Ministério Público Federal vs ANALICE GALHARDI ANDRADE e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de julho de 2025

O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou esta Ação Civil Pública ambiental em Porto Velho-RO, visando à responsabilização e reparação de danos ambientais causados por desmatamento ilegal na Amazônia Legal. A ação foca em um total de 640,29 hectares de desmatamento em Candeias do Jamari/RO, ocorrido sem autorização do órgão ambiental estadual. A petição busca condenar os réus ANALICE GALHARDI ANDRADE, CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA, e ZELY IGNEZ PIETSCH à reparação in natura da área degradada e ao pagamento de indenizações por danos materiais, pela emissão de CO2 na atmosfera, e por dano moral coletivo. A competência da Justiça Federal é argumentada devido ao envolvimento do MPF, a localização do desmatamento em área federal (a menos de 30km de unidades de conservação e terra indígena federais), a potencial afetação de fauna e flora ameaçadas de extinção, compromissos internacionais do Brasil (Acordo de Paris e refere o Ecocídio classificado como crime contra a humanidade pelo TPI), e fraude ao sistema de monitoramento federal. A prova pericial baseada em sensoriamento remoto e dados oficiais é utilizada como base para a inversão do ônus da prova.

Contexto da ação

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto Amazônia Protege, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ANALICE GALHARDI ANDRADE, CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA e ZELY IGNEZ PIETSCH. Este projeto, resultado de um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal, busca a reparação de danos ambientais causados por desmatamentos na Amazônia, ajuizando ações civis públicas contra responsáveis por desmatamentos iguais ou superiores a 60 hectares ocorridos ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. O projeto visa a responsabilização civil dos infratores para reduzir a sensação de impunidade.

Narrativa fática

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 640,29 hectares perpetrado no Município de CANDEIAS DO JAMARI, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00342566795) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispôs o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA: Responsável pelo desmatamento de 448,93 hectares segundo dados do CAR (Cadastro Ambiental Rural).
    • ZELY IGNEZ PIETSCH: Responsável pelo desmatamento de 126,98 hectares segundo dados do CAR (Cadastro Ambiental Rural).
    • ANALICE GALHARDI ANDRADE: Responsável pelo desmatamento de 64,38 hectares segundo dados do CAR (Cadastro Ambiental Rural).

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal (CF): Art. 5º, §§ 1º e 2º; Art. 5º, XXIII; Art. 23, VI e VII; Art. 24, VI, VII e VIII; Art. 109, I, III e XI; Art. 127; Art. 129, III; Art. 170, VI; Art. 186, I e II; Art. 192; Art. 225, §§ 1º, 3º e 4º.
    • Leis Específicas:
      • Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Art. 1º, I e IV; Art. 5º; Art. 18.
      • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 3º, IV; Art. 4º, VII; Art. 14, § 1º; Art. 17-B.
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Art. 26.
      • Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal anterior).
      • Lei nº 8.171/91.
      • Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 81, parágrafo único; Art. 82, I.
      • Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
      • Lei nº 10.683/2003: Art. 27, XV, alínea b.
      • Lei nº 9.605/98.
      • Lei nº 4829/1965: Art. 3º, IV.
      • Lei nº 7.735/1989: Art. 2º, 4º.
      • Código Civil (Lei nº 10.406/2002): Art. 258; Art. 259; Art. 275; Art. 927, parágrafo único; Art. 932; Art. 942.
      • Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 5º; Art. 6º; Art. 256, I, §§ 2º e 3º; Art. 319, II; Art. 320; Art. 373, § 1º; Art. 464 a 480; Art. 554, § 1º; Art. 999, § 1º.
      • Decreto-Lei nº 857/69: Art. 1º e 2º.
      • Lei nº 10.192/01: Art. 1º.
      • Lei nº 6.015/1973: Art. 216-A, § 4º.
      • Lei nº 9.985/2000: Art. 54.
    • Acordos/Convenções Internacionais:
      • Acordo de Paris.
      • Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
      • Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América.
      • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
      • Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT).
      • Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS).
      • Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP).
      • Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
    • Resoluções/Portarias:
      • Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 11; Art. 16.
      • Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ).
      • Portaria MMA nº 43/2014 (Pró-Espécies).
      • Portaria IBDF nº 303 (1968).
      • IN MMA nº 3 (2003).
      • Portaria nº 443/2014 – Flora Ameaçada.
      • Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada.
      • Portaria nº 445/2014 – Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados.

Em sede de tutela provisória

  • A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.

Em definitivo

  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
    • CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA: R$ 4.822.406,06.
    • ZELY IGNEZ PIETSCH: R$ 1.364.019,16.
    • ANALICE GALHARDI ANDRADE: R$ 691.569,96.
  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
    • CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA: R$ 4.822.395,63.
    • ZELY IGNEZ PIETSCH: R$ 1.364.066,22.
    • ANALICE GALHARDI ANDRADE: R$ 691.587,57.
  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
    • CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA: R$ 2.411.203,03.
    • ZELY IGNEZ PIETSCH: R$ 682.009,58.
    • ANALICE GALHARDI ANDRADE: R$ 345.784,98.
  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD (Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas) perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
    • CLAUDETE FURQUIM DE SOUSA: na área de 448,93 hectares.
    • ZELY IGNEZ PIETSCH: na área de 126,98 hectares.
    • ANALICE GALHARDI ANDRADE: na área de 64,38 hectares.
  • Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
  • Autorização para que todo órgão de controle e fiscalização realize a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
  • Declaração da área total desmatada ilegalmente como patrimônio público, com autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a inicial

  • Descrição pericial anexa.
  • Laudo com código apgr00342566795 (perícia realizada pelo corpo técnico do MPF).
  • Laudo pericial detalhando a metodologia de cruzamento de dados.

NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (metodologia para cálculo da indenização e custos de recuperação de área degradada).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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