climáticos em outras jurisdições que apresentam discussões semelhantes.
Nenhum caso similar associado