Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de junho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CARLOS GOMES, ELIDO ELIAS MANFRIN, JACO LOPES DE PAULA, MHAIQUE HENRIQUE DE PAULA.
Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 522,66 hectares perpetrado no Município de ITAITUBA, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00604057440) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- MHAIQUE HENRIQUE DE PAULA: Responsável pelo desmatamento de 161,82 hectares segundo dados do CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, TERRA LEGAL, Auto de Infração e Embargo na área.
- ELIDO ELIAS MANFRIN: Responsável pelo desmatamento de 119,73 hectares segundo dados do CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, TERRA LEGAL, Auto de Infração e Embargo na área.
- JACO LOPES DE PAULA: Responsável pelo desmatamento de 103,03 hectares segundo dados do CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, TERRA LEGAL, Auto de Infração e Embargo na área.
- CARLOS GOMES: Responsável pelo desmatamento de 75,32 hectares segundo dados do CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR, SIGEF – INCRA, SNCI – INCRA, TERRA LEGAL, Auto de Infração e Embargo na área.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: art. 5º, art. 6º, art. 20, VII, art. 21, XII, f, art. 22, X, arts. 23, VI e VII, arts. 24, VI, VII e VIII, art. 109, I, art. 127, caput, art. 129, III, IX, art. 170, III, VI, art. 186, I e II, art. 192, art. 225, caput, §1º, §3º, §4º.
- Leis Federais: Lei nº 4.771/65 (Código Florestal), Lei nº 5.173/66, art. 2º, Lei nº 6.938/81, art. 3º, IV, art. 4º, VII, art. 14, II, III, §1º, §3º, art. 17-B, art. 18, art. 70, caput; Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), art. 1º, I e IV, art. 2º, art. 5º, art. 18; Lei nº 7.735/89, art. 2º, art. 4º; Lei nº 8.171/91; Lei nº 9.605/98, art. 29, caput, arts. 70 a 72, II e VII; Lei nº 9.985/2000, art. 54; Lei nº 10.192/01, art. 1º; Lei nº 10.683/2003, art. 27, XV, b; Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), art. 26, art. 29; Lei 6.015/1973, art. 216-A, § 4º; Lei 10.826/2003, art. 14; Decreto-Lei nº 857/69, art. 1º, 2º; Código Civil (Lei 10.406/2002), art. 315, art. 927, parágrafo único; Código Civil (Lei 3071/16), art. 1518. Lei nº 4829/1965, art. 3º, IV. Código de Processo Civil (CPC/2015): art. 5º, art. 6º, art. 256, I, §2º, §3º, art. 319, II, art. 320, art. 373, II, §1º, art. 405, arts. 464-480. Art. 70, caput.
- Resoluções/Portarias/Atos: Resolução 433/2021 CNJ, art. 11, art. 16; Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 CNJ; Portaria IBDF nº 303; IN MMA nº 3, de 27/05/2003; Portaria MMA nº 43/2014; Portaria MMA nº 443/2014; Portaria MMA nº 444/2014; Portaria MMA nº 445/2014; NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA; Nota Técnica nº 15/09-DBFLO; Nota Técnica “Valoração do Dano Ambiental” (MP/MS); Nota Técnica nº 2093/2018-MMA; Protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça.
- Acordos/Convenções Internacionais: Convenção de Washington (CITES); Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
- Princípios: Princípio do desenvolvimento sustentável; Princípio da defesa do meio ambiente; Princípio da boa-fé; Princípio da cooperação no processo civil; Princípio in dubio pro natura; Princípio da precaução; Princípio Poluidor-Pagador; Função social da propriedade rural; Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- Em definitivo:
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- MHAIQUE HENRIQUE DE PAULA no montante de R$ 1.738.270,44.
- ELIDO ELIAS MANFRIN no montante de R$ 1.286.139,66.
- JACO LOPES DE PAULA no montante de R$ 1.106.748,26.
- CARLOS GOMES no montante de R$ 809.081,75.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- MHAIQUE HENRIQUE DE PAULA no montante de R$ 1.738.273,49.
- ELIDO ELIAS MANFRIN no montante de R$ 1.286.167,46.
- JACO LOPES DE PAULA no montante de R$ 1.106.767,22.
- CARLOS GOMES no montante de R$ 809.081,75.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- MHAIQUE HENRIQUE DE PAULA no montante de R$ 869.135,22.
- ELIDO ELIAS MANFRIN no montante de R$ 643.069,83.
- JACO LOPES DE PAULA no montante de R$ 553.374,13.
- CARLOS GOMES no montante de R$ 404.543,72.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- MHAIQUE HENRIQUE DE PAULA na área de 161,82 hectares.
- ELIDO ELIAS MANFRIN na área de 119,73 hectares.
- JACO LOPES DE PAULA na área de 103,03 hectares.
- CARLOS GOMES na área de 75,32 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Documentos relacionados à causa de pedir
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00604057440)
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Corresponde ao Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização)