Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 1 de julho de 2025- Contexto da Ação: O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CELINO GOMES DA SILVA JUNIOR e FRANCISCA PEREIRA DA SILVA. Este projeto foi concebido devido à limitação do IBAMA e ICMBio em compelir os infratores a recuperar as áreas desmatadas, o que resulta na desmoralização do poder de polícia ambiental federal. Os objetivos do projeto incluem buscar a reparação do dano ambiental e a retomada das áreas na Amazônia, assumir o compromisso de ajuizar Ações Civis Públicas para futuros desmatamentos, fornecer uma ferramenta pública para identificar e controlar áreas desmatadas a fim de prevenir seu uso econômico, e impedir a regularização fundiária de áreas recentemente desmatadas ilegalmente. Nesta fase específica do projeto, as ações são direcionadas aos responsáveis por áreas desmatadas ilegalmente iguais ou superiores a 60 hectares nos anos de 2020, 2021 e 2022.
- Narrativa Fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 244,05 hectares perpetrado no Município de PLACAS, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
- Como Prova da Materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00634216503) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
- Responsáveis e Áreas/Dados Correspondentes:
- FRANCISCA PEREIRA DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 102,09 hectares segundo dados do Cadastro Ambiental Rural (CAR).
- CELINO GOMES DA SILVA JUNIOR: Responsável pelo desmatamento de 86,98 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA. A responsabilidade é delimitada pela porção da área desmatada que se sobrepõe diretamente ao cadastro público de cada réu.
- Principais Fundamentos Legais: A ação se fundamenta em diversas leis e princípios, incluindo:
- Constituição Federal: Art. 5º, §§ 1º e 2º; Art. 23, VI e VII; Art. 109, I; Art. 170, VI; Art. 186; Art. 225, §§ 1º, 3º e 4º; Art. 20, VII; Art. 21, XII, f; Art. 22, X.
- Leis Específicas:
- Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública): Art. 1º, I e IV, Art. 2º, e Art. 5º.
- Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 3º, IV; Art. 4º, VII; Art. 14, § 1º; Art. 18.
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Art. 26.
- Lei nº 8.171/91.
- Lei nº 8.884/94.
- Lei nº 9.605/98.
- Lei nº 10.683/2003: Art. 27, XV, b.
- Lei nº 5.173/66: Art. 2º.
- Lei nº 7.735/89: Art. 4º.
- Lei nº 10.192/01: Art. 1º.
- Decreto-Lei nº 857/69: Art. 1º e 2º.
- Lei nº 9.985/2000: Art. 54.
- Código Civil (Lei 10.406/2002): Art. 258; Art. 259; Art. 275; Art. 315; Art. 927, parágrafo único; Art. 942.
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 5º; Art. 6º; Art. 170, VI; Art. 256, I, §§ 1º, 2º e 3º; Art. 319, II; Art. 320; Art. 373, § 1º; Art. 405; Art. 464 a 480; Art. 554, § 1º.
- Resoluções e Atos Normativos:
- Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 11.
- Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ (Ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
- Compromissos e Convenções Internacionais: Acordo de Paris; Convenção de Washington (CITES); Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB); Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
- Princípios Jurídicos: Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Princípio da Boa-fé, Princípio In Dubio Pro Natura, Princípio da Precaução, Princípio Poluidor-Pagador.
- Em Sede de Tutela Provisória:
- A suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em Definitivo:
- A citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- A inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- A não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- FRANCISCA PEREIRA DA SILVA no montante de R$ 1.096.650,78.
- CELINO GOMES DA SILVA JUNIOR no montante de R$ 934.339,16.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- FRANCISCA PEREIRA DA SILVA no montante de R$ 1.096.629,10.
- CELINO GOMES DA SILVA JUNIOR no montante de R$ 934.325,86.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- FRANCISCA PEREIRA DA SILVA no montante de R$ 548.325,39.
- CELINO GOMES DA SILVA JUNIOR no montante de R$ 467.169,58.
- A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- FRANCISCA PEREIRA DA SILVA na área de 102,09 hectares.
- CELINO GOMES DA SILVA JUNIOR na área de 86,98 hectares.
- A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
- Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- Seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- Peças Anexadas com a inicial:
- Descrição pericial.
- Laudo pericial (código apgr00634216503).
Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.