Resumo
Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 13 de junho de 2025O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de EDISON MASSARU SUGANUMA, TAYKO YAMAMOTO SUGUNUMA, JOAO DE FREITAS, JOSE FRANCISCO DA SILVA e LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA. Nessa fase do Projeto, segundo narra o autor, estão sendo propostas ações contra todos os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 (sessenta) hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A cada nova fase, reporta o MPF que os números serão alterados para permitir uma maior escala de responsabilização civil dos desmatamentos ilicitamente perpetrados na Amazônia.
Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 484,15 hectares perpetrado no Município de MACHADINHO D’OESTE, detectados pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.
Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00382339549) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispõe o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ.
Quanto às indicações de autoria
- Responsáveis e áreas/dados correspondentes:
- EDISON MASSARU SUGANUMA: Responsável pelo desmatamento de 141,88 hectares segundo dados do CAR.
- JOSE FRANCISCO DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 135,3 hectares segundo dados do SIGEF.
- JOAO DE FREITAS: Responsável pelo desmatamento de 117,45 hectares segundo dados do CAR.
- LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA: Responsável pelo desmatamento de 89,52 hectares segundo dados do SIGEF.
Como narrativa jurídica
- Principais fundamentos legais:
- Constituição Federal (CF): Art. 5º, §1º, §2º; Art. 5º, XXIII; Art. 23, VI e VII; Art. 24, VI, VII e VIII; Art. 109, I, IV, XI; Art. 127; Art. 129, III; Art. 170, III; Art. 170, VI; Art. 186, I e II; Art. 192; Art. 225, §3º, §4º.
- Leis:
- Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal anterior).
- Lei nº 4.829/1965: Art. 3º, IV.
- Lei nº 5.173/66: Art. 2º.
- Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 2º; Art. 3º, IV; Art. 4º; Art. 6º, IV; Art. 8º, I; Art. 14, II e III, §1º; Art. 17-B; Art. 70; Art. 72, II e VII.
- Lei nº 7.347/85 (Ação Civil Pública – LACP): Art. 1º, I e IV; Art. 2º; Art. 5º; Art. 5º, IV; Art. 18.
- Lei nº 7.735/1989: Art. 2º; Art. 4º.
- Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC): Art. 81, parágrafo único; Art. 82, I.
- Lei nº 8.171/91.
- Lei nº 8.884/94.
- Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais): Art. 29, caput.
- Lei nº 9.985/2000: Art. 54.
- Lei nº 10.192/01: Art. 1º.
- Lei nº 10.406/2002 (Código Civil): Art. 258; Art. 259; Art. 275; Art. 315; Art. 927, parágrafo único; Art. 932; Art. 942, parágrafo único.
- Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União).
- Decreto-Lei nº 857/69: Art. 1º e 2º.
- Decreto nº 3.607/2000.
- Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 5º; Art. 6º; Art. 256, I, §2º, §3º; Art. 319, II; Art. 320; Art. 373, II, §1º; Art. 405; Art. 464-480; Art. 554, §1º.
- Código de Processo Penal: Art. 70, caput.
- Lei nº 6.015/1973: Art. 216-A, §4º.
- Lei nº 10.683/2003: Art. 27, XV, b.
- Resoluções/Portarias/Atos Normativos:
- Resolução 433/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ): Art. 11; Art. 16.
- Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 do CNJ (Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais).
- Portaria IBDF nº 303.
- IN MMA nº 3, de 27/05/2003.
- Portaria MMA n.º 43/2014 (Pró-Espécies).
- Portaria nº 443/2014 (Flora Ameaçada).
- Portaria nº 444/2014 (Fauna Ameaçada).
- Portaria nº 445/2014 (Peixes e Invertebrados Aquáticos Ameaçados).
- Nota Técnica nº 2093/2018-MMA.
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
- Acordos/Convenções Internacionais:
- Acordo de Paris.
- Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP).
- Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
- Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT).
- Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América.
- Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS).
- Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB).
- Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat para Aves Aquáticas.
Foram formulados os seguintes pedidos
- Em sede de tutela provisória:
- a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
- Em definitivo:
- a citação do(s) requerido(s) para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia.
- a inversão do ônus da prova ab initio, considerando a prova pericial pré-constituída apresentada pelo MPF, para que o(s) demandado(s) tenha(m) a oportunidade de provar a inexistência do dano e a não utilização da área desmatada.
- a não realização de audiência conciliatória, considerando que toda proposta de conciliação estará disponível no âmbito do projeto, com acesso pela página eletrônica do Ministério Público Federal, para que o infrator possa negociar eventual acordo.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento da seguinte forma:
- EDISON MASSARU SUGANUMA no montante de R$ 1.524.074,96.
- JOSE FRANCISCO DA SILVA no montante de R$ 1.453.392,60.
- JOAO DE FREITAS no montante de R$ 1.261.647,90.
- LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA no montante de R$ 961.623,84.
- a condenação do (s) demandado (s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça da seguinte forma:
- EDISON MASSARU SUGANUMA no montante de R$ 1.524.036,34.
- JOSE FRANCISCO DA SILVA no montante de R$ 1.453.350,33.
- JOAO DE FREITAS no montante de R$ 1.261.637,14.
- LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA no montante de R$ 961.587,97.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso da seguinte forma:
- EDISON MASSARU SUGANUMA no montante de R$ 762.037,48.
- JOSE FRANCISCO DA SILVA no montante de R$ 726.696,30.
- JOAO DE FREITAS no montante de R$ 630.823,95.
- LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA no montante de R$ 480.811,92.
- a condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente na seguinte proporção:
- EDISON MASSARU SUGANUMA na área de 141,88 hectares.
- JOSE FRANCISCO DA SILVA na área de 135,3 hectares.
- JOAO DE FREITAS na área de 117,45 hectares.
- LUCIMAR TEIXEIRA DA SILVA na área de 89,52 hectares.
- a dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei n°7.347/85.
- reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
- seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
- seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
- seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.
Peças anexadas com a petição inicial
- Lista de peças:
- Descrição pericial.
- Perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00382339549).
- NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.