Ministério Público Federal vs. BRUNA BALBINOT BRITO e outros

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Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025

Como contexto da ação, o Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de BRUNA BALBINOT BRITO, EDINA BALBINOT, EMMA BROWN DAVIS e PAULA BALBINOT. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente. O projeto utiliza dados de monitoramento por satélites do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, realizado pelo PRODES/INPE desde 1988. A ação busca a tutela do Poder Judiciário para promover a responsabilização ambiental civil dos infratores, buscando a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 389,93 hectares (somatória das áreas imputadas aos réus: 144,66 ha + 98,5 ha + 75,27 ha + 71,5 ha) perpetrado (município não explicitado nos excertos fornecidos), detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00854074635) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • BRUNA BALBINOT BRITO: Responsável pelo desmatamento de 144,66 hectares segundo dados do CAR.
    • EMMA BROWN DAVIS: Responsável pelo desmatamento de 98,5 hectares segundo dados do SIGEF.
    • PAULA BALBINOT: Responsável pelo desmatamento de 75,27 hectares segundo dados do CAR.
    • EDINA BALBINOT: Responsável pelo desmatamento de 71,5 hectares segundo dados do CAR.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: art. 225, §3º, art. 5º, XXIII, art. 23, VI e VII, art. 24, VI, VII e VIII, art. 170, III e VI, art. 186, I e II, art. 192, art. 225, art. 109, I, art. 21, XII, f.
    • Leis Federais: Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) art. 1º, I e IV, art. 5º, art. 18 (implied by request for dispensation of costs), art. 2º. Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente) art. 4º, VII, art. 14, §1º. Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal) art. 26. Lei n.º 4.771/1965 (Código Florestal antigo). Lei 8171/91. Lei 9.605/98. Lei 9.985/2000 art. 54. Lei 10.826/2003 art. 14. Decreto nº 3.607/2000 (CITES) art. 9º, a. Lei 6.015/1973 art. 216-A, §4º. Decreto nº 23.793/94 (mencionado como revogado). Lei 7.803/89 (alterou Lei 4.771/65). Lei 8.630/93. Lei 4.717/65 art. 19.
    • Códigos: Código de Processo Civil (CPC/2015) art. 464/480, art. 319, II, art. 320, art. 256, I, art. 256, § 2º, art. 256, § 3º, art. 554, § 1º, art. 999, § 1º, art. 535, II (mencionado como não violado). Código Civil art. 259, art. 275, art. 942. Código de Defesa do Consumidor (CDC) art. 82, inc.I, art. 81, parágrafo único. Código de Processo Penal (CPP) art. 70.
    • Normas Judiciais/Administrativas: CNJ – Resolução 433/2021 art. 11, art. 16. CNJ – Protocolo para julgamento de ações ambientais (normativo 0005977-94.2023.2.00.0000). STJ – Súmula 07/STJ, Súmula 150/STJ, Súmula 211/STJ, e diversas decisões e precedentes. Portaria IBDF nº 303. IN MMA nº 3/2003. Portaria MMA n.º 43/2014. Portaria nº 443/2014 – Flora Ameaçada. Portaria nº 444/2014 – Fauna Ameaçada. Portaria nº 445/2014 – Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados. NOTA TÉCNICA.02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA. NOTA TÉCNICA nº 2093/2018-MMA. CITES. Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB art. 8º, f. Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça.
    • Princípios: Princípio da precaução. Responsabilidade objetiva. Natureza propter rem. Princípio tempus regit actum. Solidariedade (implícito pela responsabilidade solidária dos causadores do dano). Interesse social. Interesse federal. Função social da propriedade rural.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: – BRUNA BALBINOT BRITO no montante de R$ 1.553.937,72. – EMMA BROWN DAVIS no montante de R$ 1.058.087,00. – PAULA BALBINOT no montante de R$ 808.550,34. – EDINA BALBINOT no montante de R$ 768.053,00.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: – BRUNA BALBINOT BRITO no montante de R$ 1.553.946,22. – EMMA BROWN DAVIS no montante de R$ 1.058.119,73. – PAULA BALBINOT no montante de R$ 808.603,37. – EDINA BALBINOT no montante de R$ 768.091,08.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
    • a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
    • Dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos (implícito pela Lei nº 7.347/85, art. 18).
    • Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação na área (implícito pelo contexto da ação).
    • Seja declarada a natureza propter rem da obrigação, aplicando-se aos que figurem como réus (implícito pela narrativa jurídica apresentada).

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Documentos relacionados à causa de pedir.
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00854074635).
    • Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização.
    • NOTA TÉCNICA.02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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