Ministério Público Federal vs CESAR RONHISKI e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 18 de junho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CESAR RONHISKI, FABRICIO MOREIRA DA SILVA, NILVA MARGARIDA MARCON e SIRLENO SCHAPPO. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 619,4 hectares perpetrado no Município de PORTO VELHO, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00292313407) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • NILVA MARGARIDA MARCON: Responsável pelo desmatamento de 300,2 hectares segundo dados do CAR.
    • SIRLENO SCHAPPO: Responsável pelo desmatamento de 150,04 hectares segundo dados do CAR.
    • FABRICIO MOREIRA DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 101,4 hectares segundo dados do CAR.
    • CESAR RONHISKI: Responsável pelo desmatamento de 67,76 hectares segundo dados do CAR.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal (CF): Art. 5º, §1º, §2º, XXIII, Art. 23, VI e VII, Art. 24, VI, VII e VIII, Art. 109, I, IV, XI, Art. 127, Art. 129, III, Art. 170, III, VI, Art. 186, I e II, Art. 192, Art. 225, §3º, §4º.
    • Leis:
      • Lei nº 4.829/1965: Art. 3º, IV.
      • Lei nº 5.173/66: Art. 2º.
      • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 1º, §3º, 17-B, Art. 70, 72, II e VII.
      • Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública – LACP): Art. 1º, I e IV, Art. 2º, Art. 5º, Art. 5º, IV, Art. 18.
      • Lei nº 7.735/1989: Art. 2º, Art. 4º.
      • Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC).
      • Lei nº 8.171/91.
      • Lei nº 8.884/94.
      • Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 29, caput.
      • Lei nº 9.985/2000: Art. 54.
      • Lei nº 10.192/01: Art. 1º.
      • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Art. 258, Art. 259, Art. 275, Art. 315, Art. 927, parágrafo único, Art. 942, parágrafo único, Art. 1518.
      • Lei nº 10.683/2003: Art. 27, XV, b.
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Art. 26.
      • Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
      • Decreto-Lei nº 857/69: Art. 1º e 2º.
      • Decreto nº 3.607/2000.
    • Resoluções/Portarias/Atos Normativos:
      • Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 11, Art. 16.
      • Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 do CNJ (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais).
      • Portaria IBDF nº 303.
      • IN MMA nº 3, de 27/05/2003.
      • Portaria MMA n.º 43/2014 (Pró-Espécies).
      • Portaria nº 443/2014 (Flora Ameaçada).
      • Portaria nº 444/2014 (Fauna Ameaçada).
      • Portaria nº 445/2014 (Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados).
      • Nota Técnica nº 2093/2018-MMA.
      • Nota Técnica. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
    • Acordos/Convenções Internacionais:
      • Acordo de Paris.
      • Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP).
      • Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
      • Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT).
      • Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América.
      • Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS).
      • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
      • Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que os demandados tenham a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • a condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
      • NILVA MARGARIDA MARCON no montante de R$ 3.224.748,40.
      • SIRLENO SCHAPPO no montante de R$ 1.611.729,68.
      • FABRICIO MOREIRA DA SILVA no montante de R$ 1.089.238,80.
      • CESAR RONHISKI no montante de R$ 727.877,92.
    • a condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
      • NILVA MARGARIDA MARCON no montante de R$ 3.224.765,65.
      • SIRLENO SCHAPPO no montante de R$ 1.611.764,03.
      • FABRICIO MOREIRA DA SILVA no montante de R$ 1.089.237,29.
      • CESAR RONHISKI no montante de R$ 727.870,53.
    • a condenação dos demandados em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
      • NILVA MARGARIDA MARCON no montante de R$ 1.612.374,20.
      • SIRLENO SCHAPPO no montante de R$ 805.864,84.
      • FABRICIO MOREIRA DA SILVA no montante de R$ 544.619,40.
      • CESAR RONHISKI no montante de R$ 363.938,96.
    • a condenação dos demandados em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
      • NILVA MARGARIDA MARCON na área de 300,2 hectares.
      • SIRLENO SCHAPPO na área de 150,04 hectares.
      • FABRICIO MOREIRA DA SILVA na área de 101,4 hectares.
      • CESAR RONHISKI na área de 67,76 hectares.
    • a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
    • reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
    • seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
    • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial.
    • Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00292313407).
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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