Ministério Público Federal vs DALTON CAVALHEIRO PFAU e DEBORA TALITA ROLIM KASULKE

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Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 10 de julho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de DALTON CAVALHEIRO PFAU e DEBORA TALITA ROLIM KASULKE. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 275,6 hectares perpetrado no Município de LÁBREA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00242798823) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
    • DEBORA TALITA ROLIM KASULKE: Responsável pelo desmatamento de 104,95 hectares segundo dados do CAR.
    • DALTON CAVALHEIRO PFAU: Responsável pelo desmatamento de 71,13 hectares segundo dados do CAR.
    • O desmatamento total objeto da ação abrange 275,6 hectares. A responsabilidade de cada réu é definida pela parte que se sobrepõe diretamente ao seu cadastro público.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais:
    • Constituição Federal: arts. 5º (§ 1º, § 2º), 23 (VI e VII), 24 (VI, VII e VIII), 170 (III e VI), 186 (I e II), 192, 225 (§ 1º, § 3º, § 4º), 109 (I).
    • Leis Federais:
      • Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal revogado): arts. 16, § 2º (citado como referência histórica), citado em.
      • Lei nº 5.173/1966: art. 2º (define Amazônia para efeitos legais).
      • Lei nº 6.938/1981: arts. 3º (IV), 4º (VII), 6º (IV), 8º (I), 14 (§ 1º, II e III), 17-B.
      • Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública): arts. 1º (I e IV), 2º (citado em), 5º (IV).
      • Lei nº 7.735/1989: art. 2º (citado em), art. 4º (citado em).
      • Lei nº 8.171/1991.
      • Lei nº 8.884/1994 (citado por alteração da LACP).
      • Lei nº 9.605/1998: arts. 29 (caput), 51 (citado em), 54 (citado em), 70 a 72 (II e VII).
      • Lei nº 9.985/2000: art. 54.
      • Lei nº 10.192/2001: art. 1º.
      • Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): arts. 258, 315 (citado em), 927 (parágrafo único).
      • Lei nº 10.683/2003: art. 27 (XV, alínea b).
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): arts. 2º (citado em), 26, 29 (citado em).
    • Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): arts. 5º, 6º, 256 (I, § 2º, § 3º), 319 (II), 320, 373 (§ 1º, II), 405, 464 a 480, 554 (§ 1º).
    • Legislação Específica: Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): art. 216-A, § 4º (citado em).
    • Tratados/Convenções Internacionais:
      • Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES).
      • Decreto nº 3.607/2000 (implementa CITES).
      • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
    • Normativos Internos:
      • Resolução CNJ nº 433/2021: art. 11, art. 16.
      • Protocolo para julgamento de ações ambientais do CNJ (ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
      • Portaria IBDF nº 303/1968.
      • Instrução Normativa MMA nº 3/2003.
      • Portaria MMA nº 43/2014.
      • Portaria MMA nº 443/2014 (Flora Ameaçada).
      • Portaria MMA nº 444/2014 (Fauna Ameaçada).
      • Portaria MMA nº 445/2014 (Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados).
      • Nota Técnica nº 2093/2018-MMA (citado em).
      • Nota Técnica IBAMA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (citado em).
      • Instrução Normativa nº 3/2003 do Ministério do Meio Ambiente (citado em).

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo:
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
    • a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
    • a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
      • DEBORA TALITA ROLIM KASULKE no montante de R$ 1.127.372,90.
      • DALTON CAVALHEIRO PFAU no montante de R$ 764.078,46.
    • a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
      • DEBORA TALITA ROLIM KASULKE no montante de R$ 1.127.356,10.
      • DALTON CAVALHEIRO PFAU no montante de R$ 764.090,91. (Nota: Os valores de indenização material e de CO2 são apresentados separadamente nos pedidos, embora sejam muito próximos)
    • seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
    • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças:
    • Descrição pericial anexa
    • Laudo pericial (código apgr00242798823)
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização)

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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