MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vs EDNEI DO NASCIMENTO A COSTA e outros

Divulgue esta ação

Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de julho de 2025

O Ministério Público Federal, no contexto do Projeto AMAZÔNIA PROTEGE, ingressou com Ação Civil Pública em desfavor de EDNEI DO NASCIMENTO A COSTA, ELIANA BEZERRA DE VASCONCELOS, OMACIO DA SILVA BATISTA, STEFANY ALLEN DOS SANTOS. Este projeto, um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal e de diversos membros, busca a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos na Amazônia e a retomada das áreas afetadas. Na fase atual, são propostas ações contra todos os responsáveis por desmatamentos ilegais iguais ou superiores a 60 hectares ocorridos nos anos de 2020, 2021 e 2022, visando reduzir a sensação de impunidade e a condescendência com práticas que atentam contra o meio ambiente. O projeto também visa assentar o compromisso público do MPF de ajuizar ações para futuros desmatamentos, apresentar ferramentas para identificação e controle de áreas desmatadas, e evitar a regularização fundiária de áreas ilegalmente desmatadas.

Narrativa fática: Como narrativa fática, o Ministério Público Federal refere que esta ação civil pública tem por objeto a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 585,22 hectares perpetrado no Município de LÁBREA, detectado pelos sistemas oficiais e levado a cabo sem autorização do órgão ambiental estadual.

Como prova da materialidade: Como prova da materialidade, indica o autor que a mesma consiste em documentos relacionados à causa de pedir e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal (laudo com código apgr00242697191) que tem por objeto a delimitação de áreas desmatadas na Amazônia, com indicação dos possíveis responsáveis na linha do que dispôs o artigo 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. O MPF afirma que a prova apresentada, utilizando tecnologia geoespacial, é a “mais forte existente”, permitindo identificar com precisão cirúrgica a área desmatada e sua extensão, sendo esta tecnologia pública e disponível para a defesa do réu.

Quanto às indicações de autoria: Responsáveis e áreas/dados correspondentes:

  • STEFANY ALLEN DOS SANTOS: Responsável pelo desmatamento de 117,29 hectares segundo dados do CAR.
  • EDNEI DO NASCIMENTO A COSTA: Responsável pelo desmatamento de 113,97 hectares segundo dados de Embargos do IBAMA.
  • ELIANA BEZERRA DE VASCONCELOS: Responsável pelo desmatamento de 71,01 hectares segundo dados do CAR.
  • OMACIO DA SILVA BATISTA: Responsável pelo desmatamento de 71,01 hectares segundo dados do CAR.

O Ministério Público Federal ressalta que a responsabilidade é atribuída apenas pela parte da área desmatada que se sobrepõe diretamente ao cadastro público de cada réu, por cautela e com base no princípio da boa-fé. A responsabilidade pela reparação é de natureza propter rem e objetiva, independendo de culpa, e se configura pela relação do titular (possuidor ou proprietário) com a coisa.

Como narrativa jurídica: A presente Ação Civil Pública fundamenta-se nos seguintes dispositivos constitucionais, legais e princípios:

  • Constituição Federal (CF/88):
    • Art. 5º, §§ 1º e 2º (aplicação imediata de direitos fundamentais e inclusão de tratados internacionais).
    • Art. 225, caput, §§ 1º, 3º e 4º (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, dever de defendê-lo e preservá-lo, sanções para condutas lesivas, e reconhecimento da Amazônia como patrimônio nacional).
    • Art. 170, VI (defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica).
    • Art. 186 (função social da propriedade rural).
  • Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública – LACP):
    • Arts. 1º, I e IV, e 5º (disciplina ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente).
    • Art. 18 (dispensa do pagamento de custas).
  • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente):
    • Art. 3º, IV (definição de poluidor).
    • Art. 14, § 1º (responsabilidade objetiva do poluidor e legitimidade do MP para propor ações).
  • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal):
    • Art. 26 (exigência de prévia autorização para desmatamento de vegetação nativa após sua promulgação).
  • Código de Processo Civil (CPC/2015):
    • Art. 373, § 1º (inversão do ônus da prova).
    • Arts. 319, II, e 320 (requisitos da petição inicial, dispensando individualização do réu incerto ou desconhecido).
    • Art. 256, I, §§ 2º e 3º (citação por edital para demandado desconhecido ou incerto em ACP ambiental).
    • Art. 5º e 6º (princípios da boa-fé e cooperação).
    • Art. 405 (documento público).
    • Arts. 464/480 (critérios para prova pericial).
  • Lei nº 8.171/91: Reforça a natureza propter rem da obrigação de reparação de danos ambientais.
  • Lei nº 4.771/65 (Antigo Código Florestal): Mencionada em referência à Lei 8.171/91 e ao Código Florestal atual.
  • Código Civil (Lei 10.406/2002):
    • Art. 258 e 259 (indivisibilidade da obrigação).
    • Art. 942 (responsabilidade solidária dos autores do dano).
    • Art. 275 (solidariedade obrigacional).
    • Art. 927, parágrafo único (obrigação de reparar o dano independentemente de culpa).
  • Lei nº 8.884/94: Modificou a Lei nº 7.347/85 para inserir expressamente a reparação moral no art. 1º.
  • Resolução CNJ 433/2021:
    • Art. 11 (aceitação de provas por sensoriamento remoto/satélite).
    • Art. 16 (suspensão liminar de cadastros ambientais rurais para bloqueio de crédito bancário).
  • Ato Normativo CNJ 0005977-94.2023.2.00.0000: Aprova o protocolo para julgamento de ações ambientais, orientando o cálculo da indenização pela emissão de CO2.
  • Tratados e Acordos Internacionais:
    • Acordo de Paris: Compromisso internacional do Brasil em zerar o desmatamento ilegal e reflorestar áreas.
    • Classificação do Ecocídio pelo Tribunal Penal Internacional (TPI): Como crime contra a humanidade, podendo responsabilizar a União em cenário internacional.
    • Convenção de Washington (CITES): Regulamenta o comércio internacional de fauna e flora silvestres em perigo de extinção, com o IBAMA como autoridade administrativa.
    • Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB): Preceitua a recuperação e restauração de ecossistemas degradados e espécies ameaçadas.
    • Outras Convenções: Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional.
  • Princípios: Princípio do Desenvolvimento Sustentável, Princípio da Precaução (fundamento para inversão do ônus da prova), Princípio in dubio pro natura, Princípio Poluidor-Pagador.

