Ministério Público Federal vs DANIELA LUIZA FONSECA MOURAO

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 10 de julho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de DANIELA LUIZA FONSECA MOURAO, JOSE NILSON DE CARVALHO, LIDIA DINIZ BORBA e NATANAEL DA SILVA DIAS. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que esses números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.

Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de floresta primária na região amazônica, em áreas com alcance igual ou superior a 60 hectares, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual. A localização principal mencionada para as propriedades está relacionada ao Cadastro Ambiental Rural (CAR) com código PA-1505809-C4E8DF9611EB4057AAE2AD7CC329B2AE, situado em PACAJÁ/PA ou PORTEL/PA. Os responsáveis pelo desmatamento ilegal são apontados como DANIELA LUIZA FONSECA MOURAO, JOSE NILSON DE CARVALHO, LIDIA DINIZ BORBA e NATANAEL DA SILVA DIAS.

Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764483280) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.

Quanto às indicações de autoria

  • DANIELA LUIZA FONSECA MOURAO: Responsável pelo desmatamento de 141,54 hectares, com indenização devida de 1.102.612,59 R$, segundo dados da perícia do MPF que confrontou imagens de satélite com informações de bancos de dados públicos oficiais como Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF, SNCI, TERRA LEGAL e Auto de Infração e Embargo.
  • JOSE NILSON DE CARVALHO: Responsável pelo desmatamento, com indenização devida de 506.240,52 R$, segundo dados da perícia do MPF que confrontou imagens de satélite com informações de bancos de dados públicos oficiais como Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF, SNCI, TERRA LEGAL e Auto de Infração e Embargo. A área em hectares não foi explicitamente quantificada para este réu no texto.
  • LIDIA DINIZ BORBA: Responsável pelo desmatamento, com indenização devida de 1.159.491,48 R$, segundo dados da perícia do MPF que confrontou imagens de satélite com informações de bancos de dados públicos oficiais como Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF, SNCI, TERRA LEGAL e Auto de Infração e Embargo. A área em hectares não foi explicitamente quantificada para este réu no texto.
  • NATANAEL DA SILVA DIAS: Responsável pelo desmatamento de 141,54 hectares, com indenização devida de 760.211,34 R$, segundo dados da perícia do MPF que confrontou imagens de satélite com informações de bancos de dados públicos oficiais como Cadastro Ambiental Rural (CAR), SIGEF, SNCI, TERRA LEGAL e Auto de Infração e Embargo.

Como narrativa jurídica

  • Principais fundamentos legais: Constituição Federal (Art. 170, VI; Art. 225, § 4º). Lei nº 6.938/81 (Art. 3º, IV; Art. 4º, VII; Art. 14, § 1º). Código Florestal Brasileiro – Lei n.º 12.651/2012 (Art. 2º; Art. 26). Lei n.º 4.771/1965. Lei nº 8.171/91. Código de Processo Civil (CPC/2015) (Arts. 5º; 6º; 256, I; 256, § 2º; 256, § 3º; 319, II; 320; 373, II; 373, § 1º; 405; 464/480; 554, § 1º; 999, § 1º). Lei 6.015/1973 (Art. 216-A, § 4º). Lei 7.347/85 (Art. 2º). Lei 9.985/2000 (Art. 54). Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (Art. 11; Art. 16). Princípio da precaução. Princípio in dubio pro natura. Princípio Poluidor-Pagador. Princípio da responsabilidade objetiva pelo dano ambiental. Natureza propter rem da obrigação ambiental. Direito de sequela ambiental. Oponibilidade erga omnes do direito de propriedade. Possibilidade de citação por edital (CPC Art. 256, I) para demandado desconhecido ou incerto. Competência da Justiça Federal em casos que afetam interesse da União, como delitos ambientais que envolvem espécies em perigo de extinção sob regulamentação do IBAMA.

Foram formulados os seguintes pedidos

  • Em sede de tutela provisória:
    • a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
    • a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
    • a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pré-constituída apresentada.
  • Em definitivo:
    • a condenação do(s) requerido(s) ao pagamento de indenização pelo dano ambiental derivado do desmatamento da seguinte forma:
      • LIDIA DINIZ BORBA no montante de R$ 1.159.491,48.
      • DANIELA LUIZA FONSECA MOURAO no montante de R$ 1.102.612,59.
      • NATANAEL DA SILVA DIAS no montante de R$ 760.211,34.
      • JOSE NILSON DE CARVALHO no montante de R$ 506.240,52.
    • seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
    • seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área.

Peças anexadas com a petição inicial

  • Lista de peças: Documentos relacionados à causa de pedir. Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00764483280). NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (Metodologia para Cálculo da Indenização). Anexo I (Detalhamento de técnicas de recuperação ambiental). Anexo II (Variação nos custos de recuperação para simples desmatamento). Anexo III (Valores detalhados dos custos de recuperação).

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

Casos similares

Compilação, pela equipe do JusClima2030, de litigíos climáticos em outras jurisdições que apresentam discussões semelhantes.
Nenhum caso similar associado