Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 10 de julho de 2025Contexto da ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de ANTONIO RODRIGUES VIEIRA JUNIOR, FABIANA NUNES MACHADO, JESSICA MACHADO LEMOS e VALERIA DE MATOS VIEIRA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 1762,14 hectares perpetrado no Município de LÁBREA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00242642562) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- JESSICA MACHADO LEMOS: Responsável pelo desmatamento de 154,2 hectares segundo dados do CAR.
- ANTONIO RODRIGUES VIEIRA JUNIOR: Responsável pelo desmatamento de 149,66 hectares segundo dados do CAR.
- FABIANA NUNES MACHADO: Responsável pelo desmatamento de 141,24 hectares segundo dados do CAR.
- VALERIA DE MATOS VIEIRA: Responsável pelo desmatamento de 98,82 hectares (área citada na seção de cálculo de indenização).
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Art. 5º, §1º, §2º, XXIII, art. 23, VI e VII, art. 24, VI, VII e VIII, art. 170, VI, art. 186, art. 225, §1º, I-VII, §3º, §4º da Constituição Federal.
- Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP), art. 1º, I e IV, art. 5º, art. 2º, art. 1º (modificado pela Lei nº 8.884/94).
- Lei nº 6.938/81, art. 14, §1º, art. 14, II e III, §3º, e 17-B, art. 18.
- Lei nº 8.171/91.
- Lei n.º 12.651/2012 (Novo Código Florestal), art. 26.
- Lei n.º 4.771/1965 (Código Florestal anterior).
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 258, art. 315, art. 927, parágrafo único.
- Lei nº 10.192/01, art. 1º.
- Decreto-Lei nº 857/69, art. 1º e 2º.
- Lei nº 8.884/94.
- Lei nº 9.605/1998.
- Lei 5.107/67.
- Lei nº 10.683/2003, art. 27, XV, alínea b.
- Lei 9.985/2000, art. 54.
- Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), art. 11.
- Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 256, I, §2º, §3º, art. 319, II, art. 320, art. 373, II, §1º, art. 405, arts. 5º e 6º, arts. 464/480, art. 554, §1º, art. 999, §1º.
- Lei 6.015/1973, art. 216-A, §4º.
- Tratados Internacionais: Acordo de Paris, Convenção de Washington (CITES), Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
- Classificação do Ecocídio como crime contra a humanidade pelo Tribunal Penal Internacional (TPI).
- Princípio da Precaução.
- Responsabilidade Objetiva pelo dano ambiental.
- Obrigação Ambiental Propter Rem.
- Inversão do Ônus da Prova.
- Princípio In Dubio Pro Natura.
- Responsabilidade Solidária.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- 1.1. a produção de prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- Em definitivo:
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- JESSICA MACHADO LEMOS no montante de R$ 1.656.416,40.
- ANTONIO RODRIGUES VIEIRA JUNIOR no montante de R$ 1.607.647,72.
- FABIANA NUNES MACHADO no montante de R$ 1.517.200,08.
- VALERIA DE MATOS VIEIRA no montante de R$ 1.061.524,44.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o método de cálculo descrito. Os valores devidos, com base no CO2 equivalente, são:
- JESSICA MACHADO LEMOS no montante de R$ 1.656.393,38.
- ANTONIO RODRIGUES VIEIRA JUNIOR no montante de R$ 1.607.645,94.
- FABIANA NUNES MACHADO no montante de R$ 1.517.229,74.
- VALERIA DE MATOS VIEIRA no montante de R$ 1.061.530,53.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente. O reflorestamento deve ser idêntico ao tamanho da área desmatada ilegalmente, abrangendo o importe total de 1762,14 hectares.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial.
- Laudo pericial (código apgr00242642562), que vai anexo à petição.
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (anexada à inicial, também referida como Anexo 1).
- Metodologia para Cálculo da Indenização.
- Anexo I (detalhamento de técnicas de recuperação ambiental).
- Anexo II (variação nos custos de recuperação).
- Anexo III (detalhamento dos valores levantados para custos de recuperação).