Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 9 de julho de 2025- O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com a presente Ação Civil Pública em desfavor de ARISTOTELES SOCRATES ONASSIS, LUIZ CARLOS CORSO, MARIA DO BOM CONSELHO ERMINO DA SILVA e PACHECO COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS LTDA. A ação ministerial tem como diretriz a proteção da incolumidade do meio ambiente, que não pode ser comprometida por interesses meramente econômicos, estando a atividade econômica subordinada à defesa do meio ambiente conforme o Art. 170, VI da Constituição Federal. O Projeto “Amazônia Protege” surgiu como um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal para buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos na Amazônia, a retomada das áreas respectivas, o compromisso público de ajuizar futuras ações, apresentar ferramenta pública para identificação e controle das áreas desmatadas, e evitar a regularização fundiária de áreas ilegalmente desmatadas. Esta fase do Projeto foca em ações contra os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A presente Ação Civil Pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 2018,55 hectares no Município de MANICORÉ, detectado pelos sistemas oficiais e realizado sem autorização do órgão ambiental estadual. O projeto busca reduzir a sensação de impunidade e de condescendência com práticas que atentam contra o meio ambiente. Cientistas sugerem que habitats degradados podem incitar e diversificar doenças, já que os patógenos se espalham facilmente para rebanhos e seres humanos, sendo o surto de coronavírus um reflexo da degradação ambiental.
- Como prova da materialidade: A mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00932236377) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. A análise pericial confrontou imagens de áreas desmatadas com informações divulgadas pelos órgãos oficiais para constatar desmatamentos ilegais de 60 hectares ou mais. A prova apresentada é considerada a mais forte existente, utilizando tecnologia geoespacial para identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão. Essa tecnologia é pública e está à disposição do réu para utilização na sua defesa.
- Quanto às indicações de autoria: A responsabilidade pela reparação do dano ambiental é propter rem (inerente à propriedade da coisa) e objetiva (independente de culpa), configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano. Os responsáveis são identificados com base em dados de bancos de dados públicos, incluindo CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, TERRA LEGAL e Auto de Infração e Embargo na área. A responsabilidade atribuída a cada réu é limitada à parte que está diretamente sobreposta com o seu cadastro público.
- ARISTOTELES SOCRATES ONASSIS: responsável pelo desmatamento de 564,55 hectares segundo dados do CAR.
- MARIA DO BOM CONSELHO ERMINO DA SILVA: responsável pelo desmatamento de 465,63 hectares segundo dados do CAR.
- PACHECO COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS LTDA: responsável pelo desmatamento de 398,33 hectares segundo dados do CAR.
- LUIZ CARLOS CORSO: responsável pelo desmatamento de 281,58 hectares segundo dados do CAR.
- Princípios fundamentais legais:
- Constituição Federal: Art. 5º, §§ 1º e 2º, Art. 225, caput, §§ 1º, 3º e 4º, Art. 170, VI, Art. 23, VI e VII, Art. 127, Art. 129, III, Art. 109, I, Art. 186.
- Leis:
- Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Arts. 1º, I e IV, e 5º, Art. 18.
- Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 14, § 1º, Art. 3º, IV.
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Art. 26.
- Lei nº 5.173/66, Art. 2º (Amazônia Legal).
- Lei nº 8.078/90 (ampliação da Lei da Ação Civil Pública).
- Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do MP da União).
- Lei nº 8.884/94 (inseriu expressamente a reparação moral no art. 1º da Lei nº 7.347/85).
- Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), Art. 54 da Lei 9.985/2000.
- Código Civil (Lei 10.406/2002): Arts. 258, 259, Art. 942, Parágrafo único, Art. 275, Parágrafo único, Art. 927, parágrafo único.
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Arts. 319, II, e 320, Art. 256, I, §§ 2º e 3º, Art. 373, § 1º (inversão do ônus da prova), Arts. 464-480.
- Código de Processo Penal, Art. 70, caput.
- Lei nº 8.171/91.
- Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal).
- Lei nº 10.683/2003, Art. 27, XV, b (atribuições do Ministério do Meio Ambiente em conservação da biodiversidade).
