MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vs ANTÔNIO NETO ALVES FERREIRA e MARILENE MARQUES DE CARVALHO

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 18 de junho de 2025

Como contexto da ação, o Ministério Público Federal ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ANTÔNIO NETO ALVES FERREIRA e MARILENE MARQUES DE CARVALHO. A presente Ação Civil Pública tem por objetivo impor aos réus a obrigação de pagar quantia certa referente ao proveito econômico que obtiveram ilegalmente com a compra de produto de ilícito ambiental, correspondente a 3723 gados bovinos provenientes de atividade pecuária ilegal praticada no interior da Terra Indígena Apyterewa. Adicionalmente, requer-se a determinação de obrigação de pagar quantia certa a título de indenização por danos ambientais extrapatrimoniais coletivos, a ser paga em favor do povo indígena Parakanã, em razão da violação de seus direitos territoriais.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pelo proveito econômico obtido com a compra de 3723 gados bovinos oriundos da Terra Indígena Apyterewa, provenientes de atividade pecuária ilegal praticada no interior desta Terra Indígena. Os réus, ANTÔNIO NETO ALVES FERREIRA (detentor) e MARILENE MARQUES DE CARVALHO (arrendatária), receberam estes bovinos no SÍTIO 02 IRMÃS, localizado no município de São Félix do Xingu/PA, através de 65 Guias de Trânsito Animal (GTAs) emitidas entre 2012 e 2022. A comercialização destes bovinos gerou um proveito econômico estimado em R$ 11.379.320,17. A pecuária ilegal é o principal vetor de desmatamento na Terra Indígena Apyterewa. A atividade pecuária em terras indígenas demanda licenciamento ambiental que compete ao IBAMA com manifestação prévia da FUNAI, e no presente caso, a atividade não possuía licença e não seria passível de autorização por afrontar o direito ao usufruto exclusivo dos recursos naturais pelos indígenas.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em farto acervo documental pré-constituído. Nomeadamente, incluem-se: Relatório Boi pirata: a pecuária ilegal na Terra Indígena Apyterewa; Relatório Boi pirata: os compradores de bovinos ilegais da Terra Indígena Apyterewa; Fichas Sanitárias Anuais dos imóveis rurais de origem dos bovinos; Parecer Técnico nº. 06/2023/SPPEA; Cadastro Ambiental Rural do Sítio 02 Irmãs; Perícia que instrui esta inicial (relativa ao proveito econômico).

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • ANTÔNIO NETO ALVES FERREIRA: Detentor do SÍTIO 02 IRMÃS em São Félix do Xingu/PA. Figura como “produtor de destino” em 65 Guias de Trânsito Animal (GTAs) de 3723 bovinos oriundos da Terra Indígena Apyterewa, provenientes de atividade pecuária ilegal.
    • MARILENE MARQUES DE CARVALHO: Arrendatária do SÍTIO 02 IRMÃS em São Félix do Xingu/PA. Figura como “produtor de destino” em 65 Guias de Trânsito Animal (GTAs) de 3723 bovinos oriundos da Terra Indígena Apyterewa, provenientes de atividade pecuária ilegal.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: Artigos 127, 129, III e V, 231, caput e §1°, 225, §1º, IV, 109, XI, 20, inc. XI, 231, §2º, 231, §6º, 231, §4º, 215, § 1º.
    • Leis específicas: Lei Complementar nº. 75/93 (arts. 2º, 5°, III e 6º, VII, a, c e d), Lei nº. 7.347/85 (arts. 1º, IV e VI, 2º, 3°, 5º, caput e 21), Lei nº. 8.078/90 (arts. 81 e 83), Lei nº. 9.605/1998 (arts. 25 e 72), Lei nº. 6.938/1981 (art. 3º, IV), Lei Complementar nº. 140/2011 (art. 7º, XIV, c).
    • Normas infraconstitucionais: Resolução/CONAMA nº. 237/1997 (artigo 2º, §1º), Portaria Interministerial nº. 60/2015 (artigo 7º, I), Decreto nº. 6.514/2008 (arts. 101, I, e 111).
    • Código Civil: Artigo 884, parágrafo único (enriquecimento ilícito).
    • Código de Processo Civil: Artigos 300 (tutela de urgência), 301 (tutela cautelar), 536 (tutela definitiva), 537 (tutela definitiva).
    • Jurisprudência:
      • STF: Imprescritibilidade da reparação de danos ambientais e proveito econômico (mais-valia ecológica); constitucionalidade da destruição de instrumentos de infração ambiental; caráter originário dos direitos indígenas sobre a terra; terras indígenas como bens públicos federais inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis; nulidade de atos sobre terras indígenas.
      • STJ: Imprescritibilidade da reparação de danos ambientais e proveito econômico; apreensão de instrumentos de infração ambiental independente de uso específico; poluidor deve restituir proveito econômico (mais-valia ecológica); responsabilidade ambiental solidária (abrange indiretamente responsáveis e cadeia produtiva); inversão do ônus da prova em dano ambiental; dispensa de comprovação de dilapidação patrimonial para indisponibilidade de bens em dano ambiental; danos extrapatrimoniais coletivos por ilícitos ambientais.
      • TRF1: Jurisprudência sobre indisponibilidade de bens.
    • Acordos e Convenções Internacionais: Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) (artigo 21 – direito à propriedade); Jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) (direito à propriedade comunal dos povos indígenas, seu caráter coletivo e tradicional, fundamento na ocupação tradicional, independência de título formal, uso e usufruto exclusivo dos recursos naturais, dever do Estado de garantir o uso e gozo pacífico e exclusivo do território e recursos).

