Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 9 de julho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CESAR MENEGOL, MARCIA REGINA CADORE, MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN e WALTER CEZAR DA SILVA
Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 432,38 hectares perpetrado nos Municípios de CHUPINGUAIA, VILHENA, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual, consoante exposição que segue. (INFORMAÇÃO NA PÁGINA 7 DA PETIÇÃO).
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00913844403) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. (INFORMAÇÃO NA PÁGINA 11 DA PETIÇÃO INICIAL).
Quanto às indicações de autoria, a partir dos elementos de prova, o MPF sustenta que o demandado CESAR MENEGOL é responsável pelo desmatamento de 186,88 hectares segundo dados do CAR. O demandado MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN é responsável pelo desmatamento de 186,88 hectares segundo dados do CAR. O demandado MARCIA REGINA CADORE é responsável pelo desmatamento de 122,05 hectares segundo dados do CAR. O demandado WALTER CEZAR DA SILVA é responsável pelo desmatamento de 94,53 hectares segundo dados do CAR. (INFORMAÇÃO NA PÁGINA 15 e 16 DA PETIÇÃO INICIAL).
Como narrativa jurídica, a inicial aponta principalmente a incidência dos artigos art. 5o, XXIII, 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, 170, III e VI, 186, 192 e 225; 5º, § 2º, 225, § 4º, e 170, todos da Constituição Federal, assim como o Código Florestal (Lei n. º 12.651/2012), a Lei n. º 5.173/66, o art. 1o, I e IV, da Lei n. º 7.347/85, art. 3o, IV, da Lei no 4829/1965, arts. 2o a 4o, 6o, IV, 8o, I, 14, II e III, § 3o, e 17-B, da Lei no 6938/1981, art. 5o, IV, da Lei no 7.347/1985, art. 2o da Lei no 7.735/1989, arts. 2o e 4o, e 70 a 72, II e VII, da Lei no 9605/1998. o Acordo de Paris, Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), a Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; a Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB; a Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); a Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); o Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); e a Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
Foram formulados os seguintes pedidos:
“1. a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça;
2. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: – CESAR MENEGOL no montante de R$ 2.007.464,96.- MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN no montante de R$ 2.007.464,96.- MARCIA REGINA CADORE no montante de R$1.311.061,10.- WALTER CEZAR DA SILVA no montante de R$1.015.441,26.
3. a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: – CESAR MENEGOL no montante de R$ 2.007.514,01. – MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN no montante de R$ 2.007.514,01. – MARCIA REGINA CADORE no montante de R$ 1.311.020,00. – WALTER CEZAR DA SILVA no montante de R$1.015.413,86.
4. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma: – CESAR MENEGOL no montante de R$ 1.003.732,48. – MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN no montante de R$ 1.003.732,48. – MARCIA REGINA CADORE no montante de R$ 655.530,55. – WALTER CEZAR DA SILVA no montante de R$507.720,63.
5. a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:- CESAR MENEGOL na área de 186,88 hectares. – MARCOS ROGERIO SCHMIDT OLSEN na área de 186,88 hectares. – MARCIA REGINA CADORE na área de 122,05 hectares. – WALTER CEZAR DA SILVA na área de 94,53 hectares.
6. a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85;
7. reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental;
8. seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada;
9. seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
10. seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público coma autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
*Peças Processuais anexadas (até o momento): petição inicial.
Em 30/04/2025 foi proferida Decisão que afastou as preliminares e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova e abrindo a fase probatória. Além disso determinou a intimação das partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
“Defiro o pedido de inversão do ônus da prova e abro a fase probatória. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados. Caso apresentem, justifique fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação e endereço; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.”