A competência da Justiça Federal é justificada pela presença do Ministério Público Federal no polo ativo, incidência de desmatamento em área com sobreposição a gleba federal (SERINGAL MONTE) e proximidade de unidade de conservação federal (FLONA do Iquiri), dano a fauna e flora ameaçadas de extinção (interesses da União e do IBAMA), compromissos internacionais como o Acordo de Paris e a classificação do ecocídio pelo TPI, e fraude contra o sistema de monitoramento do Ibama.

Em sede de tutela provisória: O Ministério Público Federal requer a suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais dos demandados identificados na presente ação, para que o acesso a crédito bancário seja bloqueado nos termos do artigo 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.

Em definitivo: O Ministério Público Federal requer a condenação dos demandados aos seguintes pedidos:

  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento, da seguinte forma:
    • STEFANY ALLEN DOS SANTOS: no montante de R$ 1.259.929,18.
    • EDNEI DO NASCIMENTO A COSTA: no montante de R$ 1.224.265,74.
    • ELIANA BEZERRA DE VASCONCELOS: no montante de R$ 762.789,42.
    • OMACIO DA SILVA BATISTA: no montante de R$ 762.789,42.
  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente à indenização pela emissão de CO2 na atmosfera, aplicando-se o protocolo para julgamento de ações ambientais do Conselho Nacional de Justiça, da seguinte forma:
    • STEFANY ALLEN DOS SANTOS: no montante de R$ 1.259.896,59.
    • EDNEI DO NASCIMENTO A COSTA: no montante de R$ 1.224.311,55.
    • ELIANA BEZERRA DE VASCONCELOS: no montante de R$ 762.793,67.
    • OMACIO DA SILVA BATISTA: no montante de R$ 762.793,67.
  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano moral difuso, da seguinte forma:
    • STEFANY ALLEN DOS SANTOS: no montante de R$ 629.964,59.
    • EDNEI DO NASCIMENTO A COSTA: no montante de R$ 612.132,87.
    • ELIANA BEZERRA DE VASCONCELOS: no montante de R$ 381.394,71.
    • OMACIO DA SILVA BATISTA: no montante de R$ 381.394,71.
  • A condenação do(s) demandado(s) em obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada mediante sua não utilização para que seja propiciada a regeneração natural, bem como apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente, na seguinte proporção:
    • STEFANY ALLEN DOS SANTOS: na área de 117,29 hectares.
    • EDNEI DO NASCIMENTO A COSTA: na área de 113,97 hectares.
    • ELIANA BEZERRA DE VASCONCELOS: na área de 71,01 hectares.
    • OMACIO DA SILVA BATISTA: na área de 71,01 hectares.
  • A dispensa do pagamento das custas, emolumentos e outros encargos, em vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85.
  • Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental.
  • Seja autorizado a todo órgão de controle e fiscalização a imediata apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel existentes na área que estejam impedindo a regeneração natural da floresta ilegalmente desmatada.
  • Seja juntada à presente ação qualquer nova informação encontrada pelos órgãos de controle e fiscalização sobre pessoas que praticaram o dano ou que estejam realizando qualquer atividade econômica ou exploração da área para figurarem como réus da demanda, considerando o caráter propter rem da obrigação.
  • Seja a área total, desmatada ilegalmente e identificada na presente ação, declarada como patrimônio público com a autorização para que todas as autoridades administrativas responsáveis efetuem a retomada da área com a respectiva apreensão e/ou destruição do que estiver impedindo a regeneração natural da floresta, exceto para propriedades menores do que 4 (quatro) módulos fiscais nos termos da legislação federal.

Peças anexadas com a inicial:

  • Descrição pericial anexa.
  • Laudo pericial (código apgr00242697191).
  • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA.
  • Anexo 1 – Metodologia para Cálculo da Indenização.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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