Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 22 de maio de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de CLAUDIA SANTANA GOMES DAEUBLE, MARIA INES GIMENEZ FELIX e DEVANIR ANTONIO DA SILVA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 348,98 hectares perpetrado no Município de ALTA FLORESTA D’OESTE, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00391352190) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- CLAUDIA SANTANA GOMES DAEUBLE: Responsável pelo desmatamento de 108,87 hectares. Fonte dos dados não especificada pontualmente para esta área, mas a prova pericial utilizada tecnologia geoespacial confrontada com informações de órgãos oficiais, e foram consultados bancos de dados como CAR, SIGEF, SNCI, Terra Legal e Auto de Infração/Embargo.
- MARIA INES GIMENEZ FELIX: Responsável pelo desmatamento de 60,49 hectares. Fonte dos dados não especificada pontualmente para esta área.
- DEVANIR ANTONIO DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 60 hectares. Fonte dos dados não especificada pontualmente para esta área.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: art. 5º, §1º e §2º, art. 5º, XXIII, art. 23, VI e VII, art. 24, VI, VII e VIII, art. 109, I, art. 170, III e VI, art. 170, VI, art. 186, art. 186, I e II, art. 192, art. 225, art. 225, §3º, art. 225, §4º.
- Leis Federais: Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal), Lei nº 4.829/1965 (art. 3º, IV), Lei nº 5.173/66 (art. 2º), Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), arts. 2º a 4º, 6º, IV, 8º, I, 14, II e III, § 3º, e 17-B, art. 3º, IV, art. 4º, VII c/c 14, §1º, art. 14, art. 14, §1º, art. 14, §III, art. 7.347/85 (Ação Civil Pública), art. 1º, I e IV, art. 5º, art. 5º, IV, art. 18, art. 2º, Lei nº 7.735/89 (art. 2º e art. 4º), Lei nº 8.171/91, Lei nº 8.630/93, Lei nº 9.605/98 (Crimes Ambientais), arts. 2º e 4º, 70 a 72, II e VII, Lei nº 9.985/2000 (SNUC – art. 54), Lei nº 10.192/01 (art. 1º), Lei nº 10.683/2003 (art. 27, XV, b), Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento – art. 14), Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal), art. 26, art. 29. Decreto-Lei nº 857/69 (arts. 1º e 2º).
- Códigos: Código Civil (art. 315), art. 927, parágrafo único, art. 1518 (Lei 3071/16). Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 5º, art. 6º, art. 319, II, art. 320, art. 373, II, art. 373, § 1º, art. 405, art. 554, § 1º, art. 999, § 1º. Código de Processo Penal (art. 70, caput).
- Normas Administrativas/Judiciais: CNJ – Resolução 433/2021 (art. 11, art. 16). CNJ – Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais (Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000). IBAMA/MMA – Nota Técnica nº 15/09 – DBFLO. IBAMA/MMA – NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA. MMA – Portaria n.º 43/2014. MMA – IN nº 3/2003. MMA – Portaria nº 443/2014. MMA – Portaria nº 444/2014. MMA – Portaria nº 445/2014. IBDF – Portaria nº 303 (1968). MPMS – Nota Técnica “Valoração do Dano Ambiental”. CETESB – Fórmula de cálculo de indenização. STJ Jurisprudência. STF Jurisprudência (ADI-MC nº 3540/DF).
- Acordos Internacionais: Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB – art. 8º, f). CITES (Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens Ameaçadas de Extinção).
- Princípios: Responsabilidade Objetiva, Natureza propter rem da obrigação ambiental, Princípio da Precaução, Princípio da solidariedade, Tempus Regit Actum, Poluidor-Pagador, Princípio da boa-fé, Princípio da cooperação, Princípio In Dubio Pro Natura, Interesse Social, Princípio federativo, Princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- 1.2 a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- 1.3. a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma: -CLAUDIA SANTANA GOMES DAEUBLE no montante de R$ 1.169.481,54. -MARIA INES GIMENEZ FELIX no montante de R$ 649.783,58. -DEVANIR ANTONIO DA SILVA no montante de R$ 644.520,00.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma: (Valores individuais por réu não explicitados nos excertos fornecidos para este item).
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
- a intimação do IBAMA, por intermédio do seu órgão de representação judicial, para compor o polo ativo da demanda.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Documentos relacionados à causa de pedir e perícia.
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00391352190).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
- Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização.