Ministério Público Federal vs CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FRANCA e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 13 de junho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FRANCA, MARA RUBIA MENDONCA FEITOSA e RAIMUNDO NONATO IARA DAIBES. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito perpetrado na Amazônia. Embora a área total desmatada não seja explicitamente fornecida nos excertos para todo o litígio, são mencionadas áreas desmatadas atribuídas a réus específicos, como 130,73 hectares e 96,75 hectares, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00949386415_e4e77b4c) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FRANCA: A área desmatada específica não é explicitamente fornecida nos excertos. Dados possivelmente de cadastros públicos ou sistemas oficiais.
    • MARA RUBIA MENDONCA FEITOSA: Responsável pelo desmatamento de 130,73 hectares. Dados possivelmente de cadastros públicos ou sistemas oficiais.
    • RAIMUNDO NONATO IARA DAIBES: Responsável pelo desmatamento de 96,75 hectares. Dados possivelmente de cadastros públicos ou sistemas oficiais, como o Cadastro Ambiental Rural (CAR).

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: Art. 5º, XXIII, Art. 20, VII, Art. 23, VI e VII, Art. 24, VI, VII e VIII, Art. 170, III e VI, Art. 186, Art. 192, Art. 225, Art. 225, §3º.
    • Leis: Lei nº 4.771/65 (Código Florestal anterior), Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), Lei nº 8.171/91, Lei nº 8.630/93, Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), Lei nº 9.985/2000 (Lei do SNUC), Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal).
    • Código de Processo Civil (CPC/2015): Arts. 5º, 6º, 256, I, 256, § 2º, 319, 320, 373, 373, § 1º, 464/480, 554, § 1º, 999, § 1º.
    • Código Civil (Lei 10.406/2002): Art. 927 (Os artigos 258 e 315, mencionados no script, não foram encontrados nos excertos).
    • Decretos: Decreto nº 3.607/2000, Decreto nº 23.793/94.
    • Resoluções e Normativas: Resolução nº 433/2021 do CNJ, Instrução Normativa n. 3, de 27 de maio de 2003, do Ministério do Meio Ambiente, Portaria MMA n.º 43/2014, Portaria nº 443/2014, Portaria nº 444/2014, Portaria nº 445/2014, Nota Técnica nº 2093/2018-MMA.
    • Princípios: Princípio da Precaução, Princípio da Boa-fé, Princípio da Cooperação (implícito pela referência ao CPC), Princípio Poluidor-Pagador (implícito pela responsabilidade objetiva).
    • Convenções Internacionais: Acordo de Paris, CITES, Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Convenção de Ramsar (implícita).
    • Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça (STJ).
    • Protocolos: Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória

a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;

  • Em definitivo:
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FRANCA no montante de R$ 1.579.718,52; MARA RUBIA MENDONCA FEITOSA no montante de R$ 1.404.301,66; RAIMUNDO NONATO IARA DAIBES no montante de R$ 1.039.288,50.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FRANCA no montante de R$ 865.595,16; MARA RUBIA MENDONCA FEITOSA no montante de R$ 769.476,78; RAIMUNDO NONATO IARA DAIBES no montante de R$ 569.470,50.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA FRANCA no montante de R$ 789.859,26; MARA RUBIA MENDONCA FEITOSA no montante de R$ 700.650,83; RAIMUNDO NONATO IARA DAIBES no montante de R$ 519.644,25.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a (Texto do pedido incompleto nos excertos).

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00949386415_e4e77b4c).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
    • Metodologia para Cálculo da Indenização (Anexo 1).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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