MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vs EDNEI PEREIRA HELVIDIO e IAGO FRANCA DE OLIVEIRA.

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Resumo

Elaborado pela equipe do JusClima2030 em 4 de julho de 2025
  • A presente Ação Civil Pública tem como diretriz a proteção da incolumidade do meio ambiente, que não pode ser comprometida por interesses meramente econômicos, estando a atividade econômica subordinada à defesa do meio ambiente conforme o Art. 170, VI da Constituição Federal. O Projeto “Amazônia Protege” surgiu como um esforço conjunto da 4ª Câmara do Ministério Público Federal para buscar a reparação do dano ambiental causado por desmatamentos na Amazônia, a retomada das áreas, o compromisso de ajuizar futuras ações, apresentar ferramentas públicas para identificação e controle de áreas desmatadas, e evitar a regularização fundiária de áreas ilegalmente desmatadas. Esta fase do Projeto foca em ações contra os responsáveis por polígonos iguais ou superiores a 60 hectares desmatados ilegalmente nos anos de 2020, 2021 e 2022. A ação visa a responsabilização pela reparação dos danos ocasionados pelo desmatamento ilícito de um total de 387,72 hectares no Município de Boca do Acre, detectado por sistemas oficiais e realizado sem autorização do órgão ambiental estadual. O projeto busca reduzir a sensação de impunidade e condescendência com práticas que atentam contra o meio ambiente.
  • Como prova da materialidade: A prova consiste em documentos e perícia realizada pelo corpo técnico do Ministério Público Federal, com laudo de código apgr00922332540, que delimita áreas desmatadas na Amazônia e identifica possíveis responsáveis, conforme o Art. 11 da Resolução 433/2021 do CNJ. A análise pericial confrontou imagens de áreas desmatadas com informações de órgãos oficiais para constatar desmatamentos ilegais de 60 hectares ou mais. A prova apresentada é considerada a mais forte existente, utilizando tecnologia geoespacial para identificar com precisão a área desmatada e sua extensão, sendo esta tecnologia pública e disponível para a defesa do réu.
  • Quanto às indicações de autoria: A responsabilidade pela reparação do dano ambiental é propter rem (inerente à propriedade da coisa) e objetiva (independente de culpa), configurando-se pela simples relação de causalidade com o dano, ou seja, pela relação do titular da área (possuidor ou proprietário) com o bem. Os responsáveis são identificados com base em dados de bancos de dados públicos, incluindo:
    • CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR.
    • SIGEF – INCRA.
    • SNCI – INCRA.
    • TERRA LEGAL.
    • Auto de Infração e Embargo na área. A responsabilidade atribuída a cada réu é limitada à parte que se sobrepõe diretamente ao seu cadastro público.
    • IAGO FRANCA DE OLIVEIRA é responsável pelo desmatamento de 98,86 hectares segundo dados do CAR.
    • EDNEI PEREIRA HELVIDIO é responsável pelo desmatamento de 82,34 hectares segundo dados do CAR.
  • Princípios fundamentais legais:
    • Constituição Federal:
      • Art. 5º, §§ 1º e 2º (aplicação imediata de direitos fundamentais e inclusão de tratados internacionais).
      • Art. 225, § 3º (direito ao meio ambiente equilibrado, dever de defender e preservar, e sanções penais, administrativas, e obrigação de reparar danos).
      • Art. 170, VI (defesa do meio ambiente como princípio da ordem econômica).
      • Art. 225, § 4º (Floresta Amazônica como patrimônio nacional e uso de recursos naturais com preservação).
      • Art. 127 (Ministério Público: defesa da ordem jurídica e interesses sociais e individuais indisponíveis).
      • Art. 129, III (função do MP de promover inquérito civil e ação civil pública para proteção do meio ambiente e interesses difusos).
      • Art. 109, I (competência da Justiça Federal quando a União, autarquias ou empresas públicas federais são interessadas).
      • Art. 23, VI e VII (competência comum da União, Estados, DF e Municípios para proteção do meio ambiente).
      • Art. 186 (função social da propriedade rural e preservação do meio ambiente).
    • Leis:
      • Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública): Arts. 1º, I e IV, e 5º (ações de responsabilidade por danos ao meio ambiente, bens de valor turístico e paisagístico); Art. 18 (dispensa de custas e encargos).
      • Lei nº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): Art. 14, § 1º (obrigação do poluidor de indenizar ou reparar danos independentemente de culpa, legitimidade do MP); Art. 3º, IV (definição de poluidor).
      • Lei nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal): Art. 26 (supressão de vegetação nativa depende de CAR e prévia autorização do órgão estadual do Sisnama).
      • Lei nº 5.173/66, Art. 2º (definição da Amazônia Legal).
      • Lei nº 8.078/90 (ampliação da Lei da Ação Civil Pública).
      • Lei Complementar nº 75/93 (Lei Orgânica do MP da União).
      • Lei nº 8.884/94 (inseriu expressamente a reparação moral no art. 1º da Lei nº 7.347/85).
      • Lei nº 10.683/2003, Art. 27, XV, b (atribuições do Ministério do Meio Ambiente em conservação da biodiversidade).
      • Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais).
      • Lei nº 9.985/2000, Art. 54 (competência do IBAMA para captura de espécies ameaçadas).
      • Código Civil (Lei 10.406/2002): Arts. 258, 259, 942, Parágrafo único, 275, Parágrafo único (obrigações indivisíveis e solidariedade); Art. 315 (moeda corrente nacional); Art. 927, parágrafo único (responsabilidade objetiva).
      • Código de Processo Civil (CPC/2015): Arts. 319, II e 320 (requisitos da petição inicial); Art. 256, I, §§ 2º e 3º (citação por edital); Art. 373, § 1º (inversão do ônus da prova); Arts. 464-480 (adequação da prova); Art. 405 (documento público); Art. 333, I (ônus da prova da defesa).
      • Código de Processo Penal, Art. 70, caput (competência do local do crime).
      • Lei nº 8.171/91.
      • Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal).
      • Lei nº 7.803/89.
      • Lei nº 7.735/89, Art. 4º.
      • Decreto nº 23.793/94.
      • Decreto-Lei nº 857/69, Arts. 1º e 2º.
    • Resoluções, Portarias e Acordos Internacionais:
      • Resolução 433/2021 do CNJ, Art. 11 (provas por sensoriamento remoto); Art. 16 (suspensão de cadastros ambientais rurais para bloqueio de crédito bancário).
      • Acordo de Paris (compromisso internacional de zerar desmatamento ilegal e reflorestar).
      • Protocolo para Julgamento de Ações Ambientais do CNJ, Ato Normativo 0005977-94.2023.2.00.0000 (cálculo de indenização por emissão de CO2).
      • Portaria MMA nº 43/2014 (Programa Nacional de Conservação das Espécies Ameaçadas de Extinção – Pró-Espécies).
      • Listas Nacionais Oficiais de Espécies Ameaçadas de Extinção (Portaria IBDF nº 303, IN MMA nº 3/2003, Portarias nº 443/2014, 444/2014, 445/2014).
      • Convenção de Washington sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES).
      • Decreto nº 3.607/2000 (implementação da CITES no Brasil, com IBAMA como autoridade administrativa).
      • Convenção sobre Diversidade Biológica – CDB, Art. 8º, alínea f (recuperação de ecossistemas degradados e espécies ameaçadas).
      • Outras convenções internacionais: Convenção para a Proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais dos Países da América; Convenção Interamericana para a Proteção e Conservação das Tartarugas Marinhas (IAC/CIT); Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias de Animais Silvestres (CMS); Acordo para a Conservação de Albatrozes e Petréis (ACAP); Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional.
      • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA (metodologia para cálculo da indenização de danos materiais).
      • Nota Técnica nº 2093/2018-MMA (valor de U$ 5,00/tCO2 para Fundo Amazônia/BNDES).
  • Em sede de tutela provisória:
    • Suspensão liminar dos cadastros ambientais rurais (CAR) dos demandados para bloqueio de acesso a crédito bancário, nos termos do Art. 16 da Resolução 433 do Conselho Nacional de Justiça.
  • Em definitivo (Pedidos de julgamento final):
    • Condenação do(s) demandado(s) ao pagamento de indenização por dano material derivado do desmatamento:
      • IAGO FRANCA DE OLIVEIRA: R$ 1.061.954,12.
      • EDNEI PEREIRA HELVIDIO: R$ 884.496,28.
      • (Calculado com base em R$10.742,00 por hectare, conforme Nota Técnica DBFLO/IBAMA).
    • Condenação do(s) demandado(s) ao pagamento de indenização pela emissão de CO2 na atmosfera (aplicando o protocolo do CNJ):
      • IAGO FRANCA DE OLIVEIRA: R$ 1.061.968,11.
      • EDNEI PEREIRA HELVIDIO: R$ 884.485,11.
      • (Calculado com base em estoque de carbono de 125 tC/ha ou 327 t/ha de biomassa, multiplicando por 3,66 para CO2 equivalente, e por U$ 5,00/tCO2).
    • Condenação do(s) demandado(s) ao pagamento de indenização por dano moral difuso:
      • IAGO FRANCA DE OLIVEIRA: R$ 530.977,06.
      • EDNEI PEREIRA HELVIDIO: R$ 442.248,14.
    • Condenação do(s) demandado(s) à obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada por meio de não utilização para regeneração natural e apresentação de PRAD (Projeto de Recuperação de Área Degradada):
      • IAGO FRANCA DE OLIVEIRA: área de 98,86 hectares.
      • EDNEI PEREIRA HELVIDIO: área de 82,34 hectares.
    • Reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado.
    • Autorização para que órgãos de controle e fiscalização efetuem a imediata apreensão, retirada e destruição de bens móveis ou imóveis que impeçam a regeneração natural na área desmatada ilegalmente.
    • Declaração da área total desmatada ilegalmente como patrimônio público, com autorização para que autoridades administrativas retomem a área e apreendam/destruam o que impede a regeneração, exceto para propriedades menores que 4 módulos fiscais.
  • Peças anexadas com a petição inicial:
    • Descrição pericial anexa (para os imóveis dos réus).
    • Laudo pericial do Ministério Público Federal com código apgr00922332540.
    • NOTA TÉCNICA. 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, sobre custos de recuperação de área degradada.

Documentos disponíveis

Documentos analisados pela equipe do JusClima2030 para a catalogação do litígio.

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