- Lei nº 10.192/01, Art. 1º.
- Decreto-Lei nº 857/69, Arts. 1º e 2º.
- Resoluções, Portarias e Acordos Internacionais:
- Resolução 433/2021 do CNJ, Art. 11, Art. 16.
- Acordo de Paris.
- Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ, Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000.
- Portaria MMA nº 43/2014 (Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies).
- Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção (Portaria IBDF nº 303, IN MMA nº 3/2003, Portarias nº 443/2014, 444/2014, 445/2014).
- Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
- Decreto nº 3.607/2000 (implementação da CITES no Brasil).
- Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Art. 8º, alínea f.
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (metodologia para cálculo da indenização de danos materiais).
- Nota Técnica nº 2093/2018-MMA (valor de U$ 5,00/tCO2 para Fundo Amazônia/BNDES).
- Em sede de tutela provisória:
- “a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça”.
- Em definitivo (Pedidos de julgamento final):
- Condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento:
- ARISTOTELES SOCRATES ONASSIS no montante de R$ 6.064.396,10.
- MARIA DO BOM CONSELHO ERMINO DA SILVA no montante de R$ 5.001.797,46.
- PACHECO COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS LTDA no montante de R$ 4.278.860,86.
- LUIZ CARLOS CORSO no montante de R$ 3.024.732,36.
- (Calculado com base em R$10.742,00 por hectare, conforme Nota Técnica DBFLO/IBAMA).
- Condenação dos demandados ao pagamento de indenização pela emissão de CO2 na atmosfera (aplicando o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça):
- ARISTOTELES SOCRATES ONASSIS no montante de R$ 6.064.430,19.
- MARIA DO BOM CONSELHO ERMINO DA SILVA no montante de R$ 5.001.764,15.
- PACHECO COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS LTDA no montante de R$ 4.278.897,31.
- LUIZ CARLOS CORSO no montante de R$ 3.024.752,04.
- (Calculado com base em estoque de carbono de 125 tC/ha ou 327 t/ha de biomassa, multiplicando por 3,66 para CO2 equivalente, e por U$ 5,00/tCO2).
- Condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano moral difuso:
- ARISTOTELES SOCRATES ONASSIS no montante de R$ 3.032.198,05.
- MARIA DO BOM CONSELHO ERMINO DA SILVA no montante de R$ 2.500.898,73.
- PACHECO COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS LTDA no montante de R$ 2.139.430,43.
- LUIZ CARLOS CORSO no montante de R$ 1.512.366,18.
- Condenação dos demandados à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada por meio de não utilização para regeneração natural e apresentação de PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada) perante a autoridade administrativa competente:
- ARISTOTELES SOCRATES ONASSIS na área de 564,55 hectares.
- MARIA DO BOM CONSELHO ERMINO DA SILVA na área de 465,63 hectares.
- PACHECO COMERCIO DE LATICINIOS E FRIOS LTDA na área de 398,33 hectares.
- LUIZ CARLOS CORSO na área de 281,58 hectares.
- Dispensa do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
- Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
- Autorização para que órgãos de controle e fiscalização efetuem a imediata apreensão, retirada e destruição de bens móveis ou imóveis que impeçam a regeneração natural na área desmatada ilegalmente.
- Juntada de novas informações sobre responsáveis que praticaram o dano ou que estejam realizando atividade econômica na área para figurarem como réus.
- Declaração da área total desmatada ilegalmente como patrimônio público, com autorização para que autoridades administrativas retomem a área e apreendam/destruam o que impede a regeneração, exceto para propriedades menores que 4 módulos fiscais.
- Outros pedidos incluem: citação dos requeridos, inversão do ônus da prova ab initio, não realização de audiência conciliatória.
- Condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento:
- Peças anexadas com a petição inicial:
- Descrição pericial anexa.
- Laudo pericial do Ministério Público Federal com código apgr00932236377.
NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
No dia 29/04/2025 foi proferida Decisão determinando a intimação do MPF para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, prestando esclarecimentos, sob pena de indeferimento da inicial.