Ministério Público Federal vs ANNY KAROLLYNE NUNES DE SOUZA e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 3 de julho de 2025
  •  Esta Ação Civil Pública (ACP) ambiental foi proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) como parte do Projeto “Amazônia Protege”, com o objetivo de reparar integralmente o dano ambiental causado por desmatamentos ilegais na Amazônia. A iniciativa visa responsabilizar civilmente os infratores que desmataram 60 hectares ou mais entre 2020 e 2022. No caso específico, a ação trata do desmatamento ilícito de 773,26 hectares de floresta primária no Município de Maués, sem a devida autorização do órgão ambiental estadual. O MPF utiliza tecnologia geoespacial, como o monitoramento por satélites do PRODES/INPE, para identificar e delimitar as áreas desmatadas, e para vincular os responsáveis por meio de dados públicos de diversos bancos de dados, incluindo Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF, SNCI, Terra Legal e autos de infração do IBAMA. A responsabilidade pela reparação do dano ambiental é objetiva e de natureza propter rem, o que significa que independe de culpa e se transfere ao titular da área (possuidor ou proprietário), mesmo que não tenha sido o causador direto do desmatamento. Em situações de múltiplos responsáveis, a solidariedade é aplicada. A ação busca não apenas a reparação in natura (reflorestamento da área degradada), mas também indenização por danos materiais (baseada no custo de recuperação por hectare, R$ 10.742,00), indenização pela emissão de CO2 na atmosfera (seguindo um protocolo do Conselho Nacional de Justiça, valorando a tonelada de CO2 equivalente em U$ 5,00), e indenização por dano moral coletivo. A inversão do ônus da prova é solicitada, atribuindo aos réus o encargo de comprovar a inexistência do dano ou sua não utilização da área. A competência da Justiça Federal é justificada por diversos interesses federais envolvidos, como a afetação de glebas federais e unidades de conservação próximas, a presença do MPF como autor, o impacto sobre espécies ameaçadas de extinção, os compromissos internacionais do Brasil (como o Acordo de Paris e a classificação do Ecocídio como crime contra a humanidade), e a fraude contra sistemas federais de monitoramento.
  • Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ANNY KAROLLYNE NUNES DE SOUZA, CLAUDECIR ALMEIDA DE MORAES, FRANCISMAR MARIA DE JESUS, WANDERSON MIRANDA DOS SANTOS.
  • Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 773,26 hectares perpetrado no Município de MAUÉS, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
  • Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00503383308) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispôs o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
  • Quanto às indicações de autoria:
    • WANDERSON MIRANDA DOS SANTOS: Responsável pelo desmatamento de 229,3 hectares segundo dados do CAR.
    • FRANCISMAR MARIA DE JESUS: Responsável pelo desmatamento de 187,5 hectares segundo dados do CAR.
    • ANNY KAROLLYNE NUNES DE SOUZA: Responsável pelo desmatamento de 113,99 hectares segundo dados do CAR.
    • CLAUDECIR ALMEIDA DE MORAES: Responsável pelo desmatamento de 85,65 hectares segundo dados do CAR.
    • A metodologia do MPF atribui a cada réu a responsabilidade pela parte da área desmatada que se sobrepõe diretamente ao seu cadastro público, mesmo que o desmatamento total seja maior que a soma das áreas individuais atribuídas.
  • Legitimidade:
    • Polo ativo: O Ministério Público Federal (MPF) possui legitimidade ativa para propor a presente Ação Civil Pública, conforme estabelecido na Constituição Federal (Art. 127 e Art. 129, III) e em leis específicas (Lei nº 7.347/85, Lei nº 8.078/90, Lei Complementar nº 75/93, Lei nº 6.938/81, Art. 14, §1º). Sua função institucional é a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis, e a proteção do meio ambiente, patrimônio público e social. O interesse de agir do Ministério Público é presumido.
    • Polo passivo: Os réus (ANNY KAROLLYNE NUNES DE SOUZA, CLAUDECIR ALMEIDA DE MORAES, FRANCISMAR MARIA DE JESUS, WANDERSON MIRANDA DOS SANTOS) são responsabilizados em razão da natureza propter rem da obrigação reparatória ambiental e da responsabilidade objetiva pelo dano, que se configura pela simples relação de causalidade com o dano, independentemente de dolo ou culpa. O conceito legal de “poluidor” abrange tanto quem causa diretamente o dano quanto quem indiretamente contribui, facilita ou se beneficia dele. A obrigação é indivisível e, havendo mais de um devedor, todos respondem solidariamente pela reparação.