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • O deferimento, in initio litis e inaudita altera pars, dos pedidos de TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, com fundamento nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, a fim de:
      1. Decretar a INDISPONIBILIDADE de bens móveis e imóveis do réu, no valor de R$ 11.379.320,17 (onze milhões, trezentos e setenta e nove mil, trecentos e vinte reais e dezessete centavos); 1.1. Expedição de ofício à Receita Federal, para que informe a existência de bens em nome do requerido; 1.2. Indisponibilidade de bens imóveis, mediante ofício à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Pará, para que comunique a todos os respectivos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca; 1.3. Indisponibilidade de valores depositados em conta corrente e poupança através do sistema BACENJUD; 1.4. Restrição de veículos, através do sistema RENAJUD; 1.5. Arresto, simultâneo às medidas acima, de bens móveis (maquinário e demais bens) encontrados no endereço do réu, para que possam também garantir a efetividade da presente demanda coletiva; 1.6. Outras medidas que esse juízo reputar pertinentes para a indisponibilidade do patrimônio do réu.
    • A citação do réu, para, querendo, contestar a presente demanda no prazo legal.
    • A intimação da FUNAI, para manifestar interesse em integrar a lide.
  • Em definitivo:
    • Em sede de TUTELA DEFINITIVA, que se imponha ao réu:
      1. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA no valor de R$ 11.379.320,17 (onze milhões, trezentos e setenta e nove mil, trecentos e vinte reais e dezessete centavos), a título de ressarcimento pelo proveito econômico que obteve ilegalmente com a comercialização de produto de ilícito ambiental, em favor dos Parakanã, para fins de recuperação ambiental de seu território e de implementação de medidas de proteção territorial pós desintrusão, com suporte da FUNAI;
      2. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA a título de indenização por danos extrapatrimoniais coletivos derivados do ilícito ambiental, a ser destinada aos Parakanã, no valor de R$ 3.723.000,00 (três milhões, setecentos e vinte e três mil reais);
    • A inversão do ônus da prova, conforme a Súmula/STJ nº. 618.
    • A produção de provas documentais, caso o r. juízo a quo avalie como pertinente a produção de novas provas para além das pré-constituídas que acompanham esta inicial, para elucidar a verdade dos fatos.
    • A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº. 7.347/1985.

Peças anexadas junto da petição inicial

  • Lista de peças:
    • Relatório Boi pirata: a pecuária ilegal na Terra Indígena Apyterewa
    • Relatório Boi pirata: os compradores de bovinos ilegais da Terra Indígena Apyterewa
    • Fichas Sanitárias Anuais dos imóveis rurais de origem dos bovinos
    • Parecer Técnico nº. 06/2023/SPPEA
    • Cadastro Ambiental Rural do Sítio 02 Irmãs
    • Perícia que instrui esta inicial (relativa ao proveito econômico)

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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