Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 10 de julho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto “Amazônia Protege”, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de DALTON CAVALHEIRO PFAU e DEBORA TALITA ROLIM KASULKE. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 275,6 hectares perpetrado no Município de LÁBREA, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00242798823) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- DEBORA TALITA ROLIM KASULKE: Responsável pelo desmatamento de 104,95 hectares segundo dados do CAR.
- DALTON CAVALHEIRO PFAU: Responsável pelo desmatamento de 71,13 hectares segundo dados do CAR.
- O desmatamento total objeto da ação abrange 275,6 hectares. A responsabilidade de cada réu é definida pela parte que se sobrepõe diretamente ao seu cadastro público.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal: arts. 5º (§ 1º, § 2º), 23 (VI e VII), 24 (VI, VII e VIII), 170 (III e VI), 186 (I e II), 192, 225 (§ 1º, § 3º, § 4º), 109 (I).
- Leis Federais:
- Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal revogado): arts. 16, § 2º (citado como referência histórica), citado em.
- Lei nº 5.173/1966: art. 2º (define Amazônia para efeitos legais).
- Lei nº 6.938/1981: arts. 3º (IV), 4º (VII), 6º (IV), 8º (I), 14 (§ 1º, II e III), 17-B.
- Lei nº 7.347/1985 (Ação Civil Pública): arts. 1º (I e IV), 2º (citado em), 5º (IV).
- Lei nº 7.735/1989: art. 2º (citado em), art. 4º (citado em).
- Lei nº 8.171/1991.
- Lei nº 8.884/1994 (citado por alteração da LACP).
- Lei nº 9.605/1998: arts. 29 (caput), 51 (citado em), 54 (citado em), 70 a 72 (II e VII).
- Lei nº 9.985/2000: art. 54.
- Lei nº 10.192/2001: art. 1º.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): arts. 258, 315 (citado em), 927 (parágrafo único).
- Lei nº 10.683/2003: art. 27 (XV, alínea b).
- Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): arts. 2º (citado em), 26, 29 (citado em).
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): arts. 5º, 6º, 256 (I, § 2º, § 3º), 319 (II), 320, 373 (§ 1º, II), 405, 464 a 480, 554 (§ 1º).
- Legislação Específica: Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos): art. 216-A, § 4º (citado em).
- Tratados/Convenções Internacionais:
- Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies Ameaçadas de Fauna e Flora Silvestres (CITES).
- Decreto nº 3.607/2000 (implementa CITES).
- Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
- Normativos Internos:
- Resolução CNJ nº 433/2021: art. 11, art. 16.
- Protocolo para julgamento de ações ambientais do CNJ (ato normativo 0005977-94.2023.2.00.0000).
- Portaria IBDF nº 303/1968.
- Instrução Normativa MMA nº 3/2003.
- Portaria MMA nº 43/2014.
- Portaria MMA nº 443/2014 (Flora Ameaçada).
- Portaria MMA nº 444/2014 (Fauna Ameaçada).
- Portaria MMA nº 445/2014 (Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados).
- Nota Técnica nº 2093/2018-MMA (citado em).
- Nota Técnica IBAMA 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (citado em).
- Instrução Normativa nº 3/2003 do Ministério do Meio Ambiente (citado em).
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- DEBORA TALITA ROLIM KASULKE no montante de R$ 1.127.372,90.
- DALTON CAVALHEIRO PFAU no montante de R$ 764.078,46.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- DEBORA TALITA ROLIM KASULKE no montante de R$ 1.127.356,10.
- DALTON CAVALHEIRO PFAU no montante de R$ 764.090,91. (Nota: Os valores de indenização material e de CO2 são apresentados separadamente nos pedidos, embora sejam muito próximos)
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial anexa
- Laudo pericial (código apgr00242798823)
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Anexo 1 Metodologia para Cálculo da Indenização)