  • Competência: A Justiça Federal é competente para o julgamento da demanda por vários motivos:
    • O desmatamento incide em área com sobreposição a glebas federais (IMÓVEL BUIUÇÚ) e está a menos de 30km de unidades de conservação federais (FLONA de Urupadi, PARNA do Juruena) e terras indígenas (Munduruku), afetando bens da União [77a].
    • O Ministério Público Federal (MPF) figura como autor da demanda, o que, por si só, atrai a competência federal, conforme Art. 109, I, da Constituição Federal [77b, 81, 82, 83, 84, 85].
    • O dano ambiental atinge fauna e flora ameaçadas de extinção, evidenciando um interesse direto e específico da União na conservação da biodiversidade nacional, conforme políticas do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e ações do IBAMA [77c, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 99, 100, 101, 104, 106, 107].
    • A União Federal assumiu compromissos internacionais, como o Acordo de Paris, para zerar o desmatamento ilegal na Amazônia e reflorestar 12 milhões de hectares [77d, 79].
    • O Ecocídio foi classificado como crime contra a humanidade pelo Tribunal Penal Internacional (TPI), e a inação no combate ao desmatamento na Amazônia pode gerar responsabilização internacional para o Brasil [77e, 80].
    • fraude contra o sistema de monitoramento e controle do desmatamento mantido pelo IBAMA, uma autarquia federal [77f].
    • A proteção ambiental a espécies ameaçadas decorre de tratados internacionais assinados pelo Brasil, como CITES e CDB, conferindo ao dano uma faceta transnacional.
    • Interesses éticos, estéticos, econômicos e funcionais da natureza também justificam a competência federal.
  • Em sede de tutela provisória: O Ministério Público Federal requer:
    • A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado, nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
    • A inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que os demandados tenham a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • A não realização de audiência conciliatória, considerando que propostas de conciliação estarão disponíveis na página eletrônica do Ministério Público Federal.
  • Em definitivo: O Ministério Público Federal requer a condenação dos demandados para:
    • Pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento:
      • WANDERSON MIRANDA DOS SANTOS: R$ 2.463.140,60.
      • FRANCISMAR MARIA DE JESUS: R$ 2.014.125,00.
      • ANNY KAROLLYNE NUNES DE SOUZA: R$ 1.224.480,58.
      • CLAUDECIR ALMEIDA DE MORAES: R$ 920.052,30.
    • Pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera (aplicando o protocolo para julgamento de ações ambientais do CNJ):
      • WANDERSON MIRANDA DOS SANTOS: R$ 2.463.155,62.
      • FRANCISMAR MARIA DE JESUS: R$ 2.014.167,75.
      • ANNY KAROLLYNE NUNES DE SOUZA: R$ 1.224.469,64.
      • CLAUDECIR ALMEIDA DE MORAES: R$ 920.057,11.
    • Pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso:
      • WANDERSON MIRANDA DOS SANTOS: R$ 1.231.570,30.
      • FRANCISMAR MARIA DE JESUS: R$ 1.007.062,50.
      • ANNY KAROLLYNE NUNES DE SOUZA: R$ 612.240,29.
      • CLAUDECIR ALMEIDA DE MORAES: R$ 460.026,15.
    • Obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para regeneração natural e apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente, na proporção de:
      • WANDERSON MIRANDA DOS SANTOS: na área de 229,3 hectares.
      • FRANCISMAR MARIA DE JESUS: na área de 187,5 hectares.
      • ANNY KAROLLYNE NUNES DE SOUZA: na área de 113,99 hectares.
      • CLAUDECIR ALMEIDA DE MORAES: na área de 85,65 hectares.
    • Dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
    • Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
    • Autorização a todo órgão de controle e fiscalização para a imediata apreensão, retirada e destruição de bens móveis ou imóveis existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
    • Juntada à presente ação de qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda.
    • Declaração da área total desmatada ilegalmente como patrimônio público, com autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
  • Peças anexadas com a inicial:
    • Laudo pericial com código apgr00503383308 do Ministério Público Federal.
    • Descrição pericial anexa.
    • Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Anexo 1), referente à metodologia para cálculo da indenização.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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